TJSP - 0040927-71.2024.8.26.0000
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Julgador Nao Especificado
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
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Advogados
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Terceiro
Advogados
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Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 13:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/09/2025 13:36
Subprocesso Cadastrado
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10/09/2025 10:16
Prazo
-
07/09/2025 08:10
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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05/09/2025 16:29
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 16:29
Ciência de decisão monocrática - Prazo - 15 dias
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05/09/2025 14:42
Expedição de Certidão.
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05/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 0040927-71.2024.8.26.0000 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Revisão Criminal - Palmeira D Oeste - Peticionário: Wilson da Silva Costa - Corréu: Antonio Francisco da Silva - Corréu: Rogerio Duque - Voto nº 55268 REVISÃO CRIMINAL HOMICÍDIO TRIPLAMENTE QUALIFICADO MINORADO Preliminar de nulidade dos reconhecimentos efetuados na fase inquisitória Afastamento - Pleito de absolvição Impossibilidade Pretensão de rediscussão de prova, o que é vedado em sede revisional Ausência dos requisitos do art. 621 do CPP Teses defensivas que foram suficientemente analisadas e repelidas nas instâncias ordinárias - Indeferimento liminar, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ.
Cuida-se de Revisão Criminal, com pedido liminar, proposta em favor de WILSON DA SILVA COSTA, condenado à pena de 16 anos, 09 meses e 18 dias de reclusão, em regime inicial fechado, pela prática do crime previsto no art. 121, § 2º, incisos II, III e IV c. c/ art. 29, § 1º, do Código Penal, tendo havido o trânsito em julgado (cf. certidão lançada à fl. 1282 dos autos principais).
A Defesa do peticionário requer a exclusão do reconhecimento do revisionando dos autos, com a consequente absolvição, bem como a gratuidade da justiça (fls. 05/10).
A E.
Procuradoria Geral de Justiça, em seu parecer, opinou pelo indeferimento do pedido revisional (fls. 19/24). É o relatório.
Decido.
A presente ação revisional não comporta seguimento, devendo ser indeferida liminarmente.
Conforme o art. 621 do Código de Processo Penal caberá revisão criminal quando a sentença condenatória for contrária ao texto expresso da lei penal ou à evidência dos autos, quando a condenação se fundar em depoimentos, exames ou documentos comprovadamente falsos ou se descobrirem novas provas da inocência do condenado.
E não foram trazidos pela Defesa quaisquer argumentos que demonstrassem a ocorrência destas situações.
Note-se que o entendimento jurisprudencial já é pacífico no sentido de que só há decisão contrária à prova dos autos quando ela não tem fundamento em nenhuma prova ali constante.
E não se pode confundir decisão contrária à evidência dos autos com a insuficiência do conjunto probatório.
Nesse sentido: Revisão Criminal Decisão contrária à evidência dos autos Entendimento Contrária à evidência dos autos é só aquela decisão inteiramente divorciada do contexto da prova produzida e em conflito com o seu teor, ao se confunde, pois, com a mera alegação de insuficiência probatória. (TACRIM-SP Ver. nº 309.736/5).
O Superior Tribunal de Justiça também já firmou posição no mesmo sentido: Processual Penal Recurso Especial Homicídio qualificado Revisão criminal absolvição art. 621, inciso I do CPP Alcance da expressão sentença condenatória contrária à evidência dos autos que não se confunde com a precariedade do conjunto probatório I- A fundamentação baseada apenas na fragilidade das provas produzidas não autoriza o e.
Tribunal a quo a proferir juízo absolutório, em sede de revisão criminal, pois esta situação não se identifica com o alcance do disposto ao RT. 621, inciso I do CPP que exige a demonstração de que a condenação não se fundou em uma única prova sequer, daí ser, portanto, contrária à evidência dos autos (precedentes desta Corte e do Pretório Excelso).
II Esta Corte, a propósito, já firmou orientação no sentido de que: A expressão contra a evidência dos autos não autoriza a absolvição por insuficiência ou precariedade da prova. (Resp 699773/SP Rel.
Min.
Gilson Dipp).
III - Assim, uma vez verificado constar no voto condutor do reprochado acórdão que a absolvição ali determinada fundava-se na fragilidade do conjunto probatório, imperioso reconhecer-se a ofensa ao art. 621, inciso I do PP.
Recurso especial provido. (STJ Resp. 988408/SP Recurso Especial 2007/0218985-3 Rel.
Min.
Felix Fischer).
De acordo com o entendimento doutrinário predominante sobre a matéria, para que haja afronta à evidência dos autos é necessário que a revisão não tenha base em qualquer elemento apurado e esteja em desacordo com todos os outros, justificadores de solução diferente, conforme precisa lição de JOÃO MARTINS DE OLIVEIRA, que complementa sua assertiva com o ensinamento de ESPÍNOLA FILHO, reproduzindo que (...) a conseqüência segura, inevitável, é que nunca se poderá dizer contrária à evidência dos autos uma decisão cuja conclusão tem apoio num elemento de prova, deles constante, embora se choque com outros elementos, com a maioria deste, com a sua quase totalidade. (Revisão Criminal, 1ª Ed., Sugestões Literárias, 1967, p. 157).
Na mesma direção, entre mais modernos, MARIA ELIZABETH QUEIJO (Da Revisão Criminal); CARLOS ROBERTO BARROS CERIONI, (Revisão Criminal), SÉRGIO DE OLIVEIRA MÉDICE (Revisão Criminal) e GUILHERME DE SOUZA NUCCI (Código de Processo Penal Comentado, 3ª Ed., p. 925), salientando CERIONI que É importante observar que, havendo um mínimo ou um único elemento de prova a embasar a condenação, ainda que seja discutível se é ou não suficiente a fundamentar o decreto condenatório, ou mesmo que existam elementos probatórios, pró e contra a procedência da ação penal, deve ser mantida a decisão revidenda, visto que não se pode afirmar, neste caso, ser ela contrária à evidência dos autos (ob. cit., p. 51).
Ainda a esse respeito, confira-se a excelente lição do ilustre Magistrado PIRES NETO, para quem, Em tema de revisão criminal, no particular, não basta que o peticionário se apóie em alguma dúvida pinçada em meio à prova produzida para lograr o deferimento de sua pretensão; ao contrário, só se admite a rescisão do decreto condenatório, prestigiado pela força da coisa julgada, com a demonstração, firme e objetiva, de que foi divorciado de todo elenco das provas produzidas, mostrando-se, por isso mesmo, contrário à evidência dos autos.
Vale dizer que, em sede revisional, não se pode admitir o simples pedido de absolvição com apoio na só alegação da insuficiência da prova produzida, mesmo porque essa questão já se mostra resolvida pela decisão que impôs a condenação; e o pedido de revisão criminal não se constitui tecnicamente, em sucedâneo da apelação.
Decisão contrária à evidência dos autos, por certo, só é aquela inteiramente divorciada do contexto da prova produzida, em conflito visível com o teor dessa prova existente nos autos, com o que não se confunde e nem se equipara a mera alegação de insuficiência probatória.
Esta decorre da fragilidade da prova considerada em seu todo; e aquela resulta da incompatibilidade entre o teor dessa mesma prova e a sentença condenatória irrecorrível. (...). (in Revisão Criminal citada, 1º Grupo de Câmaras do Tribunal de Alçada Criminal do Estado de São Paulo).
No caso desses autos, verifica-se que a Defesa se insurge quanto à validade do reconhecimento do revisionando, bem como à sua consequente condenação.
Sem razão, no entanto.
Em primeiro lugar, não cabe acolher a preliminar de nulidade do reconhecimento levado a efeito pela mãe da vítima, em fase policial (fls. 23), reiterado o reconhecimento em juízo, na etapa de pronúncia (fls. 635/636).
Como sabido, já se encontra assentado na jurisprudência pátria o entendimento de que as providências mencionadas no art. 226 do CPP têm a natureza de meras recomendações, a serem observadas se possível, de modo que a sua ausência não implica a automática nulidade do ato.
Nesse sentido, o seguinte julgado: Não perde a eficácia, como elemento de convicção, o reconhecimento pessoal do indiciado no inquérito policial, embora ele não seja colocado ao lado de outras pessoas que com ele tiveram qualquer semelhança.
Essa formalidade constitui mera recomendação, uma vez que o inciso II do artigo 226 do CPP prescreve que será observada, 'se possível' (TJSP RT 744/560).
E mais recentemente: PENAL.
AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL.
ROUBO CIRCUNSTANCIADO.
ART. 157, § 2º, I E II, CP.
RECONHECIMENTO PESSOAL.
ART. 226 DO CPP.
INEXISTÊNCIA DE NULIDADE.
ACÓRDÃO RECORRIDO EM CONSONÂNCIA COM A JURISPRUDÊNCIA MAJORITÁRIA DO STJ.
ARTS. 155 E 386, IV, DO CPP.
ALEGAÇÃO DE FRAGILIDADE DAS PROVAS.
PLEITO DE ABSOLVIÇÃO.
DECRETO CONDENATÓRIO COM MOTIVAÇÃO IDÔNEA E AMPARO EM AMPLO CONTEXTO PROBATÓRIO.
REVISÃO.
INVIABILIDADE.
SÚMULA 7/STJ.
AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO. 1.
O acórdão recorrido está alinhado à jurisprudência desta Corte Superior, no sentido de que as disposições contidas no art. 226 do Código de Processo Penal configuram uma recomendação legal, e não uma exigência absoluta, não se cuidando, portanto, de nulidade quando praticado o ato processual (reconhecimento pessoal) de forma diversa da prevista em lei.
Precedentes. 2.
O Tribunal estadual consignou que o conjunto probatório dos autos, notadamente os depoimentos das vítimas e das testemunhas ouvidas em juízo, não deixa dúvida de que foi o ora agravante o autor do delito, e que a tese de negativa de autoria se encontra totalmente divorciada das provas colhidas nos autos; entender de forma diversa, tal como pretendido, demandaria o revolvimento das provas carreadas aos autos, procedimento sabidamente inviável na instância especial.
Inafastável, assim, a aplicação da Súmula 7/STJ. 3.
Agravo regimental improvido. (AgRg no AREsp 1054280/PE, STJ 6ª T, Rel.
Min.
SEBASTIÃO REIS JÚNIOR, j. em 06/06/2017) (g.n.).
De fato, a condenação foi proferida pelo conselho de sentença, conforme se verifica da r. sentença lançada às 1104/1114 dos autos de origem, tendo ainda sido revistos quando do julgamento da Apelação, tendo sido rejeitadas as preliminares e dado parcial provimento, apenas para redimensionar as reprimendas impostas (v.
Acórdão de fls. 1225/1250 dos autos de origem).
Naquela oportunidade, a i.
Relatora consignou que: Quanto à alegada nulidade do reconhecimento realizado pela genitora da vítima tanto em solo policial como em juízo, na fase de pronúncia, bem como pela não realização do reconhecimento em plenário, trata-se de questão abarcada pela preclusão, porquanto não ventilada pela defesa ao azo do recurso em sentido estrito (reconhecimento policial e em juízo) e nem mesmo durante a sessão plenária (não ratificação em Plenário), sem falar que (...) toda a questão da autoria foi exaustivamente exposta aos senhores jurados dentro do mais amplo sentido do contraditório e plenitude da defesa, devendo, pois, resguardado o princípio constitucional da soberania dos vereditos em face de eventuais irregularidades formais incidentes na primeira fase do procedimento do Júri, como muito bem anotado pelo Parquet a fl. 1.205.
E quanto à assertiva de que a condenação teria se fundamentado em dito reconhecimento, é questão que se confunde com o mérito e com ele será vista.
No mérito, consigno inicialmente que as decisões proferidas pelo Tribunal do Júri, competente para julgamento dos crimes dolosos contra a vida por força constitucional (CF, art. 5º, XXXVIII, d), são soberanas e somente podem ser rescindidas em caso de sua manifesta contrariedade com as provas dos autos (CPP, art. 593, III, d).E o decisório inequivocamente contrário aos autos é aquele sem qualquer amparo nos elementos probatórios, ou seja, divorciado completamente da realidade processual.
Não ocorre a mencionada contrariedade, portanto, se existem duas ou mais teses jurídicas antagônicas, com amparo mínimo no conjunto probatório, e o Tribunal do Júri, no exercício de sua função constitucional, acolhe uma delas e profere decisão sob o manto da soberania dos veredictos. (...) A mãe do falecido, Antonia Benedita de Souza Correia, que estava na casa quando Alberto foi atacado, disse em solo policial que, naquela madrugada, acordou com o filho gritando por ela.
Levantou e viu dois homens carregando o filho para fora.
Alberto se debatia, mas foi levado enquanto ela implorava para que o soltassem.
Viu o filho ser arrastado para perto do portão, onde Antonio o segurou, enquanto Rogério o esfaqueou no peito.
Viu Wilson no portão, vigiando.
Chegou a tentar impedir o ataque ao filho, mas foi empurrada e caiu.
Implorou para pararem, mas Rogério esfaqueou Alberto repetidas vezes, sem se importar com sua presença.
Os três acusados fugiram e vizinhos acordaram com os gritos de socorro e acionaram a polícia, mas com a chegada do SAMU, foi constatado o óbito no local.
Na delegacia, reconheceu os autores do homicídio por meio de fotos e pessoalmente.
Acrescentou que na segunda-feira, um rapaz chamou seu filho, dizendo que Rogério queria falar com ele.
Alberto saiu e voltou em seguida, e perguntado, respondeu que era fuxico da mulher dos outros, tendo o aconselhado a tomar cuidado, porque alguém poderia lhe matar (fl. 6). (...) Nesse cenário, adveio a condenação pelo Conselho de Sentença, que não se mostra desarrazoada.
Consoante relato das testemunhas Antônia e Doriedison, os três acusados estiveram no local, tiraram a vítima do quarto e o levaram para fora, onde o executaram com múltiplas facadas.
Antonia presenciou todo o ataque e passou as características dos três envolvidos para o filho que os identificou como Antonio, Rogério e Wilson, com quem o falecido vinha tendo problemas e que já haviam batido nele antes do crime.
Ainda, Antônia, quem não teria por que acusar injustamente os réus, os identificou positivamente.
Além disso o policial militar Antonio Martins afirmou, sem dúvidas ter visto os três acusados nas proximidades da residência da vítima, reunidos, conversando, naquela mesma noite. (...) Nesse contexto, os jurados, investidos da supremacia constitucional, e analisando o lastro probatório, concluíram, entre as duas teses expostas, pelo acolhimento da tese acusatória, que conta com arrimo nos autos e mostra-se verossímil, razão pela qual afasto a alegada contrariedade manifesta entre a condenação e a prova dos autos.
De fato, de toda prova coligida exaustivamente, constata-se que a decisão não pode ser considerada apartada da prova, pois o Conselho de Sentença, avaliando as duas teses apresentadas, elegeu a acusatória como a de maior confiabilidade, em detrimento da outra .Nesse sentido, pertinente magistério de Julio Fabbrini Mirabete: (...) o 'error in judicando' é reconhecido somente quando a decisão é arbitrária, porque se dissocia integralmente da prova dos autos, é contrária 'manifestamente' à verdade apurada no processo e representa uma distorção da função judicante do Conselho de Sentença.
Assim, não é qualquer dissonância entre o veredicto e os elementos de convicção colhidos na instrução que autorizam a cassação do julgamento.
Unicamente, a decisão dos jurados, que nenhum arrimo encontra na prova dos autos, é que pode ser invalidada. É lícito ao Júri optar por uma das versões verossímeis dos autos, numa interpretação razoável dos dados instrutórios, devendo ser mantida a decisão quando isso ocorrer (in Processo Penal, Ed.
Atlas, 18ª edição, 2007, p. 666, destaquei). (...) Ante o exposto, REJEITO A MATÉRIA PRELIMINAR, e, no mérito, DOU PROVIMENTO PARCIAL AOS RECURSOS DEFENSIVOS para redimensionar as penas de: a) ROGÉRIO DUQUE para 19 anos, 2 meses e 12 dias de reclusão; e, b) ANTONIO FRANCISCO DA SILVA e WILSON DA SILVA COSTA para 16 anos, 9 meses e 18 dias de reclusão (cada um deles), mantida, no mais, a r. sentença, por seus próprios e jurídicos fundamentos. (fls. 1229/1250 dos autos de origem).
Verifica-se, assim, que a Defesa pretende apenas rediscutir as mesmas provas existentes nos autos e os fundamentos da condenação, desviando a revisão criminal da destinação jurídico-processual própria, o que não se pode admitir.
Cumpre ressaltar que não se trata de nova instância de julgamento, com outra oportunidade de reapreciação de decisão transitada em julgado, de modo que a Revisão Criminal com os mesmos fundamentos deve ser obstada.
A licença legal para o ataque ao trânsito em julgado no processo penal vem descrita em numerus clausus, não existindo qualquer base legal para que simplesmente o mérito seja rediscutido, como se a Defesa não estivesse sujeita a regras elementares de processo penal.
Note-se, ainda, que a existência de interpretações divergentes sobre determinada matéria não autoriza a interposição de pedido revisional.
Confira-se: 2.
Ademais, ainda que assim não fosse, o acórdão vergastado não merece reparos, uma vez que o art. 621, inciso I, do Código de Processo Penal determina que caberá revisão criminal "quando a sentença condenatória for contrária a texto expresso da lei", o que não pode ser confundido com mudança de orientação jurisprudencial a respeito da interpretação de determinado dispositivo legal.. (REsp 508695 SP, rel.
Ministra LAURITA VAZ, 5ª Turma, DJ 03.11.2003 p. 344).
A contrariedade à jurisprudência, entretanto, não autoriza o pedido de revisão, tendo em vista a existência de meio de impugnação específico para tal fim.
Ademais, não prevê a lei processual a possibilidade de revisão, com fundamento em dissídio jurisprudencial. (MÉDICI, Sérgio de Oliveira.
Revisão Criminal, 2ª Ed., SP: Ed.
Revista dos Tribunais, 2000, p. 162).
Desse modo, não se vislumbrando qualquer das situações elencadas no artigo 621 do Código de Processo Penal, de rigor o não conhecimento da revisão criminal apresentada, ante a ausência das condições legais para a sua admissibilidade.
Por fim, não cabe acolher o pleito de isenção ao pagamento das custas processuais formulado a favor do réu, uma vez que a obrigatoriedade do pagamento da taxa judiciária decorre da Lei 11.608/2003.
A lei que disciplinou a taxa judiciária incidente sobre os serviços públicos de natureza forense, prevê o pagamento obrigatório como decorrência da prestação do serviço público vinculado à matéria, como expressamente disciplina o artigo 4º, § 9º, letra a: Art. 4º: O recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: § 9º: Nas ações penais, salvo aquelas de competência do Juizado Especial Criminal JECRIM, em primeiro grau de jurisdição, o recolhimento da taxa judiciária será feito da seguinte forma: a: nas ações penais, em geral, o valor equivalente a 100 (cem) UFESPs, será pago, a final, pelo réu, se condenado; E o artigo 2º, inciso III, disciplina expressamente as despesas postais com citações e intimações, como in casu.
Hipóteses em contrário são discriminadas no artigo 7º do referido diploma, a saber: art. 7º: Não incidirá a taxa judiciária nas seguintes causas: I as da jurisdição de menores; II - as de acidentes do trabalho III - as ações de alimentos em que o valor da prestação mensal não seja superior a 2 (dois) salários mínimos.
Não há, assim, previsão de isenção além daquelas elencadas no parágrafo único do artigo 5º da citada Lei (União, Estado, Município, autarquias, fundações e Ministério Público).
Só há permissão para não recolhimento da referida taxa, desde que comprovada, por meio idôneo, a momentânea impossibilidade do seu recolhimento, ainda que parcial.
Ressalta-se que não foi feita prova da pobreza, pois a simples alegação de ser pobre na acepção jurídica do termo não pode ser aceita.
E mesmo que fosse, o fato de ser pobre o apelante, não o torna isento ad perpetuum das custas, podendo elas serem cobradas oportuno tempore, cessada a pobreza.
Nesse sentido: O benefício da justiça gratuita não impede a condenação do vencido nas custas processuais e honorários advocatícios, ressalvando a legislação, entretanto, que a exigibilidade dessa condenação fica condicionada à reunião pelo beneficiário das condições econômicas e financeiras suficientes à sua quitação, na fluência do prazo prescricional de 5 anos. (RT 841/569).
Sendo a condenação nas custas processuais, condição da sentença condenatória, nos termos do artigo 804 do CPP, impossível nessa fase a isenção do pagamento das custas.
Pode o agente quando da execução pleitear tal benefício. (RT 841/633).
Ante o exposto, INDEFIRO LIMINARMENTE do pedido revisional, nos termos do art. 168, §3º, do RITJ. - Magistrado(a) Edison Brandão - Advs: Defensoria Pública do Estado de São Paulo (OAB: 999999/SP) - 10º andar -
04/09/2025 10:32
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:32
Prazo Intimação - 30 Dias
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03/09/2025 16:32
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/09/2025 16:28
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
03/09/2025 16:19
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
02/09/2025 21:34
Decisão Monocrática registrada
-
02/09/2025 19:27
Decisão Monocrática - Extinção - Indeferimento da Petição Inicial
-
25/06/2025 10:37
Conclusos para decisão
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28/05/2025 16:17
Ciência Antecipada Intimação Eletrônica
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28/05/2025 16:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/05/2025 16:13
Expedição de Outros documentos.
-
22/05/2025 09:50
Expedição de Certidão.
-
22/05/2025 09:50
Parecer - Prazo - 10 Dias
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21/05/2025 14:44
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
-
21/05/2025 13:57
Despacho
-
15/05/2025 00:00
Publicado em
-
13/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
-
13/05/2025 10:48
Expedido Termo de Intimação
-
13/05/2025 00:00
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:54
Conclusos para decisão
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12/05/2025 17:46
Distribuído por sorteio
-
12/05/2025 14:53
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Originários) para destino
-
12/05/2025 14:52
Realizado Correção de Classe
-
12/05/2025 13:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/05/2025 13:17
Expedição de Outros documentos.
-
12/11/2024 00:00
Publicado em
-
08/11/2024 12:16
Autos entregues em carga ao Defensoria Pública.
-
07/11/2024 14:55
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:54
Expedição de Certidão.
-
07/11/2024 14:53
Processo Cadastrado
-
07/11/2024 14:52
Convertidos os autos físicos em eletrônicos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/11/-0001
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão Monocrática Terminativa • Arquivo
Despacho • Arquivo
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