TJSP - 0004038-19.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 08:10
Juntada de Certidão
-
15/09/2025 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
13/09/2025 07:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/09/2025 06:48
Expedição de Carta.
-
13/09/2025 06:48
Recebida a Petição Inicial
-
12/09/2025 13:04
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 10:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:24
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 23:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/09/2025 22:54
Determinada a emenda à inicial
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03/09/2025 12:19
Conclusos para despacho
-
03/09/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004038-19.2025.8.26.0248 (processo principal 1012324-71.2022.8.26.0248) - Cumprimento de sentença - Indenização por Dano Material - Heber Munhoz Candido - Apolo Antunes Filho -
Vistos.
Em se tratando de execução honorários advocatícios sucumbenciais a parte exequente está dispensada do recolhimento das custas processuais iniciais, consoante artigo 82§3º do CPC, cabendo ao executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento.
Anote-se.
No mais, é de conhecimento deste juízo, que o executado, advogado atuante nesta comarca, faleceu em 22/08/2025, portanto, neste caso, dar-se-á a habilitação de seu sucessor na forma do artigo 687 e seguintes do Código de Processo Civil.
Em regra, ao menos para direitos patrimoniais, a sucessão da pessoa natural se faz pelo seu espólio, ainda que representado provisoriamente na forma do artigo 1.797 do Código Civil e ainda que se cientifiquem os herdeiros pessoalmente, por aplicação analógica do artigo 75, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil.
Apenas com a partilha e transmissão dos bens é que a sucessão se faz pelos herdeiros, e nos limites das forças da herança recebida (artigo 1.792 do Código Civil).
Neste contexto, deverá a parte exequente juntar a certidão de óbito do executado e comprovar se há ou houve inventário judicial ou extrajudicial com partilha de bens em nome da executada falecida, caso em que será analisada pelo juízo a habilitação dos herdeiros ou do espólio (artigo 76, caput, do Código de Processo Civil).
Prazo 60 dias.
Intime-se. - ADV: APOLO ANTUNES FILHO (OAB 360104/SP), HEBER MUNHOZ CANDIDO (OAB 315025/SP) -
28/08/2025 13:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 10:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
27/08/2025 12:10
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 11:00
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/10/2022
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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