TJSP - 1047784-13.2024.8.26.0002
1ª instância - 13 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 11:41
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/09/2025 05:13
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1047784-13.2024.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Maria Neuza de Moura e Outros - Metropolitan Life Seguro e Previdência Privada S/A -
Vistos.
MARIA NEUZA DE MOURA, WELLINGTON JOSÉ DE MOURA, MAVIAEL JOSÉ DE MOURA, EDIJAEL JOSÉ DE MOURA E MICAEL SILVA DE MOURA ajuizaram ação de cobrança de seguro de vida em face de METROPOLITAN LIFE SEGUROS E PREVIDÊNCIA PRIVADA S/A, afirmam em resumo que o falecido Misael José de Moura, titular de seguro contratado por meio da apólice nº 167347, era seu genitor e cônjuge.
Afirmam que, embora tenham solicitado administrativamente a indenização securitária, receberam valor inferior ao efetivamente contratado.
Alegam, ainda, ter direito ao valor integral do seguro e ao reembolso da assistência funerária, nos termos pactuados.
Requerem, portanto, a procedência do pedido.
Foi deferida a gratuidade da justiça (fls. 49).
Regularmente citada, a ré apresentou contestação (fls. 56/70), sustentando que o capital segurado foi quitado de forma integral com base nas informações repassadas pela estipulante (ex-empregadora do falecido), as quais indicavam remuneração inferior.
Quanto à assistência funeral, alegou ausência de acionamento prévio nos termos contratuais, tendo os autores optado por providenciá-la de forma particular.
Requereu a improcedência da demanda.
Juntou documentos (fls. 71/257).
Houve réplica (fls. 268/281).
O Ministério Público manifestou-se pela parcial procedência (fls. 367/371). É o relatório.
Fundamento e DECIDO.
A controvérsia comporta julgamento imediato, nos termos do art. 355, inciso I, do CPC, considerando-se desnecessária a produção de outras provas, sendo os elementos constantes nos autos suficientes à formação do convencimento.
A prova oral, notadamente, mostra-se despicienda diante da natureza documental da matéria.
A demanda é parcialmente procedente.
Trata-se de relação de consumo, nos termos dos arts. 2º e 3º do Código de Defesa do Consumidor (Lei nº 8.078/90), sendo os autores consumidores e a ré fornecedora de serviços securitários.
Aplica-se, portanto, a legislação consumerista, inclusive quanto à possibilidade de inversão do ônus da prova, nos termos do art. 6º, VIII, do CDC, diante da hipossuficiência técnica dos autores e da verossimilhança de suas alegações.
A controvérsia central reside na divergência sobre o valor da indenização securitária devida em razão do falecimento do segurado, e quanto à possibilidade de reembolso das despesas com funeral.
A ré reconhece a existência da cobertura securitária, mas sustenta ter pago o valor devido com base em salário informado pela estipulante de R$ 661,09, resultando em capital segurado de R$ 6.610,90.
Todavia, os autores alegam que o falecido percebia, à época, remuneração superior.
Nesse ponto, conforme bem apontado pelo Ministério Público (fls. 367/371), consta nos autos contracheque (fls. 352) que demonstra salário de R$ 1.582,00, valor que deve prevalecer como base de cálculo do capital segurado.
Ademais, ausente prova robusta de que a estipulante tenha, de fato, informado corretamente à seguradora os dados salariais, especialmente considerando a interpretação mais favorável ao consumidor, conforme preceitua o art. 47 do CDC.
Portanto, é devida a complementação da indenização securitária, observando-se como base o salário de R$ 1.582,00, sendo o valor total equivalente a 10 vezes tal quantia, conforme apólice.
Quanto à assistência funeral, também assiste razão aos autores.
Embora a seguradora alegue ausência de acionamento por telefone, condição supostamente necessária à prestação do serviço, a apólice (fls. 77/78) prevê expressamente cobertura de até R$ 3.000,00 a esse título, sem excluir de forma inequívoca a possibilidade de reembolso em casos excepcionais.
Diante da boa-fé objetiva que rege os contratos (art. 422 do Código Civil), e considerando que o serviço foi efetivamente prestado e pago pelos autores, revela-se abusiva eventual negativa de cobertura, razão pela qual o valor deverá ser integralmente restituído.
As obrigações da ré limitam-se, contudo, aos valores expressamente pactuados em apólice, respeitado o princípio da força obrigatória do contrato (pacta sunt servanda), interpretado à luz da boa-fé e da função social do contrato (art. 421 do CC).
No mais, reputo suficientemente analisadas todas as teses deduzidas pelas partes, ressaltando que o julgador não está obrigado a rebater todos os argumentos individualmente, bastando que fundamente sua decisão de modo claro e coerente, conforme os ditames do art. 93, IX, da CF/88 e do art. 489, §1º, IV, do CPC.
Ante do exposto, com fundamento no art. 487, inciso I, do CPC, julgo PROCEDENTES EM PARTE os pedidos para: Condenar a ré ao pagamento da complementação da indenização securitária decorrente do falecimento de Misael José de Moura, com base em salário de R$ 1.582,00, multiplicado por 10, deduzido o valor já pago, a ser apurado em fase de liquidação de sentença; e Condenar a ré ao ressarcimento das despesas com funeral, no importe de R$ 3.000,00.
Ambas as verbas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA/IBGE desde a data da propositura da ação (CC 389, parágrafo único, com redação da Lei 14.905/24), acrescidas de juros moratórios com base na taxa SELIC, mês a mês, desde a citação, nos termos do CC 405 c/c CC 406, §1º e §3º, também conforme a redação da Lei 14.905/24, ressalvando-se a vedação de juros moratórios quando a subtração entre IPCA e SELIC resultar em índice negativo (juros zero).
Diante da sucumbência mínima dos autores, a ré arcará com as custas processuais e honorários advocatícios de 10% sobre o valor total e atualizado da condenação (art. 85, §§2º e 8º, do CPC).
Dê-se ciência ao Ministério Público.
Nada sendo requerido, arquivem-se os autos, com as devidas anotações e baixas.
P.
R.
I. - ADV: ANA RITA DOS REIS PETRAROLI (OAB 130291/SP), PAULO FERNANDO DOS REIS PETRAROLI (OAB 256755/SP), JOELMIR TEIXEIRA DA SILVA (OAB 505347/SP) -
03/09/2025 11:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2025 10:16
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
29/08/2025 16:42
Conclusos para julgamento
-
29/08/2025 16:08
Conclusos para decisão
-
21/07/2025 18:30
Juntada de Petição de parecer
-
17/07/2025 15:13
Expedição de Certidão.
-
17/07/2025 15:13
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
26/06/2025 19:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2025 22:18
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 01:38
Certidão de Publicação Expedida
-
13/06/2025 10:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/06/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
13/06/2025 10:11
Juntada de Outros documentos
-
12/06/2025 12:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/05/2025 14:26
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:04
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:01
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 14:00
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:59
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:58
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:57
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 13:56
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:55
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:49
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:34
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
27/05/2025 02:33
Certidão de Publicação Expedida
-
23/05/2025 21:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/05/2025 11:58
Concedida a Dilação de Prazo
-
22/05/2025 11:41
Conclusos para despacho
-
25/04/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2025 13:19
Expedição de Certidão.
-
24/04/2025 13:19
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
18/03/2025 23:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/03/2025 19:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/03/2025 10:58
Certidão de Publicação Expedida
-
11/03/2025 10:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/03/2025 13:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/03/2025 13:38
Ato ordinatório - Intimação para Andamento - Autor
-
10/03/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
10/03/2025 13:36
Juntada de Ofício
-
09/03/2025 21:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/02/2025 07:08
Certidão de Publicação Expedida
-
19/02/2025 02:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/02/2025 15:03
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
17/12/2024 14:12
Conclusos para decisão
-
12/11/2024 11:26
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2024 12:04
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 08:48
Expedição de Certidão.
-
11/11/2024 08:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 16:54
Conclusos para decisão
-
23/09/2024 12:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2024 19:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 16:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/09/2024 13:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2024 06:20
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2024 02:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/09/2024 15:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2024 15:17
Conclusos para despacho
-
26/08/2024 18:28
Juntada de Petição de contestação
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08/08/2024 14:30
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
13/06/2024 16:49
Certidão de Publicação Expedida
-
12/06/2024 08:58
Juntada de Certidão
-
12/06/2024 07:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/06/2024 14:03
Expedição de Carta.
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11/06/2024 14:02
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
10/06/2024 07:41
Conclusos para despacho
-
09/06/2024 00:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/06/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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