TJSP - 1009935-86.2025.8.26.0320
1ª instância - 01 Civel de Limeira
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
10/09/2025 08:24
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
26/08/2025 21:31
Juntada de Certidão
-
26/08/2025 10:07
Certidão de Publicação Expedida
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26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1009935-86.2025.8.26.0320 - Procedimento Comum Cível - Defeito, nulidade ou anulação - Isaura Mende da Silva - Defiro a justiça gratuita e a prioridade de tramitação, anotando-se.
A parte autora alega que, embora tenha renunciado formalmente ao cargo de tesoureira da associação requerida em 2018, ainda figura como dirigente nos registros oficiais, o que tem lhe causado prejuízos, como a impossibilidade de receber seguro-desemprego.
Sustenta que, em assembleia realizada em 5/22021, foi deliberada a dissolução da entidade, cuja efetivação ficou a cargo da diretoria da época, mas até o momento não foi concluída, mantendo a associação ativa e vinculando indevidamente seus dados pessoais.
Pretende tutela de urgência para que a ré promova a imediata exclusão dos dados pessoais da requerente junto aos órgãos oficiais competentes.
Não restou caracterizado o perigo da demora, eis que os fatos não são recentes (segundo a autora, ela renunciou ao cargo de tesoureira em 2018 - fls. 4).
Assim, indefiro a tutela provisória pretendida.
A experiência revela que a conciliação não vem se efetivando e a realização de atos sem utilidade afetaria, no geral, o direito constitucional à duração razoável do processo (art. 5º, LXXVIII, CF).
O enunciado 35 da ENFAM também mostra que pode o juiz, de ofício, preservada a previsibilidade do rito, adaptá-lo às especificidades da causa, observadas as garantias fundamentais do processo.
Diante de tal fundamentação, como não há nulidade sem prejuízo e tendo em conta as limitações do setor de conciliação da Comarca, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da realização da audiência.
Considerando o princípio da cooperação previsto no art. 6odo CPC, esclareça a parte autora expressamente se há interesse ou não na audiência de conciliação.
No mesmo sentido, diga a parte ré na defesa.
Cite-se o(a) ré(u) para contestar no prazo de 15 (quinze) dias.
A ausência de defesa implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Servirá o presente, por cópia, como carta de citação.
Cumpra-se na forma e sob as penas da Lei. - ADV: BÁRBARA DE OLIVEIRA (OAB 502636/SP), ISABELLA GARCIA (OAB 463264/SP) -
25/08/2025 15:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/08/2025 14:03
Expedição de Carta.
-
25/08/2025 14:03
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
22/08/2025 12:17
Conclusos para decisão
-
11/08/2025 10:39
Conclusos para despacho
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08/08/2025 16:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 01:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 09:47
Concedida a Dilação de Prazo
-
31/07/2025 17:35
Conclusos para despacho
-
31/07/2025 16:33
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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