TJSP - 1035510-93.2025.8.26.0224
1ª instância - 04 Civel de Guarulhos
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
15/09/2025 19:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 18:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
12/09/2025 17:20
Conclusos para despacho
-
11/09/2025 05:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1035510-93.2025.8.26.0224 - Busca e Apreensão em Alienação Fiduciária - Alienação Fiduciária - PORTOSEG S/A - CRÉDITO, FINANCIAMENTO E INVESTIMENTO -
Vistos.
Expeça-se folha de rosto para o endereço indicado, a DECISÃO inicial, juntamente com o presente despacho, servirão como mandado, utilizando-se a diligência recolhida e não utilizada, ficando concedido ao(à) Oficial(a) de Justiça, encarregado da diligência, a prerrogativa do artigo 212, § 2º, do Código de Processo Civil.
Instrua-se o mandado com os nomes dos fieis depositários indicados, cabendo ao requerente entrar em contato com a Central de Mandados, a fim de agendar diligência com o(a) Oficial(a) de Justiça.
Decorrido o prazo da Central de Mandados, fica desde já prorrogado por mais 30 (trinta) dias para devolução do mandado, caso haja necessidade.
Fica desde já deferida ordem de arrombamento e reforço policial para acompanhar o(a) Oficial(a) de Justiça no cumprimento da diligência determinada, servindo a presente decisão por cópia com assinatura digital, como ofício deste Juízo.
Compete à instituição financeira fornecer os meios necessários para o cumprimento do mandado de busca e apreensão, haja vista a exigência de um preposto para a formalização do auto, o qual deverá ficar com o bem e levá-lo para o local do depósito.
Ausente a prática dos atos que competem ao autor, oportunizando a paralisação do processo, intime-se pessoalmente o autor para, no prazo de cinco dias, dar andamento ao processo sob pena de extinção do feito nos termos do artigo 485, § 1º do Código de Processo Civil.
Int. - ADV: ROSANGELA DA ROSA CORRÊA (OAB 205961/SP) -
04/09/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:17
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 20:27
Conclusos para despacho
-
02/09/2025 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:20
Certidão de Publicação Expedida
-
20/08/2025 17:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/08/2025 14:51
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
-
04/08/2025 10:59
Expedição de Mandado.
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04/08/2025 06:54
Certidão de Publicação Expedida
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01/08/2025 18:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/08/2025 17:34
Concedida a Medida Liminar
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01/08/2025 16:18
Conclusos para decisão
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31/07/2025 17:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
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29/07/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
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28/07/2025 15:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/07/2025 15:02
Proferido despacho de mero expediente
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28/07/2025 11:46
Conclusos para decisão
-
28/07/2025 10:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2025
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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