TJSP - 1513605-92.2017.8.26.0114
1ª instância - Sef de Campinas
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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07/09/2025 05:47
Expedição de Certidão.
-
06/09/2025 07:11
Juntada de Petição de embargos de declaração
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28/08/2025 10:48
Certidão de Publicação Expedida
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28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1513605-92.2017.8.26.0114 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Gold Leucada Empreendimentos Imobiliarios Spe Ltda -
Vistos.
GOLD LEUCADA EMPREENDIMENTOS IMOBILIÁRIOS SPE LTDA apresentou objeção de pré-executividade nestes autos da execução fiscal que lhe move a FAZENDA PÚBLICA DO MUNICÍPIO DE CAMPINAS aduzindo a inobservância da SELIC, discorrendo sobre as razões que embasam o pedido de recálculo do débito ou suspensão da execução (fls. 18/26).
Instada, a Fazenda Municipal não se manifestou sobre o pedido (fl. 139). É o relatório.
Fundamento e decido.
A objeção de pré-executividade, admitida por construção doutrinária e jurisprudencial, somente se dá, em princípio, nos casos em que o magistrado, de ofício, pode conhecer da matéria, a exemplo do que se verifica a propósito da higidez do título executivo.
Logo, só é utilizada para a arguição da ausência dos requisitos da execução e somente há de ser acolhida em casos excepcionais e diante de elementos manifestos, que indiquem de forma patente nulidade que deva ser declarada de ofício.
Perfeitamente possível a discussão de matérias para cujo deslinde prescindam de instrução antes mesmo da penhora, pela via de defesa que se convencionou chamar de exceção de pré-executividade.
Nesse sentido é a Súmula nº 393 do STJ.
No entanto, não há como acolhida a objeção oposta pela executada.
SELIC Quanto ao cálculo dos juros e correção, revejo meu posicionamento anterior e, em abono ao princípio da autonomia dos entes federados, reconheço a regularidade da conduta da credora e rejeito os argumentos do excipiente.
Destaco que a matéria vai ser dirimida pelo E.
Supremo Tribunal Federal com efeito vinculante (Tema 1.217), mas não houve concessão de tutela de urgência para o sobrestamento dos feito em curso.
Diante de tal panorama, entendo que também nesse ponto não há razão ao excipiente, pelo que REJEITO a objeção apresentada.
Em atenção ao entendimento jurisprudencial predominante, deixo de condenar a parte excipiente ao pagamento de custas e honorários.
Prossiga-se.
Manifeste-se a credora sobre a objeção apresentada às fls. 140/217, em 30 dias.
No silêncio da Fazenda independentemente de nova intimação, aguarde-se manifestação da interessada ou decurso do prazo prescricional (REsp 1.340.553/RS).
Intimem-se. - ADV: CESAR DE LUCCA (OAB 327344/SP) -
27/08/2025 22:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/08/2025 07:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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26/08/2025 17:40
Expedição de Certidão.
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26/08/2025 17:16
Rejeitada a exceção de pré-executividade
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25/08/2025 08:10
Conclusos para despacho
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25/08/2025 05:30
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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24/08/2025 01:01
Suspensão do Prazo
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18/03/2025 08:11
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:36
Expedição de Certidão.
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07/03/2025 15:35
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Exceção de Pré-Executividade
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07/03/2025 14:46
Juntada de Petição de exceção de pré-executividade
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27/09/2020 07:47
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 16:03
Expedição de Certidão.
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16/09/2020 16:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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19/06/2018 05:16
Suspensão do Prazo
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18/02/2018 09:34
Expedição de Certidão.
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07/02/2018 09:38
Expedição de Certidão.
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07/02/2018 09:37
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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29/01/2018 00:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
16/01/2018 18:04
Expedição de Carta.
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29/11/2017 15:11
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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21/11/2017 14:19
Conclusos para decisão
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21/11/2017 13:14
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
21/11/2017
Ultima Atualização
07/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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