TJSP - 1007491-05.2025.8.26.0248
1ª instância - 04 Vara Civel de Indaiatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 02:19
Certidão de Publicação Expedida
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29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1007491-05.2025.8.26.0248 - Procedimento Comum Cível - Tratamento médico-hospitalar - Camila Fernandes Magalhaes -
Vistos.
Homologo o pedido de desistência formulado pelo(a) autor(a) e, dessa forma, julgo extinto o feito nos termos do artigo 485, VIII, do Código de Processo Civil.
Verifico que a parte autora deixou de comprovar a alegada hipossuficiência.
O artigo 90, caput, do Código de Processo Civil assim prescreve: Art. 90.
Proferida sentença com fundamento em desistência, em renúncia ou em reconhecimento do pedido, as despesas e os honorários serão pagos pela parte que desistiu, renunciou ou reconheceu.
Ademais, houve a devida prestação jurisdicional por parte do Estado.
Nesse sentido, o artigo 1º da lei 11608/2003 diz que a taxa judiciária, que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, devida pelas partes ao Estado, nas ações de conhecimento, na execução, nas ações cautelares, nos procedimentos de jurisdição voluntária, nos recursos e na carta arbitral, passa a ser regida por esta lei. (NR).
Portanto, o fato gerador ocasionou a obrigação do autor em realizar o pagamento da taxa judiciária.
Nesses termos, recolha o autor a taxa, equivalente a 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor da causa, nos termos do artigo 4º, I, da lei 11608/2003.
Não realizado o recolhimento no prazo legal, inclua-se o nome do autor na dívida ativa do Estado.
Após o trânsito e julgado e realizada a análise do pagamento das custas, arquivem-se os autos.
P.I.C. - ADV: COLUMBANO FEIJO (OAB 346653/SP) -
28/08/2025 13:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 10:41
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Desistência
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25/08/2025 09:29
Conclusos para julgamento
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22/08/2025 16:19
Conclusos para despacho
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22/08/2025 14:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
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02/07/2025 09:14
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/07/2025 08:56
Não Concedida a Medida Liminar
-
30/06/2025 12:45
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 17:08
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
27/06/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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