TJSP - 1098488-90.2025.8.26.0100
1ª instância - 36 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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10/09/2025 01:37
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 12:55
Extinto o Processo sem Resolução do Mérito por Ausência de Pressupostos Processuais
-
09/09/2025 12:30
Conclusos para decisão
-
08/09/2025 15:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:49
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1098488-90.2025.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Cleomair de Oliveira Garcia -
Vistos.
Fls. 20: A declaração ou afirmação de pobreza (acepção jurídica) confere, como sabido, presunção relativa de hipossuficiência financeira (art. 99, §3º, CPC).
No caso em apreço, a autora encontra-se representada por advogado particular.
Certo que tal fato, por si, não impede a concessão da gratuidade, mas indica que não se trata de pessoa necessitada, daí por que foi determinada a comprovação documental do alegado.
E, do demonstrativo de pagamento de fls. 59, nota-se que a autora, professora, auferiu, em junho/2025, rendimento bruto superior a R$ 6.000,00.
Ademais, dos extratos juntados aos autos, verifica-se movimentação financeira incompatível com quem alega hipossuficiência financeira (fls. 48/66).
Depreende-se, ainda, a partir das transferências realizadas (fls. 48), que a autora possui conta bancária ativa no Banco Bradesco, cujos extratos não foram apresentados, a despeito da clara determinação judicial.
Não bastasse, a autora, domiciliada em Campo Grande/MS, preferiu ajuizar esta ação nesta Capital, renunciando à benesse concedida pelo art. 101, I, do Código de Defesa do Consumidor.
Some-se a isso o baixo valor atribuído à causa, tudo a demonstrar que a autora não preenche os requisitos para a concessão da benesse pleiteada, a qual, em última análise, deve ser deferida exclusivamente àqueles que, de fato, sem tal benefício, não teriam condições de acessar o Poder Judiciário para a defesa de seus direitos e interesses.
Aliás, como bem ressaltou o Exmo.
Desembargador Silvério Da Silva: "[...] o termo justiça gratuita não é adequado ao instituto aqui discutido.
De fato o que existe é a 'justiça subsidiada', ou seja, os custos do processo são suportados por toda a população.
Sendo assim, quando se defere o benefício a uma pessoa específica, se impõe aos demais cidadãos o pagamento daqueles custos.
Por conta disso, é preciso que este instituto seja utilizado com parcimônia, para que os mais necessitados não tenham que arcar com despesas daqueles que tem situação privilegiada em relação a eles". (TJSP; Agravo de Instrumento 2114181-48.2021.8.26.0000; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacareí - 2ª Vara de Família e Sucessões; Data do Julgamento: 16/06/2021; Data de Registro: 16/06/2021).
Indefiro, portanto, a gratuidade de justiça.
Recolha, as custas iniciais e despesas de citação em 15 (quinze) dias sob pena de cancelamento da distribuição.
Deve o(a) advogado(a), ao proceder a emenda à petição inicial, por meio do link de "Petição Intermediária de 1º Grau", cadastrá-la na categoria "Petições Diversas", tipo de petição: "8431 - Emenda à Inicial", a fim de conferir maior agilidade na identificação no fluxo de trabalho, onde se processam os autos digitais, sob pena de a apreciação da petição inicial aguardar a ordem de protocolo dos demais autos conclusos, acarretando prejuízos e morosidade no andamento dos autos digitais.
Intime-se. - ADV: RÔMULO CARDOSO DOS SANTOS (OAB 506802/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:40
Determinada a emenda à inicial
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29/08/2025 12:56
Conclusos para despacho
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28/07/2025 12:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/07/2025 06:40
Certidão de Publicação Expedida
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17/07/2025 20:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/07/2025 19:22
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2025 18:35
Conclusos para despacho
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15/07/2025 18:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/07/2025
Ultima Atualização
10/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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