TJSP - 1005634-77.2024.8.26.0176
1ª instância - 02 Cumulativa de Embu das Artes
Polo Ativo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:56
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005634-77.2024.8.26.0176 - Interpelação - DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO TRABALHO-Liquidação / Cumprimento / Execução-Obrigação de Fazer / Não Fazer - Autieris Aguiar da Silva - Enel Distribuição de São Paulo - Vistos Autieris Aguiar da Silva propôs AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER E DANOS MORAIS em face de Enel Distribuição de São Paulo.
Alega que em meados do ano de 2021 houve a regularização da cobrança e fornecimento de energia elétrica na sua residência; a empresa operadora de energia elétrica do estado de São Paulo (Enel) instalou no imóvel dois relógios para aferição do consumo de energia elétrica, sendo que um ficou ativo, e o outro inativo.
A instalação de dois relógios se deu por existir no terreno onde está localizada a casa do Autor duas residências (Casa 1 - Relógio Medidor n° 16918229 e Casa 2 - Relógio Medidor n° 16899108), sendo que no momento da instalação a segunda residência estava desocupada, por isso o relógio medidor instalado para esta casa ficou inativo.
Ocorre que a Casa 2 passou a ser ocupada, e em outubro de 2022 o novo morador desta residência dirigiu-se até a Enel e solicitou a ligação do relógio inativo, bem como a colocação do nome deste morador como o responsável financeiro pelo consumo de energia do referido relógio de aferição (Casa 2).
Contudo, a Enel acabou por desativar o relógio da residência do Autor (Casa 1) e colocou-o como o responsável financeiro pelo consumo de energia elétrica do relógio da Casa 2.
Assim, o Autor ficou como responsável financeiro pelo consumo de uma residência que não era a sua, e sobre um consumo de energia que não era o de sua família (Casa 2) - essa situação perdurou até 03/2024.
Mesmo após a desativação do relógio da casa do Autor, este não ficou sem o abastecimento de energia elétrica.
Além disso, o Autor não tinha conhecimento da situação narrada acima, e teve conhecimento desta situação após passar um período fora de casa com a família, entre os meses de janeiro a março do ano corrente pois, mesmo não havendo ninguém em casa consumindo energia, a conta de consumo continuou chegando em valores altos - relativos a Casa 2.
Desse modo, em 03/2024, o Autor dirigiu-se até a Enel, e lá foi informado que durante o período de 10/2022 a 03/2024, ele estava pagando o consumo de energia elétrica da Casa 2 (Relógio Medidor n° 16899108) e que seu relógio estava desativado desde 10/2022.
Com isso, o Requerente dirigiu-se pessoalmente à Enel e solicitou a religação do seu relógio (Relógio Medidor n° 16918229 - Casa 1), bem como a regularização da situação.
Entretanto, apesar das tentativas de resolução amigável da situação, a empresa Requerida não solucionou a questão.
Assim, requereu a religação do relógio de aferição de energia elétrica de sua casa (Relógio Medidor n° 16918229 - Casa 1) e desvinculação de seu nome da cobrança do relógio de casa diversa da sua (Relógio Medidor n° 16899108 - Casa 2), além de indenização por dano moral.
Com a inicial vieram os documentos de fls. 06 ss.
Em contestação (Fls.60 ss.), a requerida afirma que o autor não ficou sem o fornecimento de energia elétrica e que cabe a ele a responsabilidade pelo pagamento das contas de consumo.
Juntou documentos. (Fls. 70 ss.).
Houve réplica às fls. 111 ss.
As partes especificaram provas. É O RELATORIO.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A petição inicial preencheu adequadamente os requisitos dos artigos 319 e 320, do Código de Processo Civil, houve ampla possibilidade de debate pelas partes, tendo sido assegurado o contraditório e a ampla defesa de todos os envolvidos.
Não havendo qualquer circunstância que impeça o julgamento de mérito, passo ao julgamento do feito no estado em que se encontra, nos termos do artigo 355, inciso I do CPC.
No mérito, os pedidos são procedentes.
Pelo que se denota dos autos, a requerida não contestou e impugnou os fatos alegados pelo autor, mas ofereceu contestação genérica.
Na verdade, quando foram instalados os dois relógios medidores na residência do autor e quando uma das residências, Casa 2, foi ocupada por terceira pessoa, a requerida desativou o relógio medidor da Casa 1, na qual o autor reside.
O relógio da Casa 2 estava inativo e foi ativado a pedido do morador da Casa 2, o qual também solicitou a transferência das contas de consumo para seu nome.
Contudo, a requerida desativou o relógio medidor da Casa 1, na qual o autor residia, mas passou a cobrar dele as contas de consumo da Casa 2, a qual é ocupada por outro morador.
O autor apenas pretende que a requerida reative o medidor da casa 1 e proceda à cobrança das contas de consumo em seu nome e proceda à cobrança das contas de consumo referente à Casa 2 do efetivo morador.
Inegável,
por outro lado, que houve falha na prestação do serviço por parte da requerida. É um dos direitos básicos do consumidor a adequada e eficaz prestação de serviços públicos em geral (art.6º, inciso X do CODECON), entre os quais se inclui o serviço de fornecimento de energia elétrica.
No mesmo sentido, estabelece a Lei Especial que os órgãos públicos, por si ou suas empresas, concessionárias, permissionárias ou qualquer outra forma de empreendimento, são obrigadas a fornecer serviços adequados, eficientes, seguros e, quanto aos essenciais, contínuos (art.22).
E o descumprimento, total ou parcial, das referidas obrigações impõe o dever de reparar os danos (parágrafo único), tanto os patrimoniais, quanto os morais (art.6º, inciso VI).
Cuida-se de responsabilidade objetiva, ou seja, que não depende de culpa (art.14 do CODECON).
Basta a demonstração do fato.
O defeito do serviço, que pode ocorrer, entre outras causas, pelo modo do seu fornecimento e época em que foi fornecido (art.14, § 3º, incisos I e II do CODECON).
Por fim, embora não tenha havido corte no fornecimento de energia elétrica, dúvida não há de que a cobrança errônea e a necessidade para resolver a confusão causada em razão da má prestação do serviço por parte da requerida, causaram transtornos significativos e preocupação, por força da essencialidade do objeto, necessário para tarefas básicas do lar, não se olvidando do desvio produtivo, caracterizado pelo tempo utilizado na tentativa frustrada de solução do problema.
Observe-se o acolhimento no REsp 1.634.851/RJ, interposto pela Via Varejo, perante a 3ª Turma do STJ, de relatoria da ministra Nancy Andrighi, cujo trecho específico destaco: "À frustração do consumidor de adquirir o bem com vício, não é razoável que se acrescente o desgaste para tentar resolver o problema ao qual ele não deu causa, o que, por certo, pode ser evitado ou, ao menos, atenuado se o próprio comerciante participar ativamente do processo de reparo, intermediando a relação entre consumidor e fabricante, inclusive porque, juntamente com este, tem o dever legal de garantir a adequação do produto oferecido ao consumo." A compensação virá da indenização, cuja estimativa (R$ 5.000,00), é módica e condizente com as circunstâncias fáticas e observados os princípios da proporcionalidade e razoabilidade.
DIANTE DO EXPOSTO, julgo PROCEDENTES os pedidos para determinar que a requerida regularize o fornecimento de energia elétrica na residência do Autor, com a religação do relógio de aferição de energia elétrica de sua residência (Relógio Medidor n° 16918229 - Casa 1) e desvinculação de seu nome da cobrança de consumo de energia de casa diversa da sua (Relógio Medidor n° 16899108 - Casa 2), e para condenar a requerida ao pagamento de indenização, a titulo de dano moral, ao autor no montante de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), corrigidos desta data em diante e com juros de mora desde a citação.
Condeno a ré ao pagamento das custas e despesas processuais e honorários advocatícios que fixo em 20% (vinte por cento) sobre o valor da condenação.
Em consequência, JULGO EXTINTO O PROCESSO DE CONHECIMENTO, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil.
Publique-se.
Registre-se, Intime-se. - ADV: ANTONIO RODRIGO SANT ANA (OAB 234190/SP), DARONE NUNES CHAGAS (OAB 405837/SP) -
02/09/2025 13:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:42
Julgada Procedente em Parte a Ação
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02/06/2025 14:14
Conclusos para julgamento
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27/05/2025 21:57
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:54
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:47
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:46
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:43
Certidão de Publicação Expedida
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27/05/2025 21:42
Certidão de Publicação Expedida
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24/05/2025 22:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/05/2025 15:06
Decisão Interlocutória de Mérito
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18/03/2025 16:07
Conclusos para decisão
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20/02/2025 21:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
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18/02/2025 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/02/2025 23:21
Certidão de Publicação Expedida
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07/02/2025 10:48
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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07/02/2025 09:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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06/02/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/12/2024 16:48
Conclusos para decisão
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28/11/2024 19:47
Juntada de Petição de Réplica
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31/10/2024 22:51
Certidão de Publicação Expedida
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31/10/2024 13:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/10/2024 12:58
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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18/10/2024 19:33
Juntada de Petição de contestação
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28/09/2024 06:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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17/09/2024 05:05
Juntada de Certidão
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16/09/2024 11:12
Expedição de Carta.
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13/09/2024 23:27
Certidão de Publicação Expedida
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13/09/2024 12:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/09/2024 11:40
Decisão Interlocutória de Mérito
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26/07/2024 09:44
Conclusos para despacho
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25/07/2024 20:31
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/07/2024 16:34
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/07/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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