TJSP - 1000668-98.2025.8.26.0673
1ª instância - Vara Unica de Florida Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
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09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000668-98.2025.8.26.0673 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Luciana Pereira da Silva Fonseca -
Vistos.
O art. 5º, LXXIV, da Constituição Federal, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
E, embora o § 3º do artigo 99 do CPC disponha, acerca da gratuidade judiciária, que "presume-se verdadeira a alegação de insuficiência deduzida exclusivamente por pessoa natural", o que se observa atualmente é a ocorrência de abuso por parte de razoável número de litigantes que, mesmo com condições financeiras favoráveis, buscam livrar-se do pagamento das custas do processo e eventualmente honorários advocatícios da parte contrária.
Ademais, embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, é necessária a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família, exatamente para coibir eventuais abusos.
Assim, para apreciação do pedido de Justiça Gratuita, a parte requerente deverá, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício, cópias dos seguintes documentos, cumulativamente: a) cópia das últimas folhas da carteira do trabalho, ou comprovante de renda mensal, e de eventual cônjuge, (ou declaração assinada de que não a possui); b) cópia da última declaração do imposto de renda apresentada à Secretaria da Receita Federal ou caso seja isento, apresentar extrato da Receita Federal que informe a inexistência de declaração na base de dados através do site: https://www.gov.br/pt-br/servicos/consultar-meu-imposto-de-renda O acesso é realizado por meio da plataforma do Governo Federal [gov.br].
Caso a parte não tenha cadastro, deverá realizá-lo para acesso das respectivas informações.
Este serviço é gratuito para o cidadão.
Fica a parte requerente, desde logo, advertida de que, se verificado que a declaração de pobreza e os documentos apresentados a fim de comprovar a insuficiência de recursos financeiros não correspondem à realidade, estará sujeita à multa prevista no parágrafo único do artigo 100 do CPC.
Alternativamente, no mesmo prazo, se não houver interesse na comprovação da insuficiência de recursos financeiros através de documentos, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de extinção, sem nova intimação.
Intimem-se. - ADV: ANDERSON RICARDO BORRO (OAB 185156/SP) -
08/09/2025 10:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 09:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/09/2025 17:07
Conclusos para decisão
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04/09/2025 17:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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