TJSP - 1001187-32.2024.8.26.0213
1ª instância - 01 Cumulativa de Guara
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 05:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/09/2025 14:34
Juntada de Outros documentos
-
28/08/2025 07:44
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001187-32.2024.8.26.0213 - Procedimento Comum Cível - Pagamento Indevido - Manoel Cassiano da Silva - Banco BMG S.A. -
Vistos.
Fls. 335/336: o ônus dos honorários periciais foi fixado pela decisão de fls. 306/307, restando precluso o direito recursal, cabendo ao requerido o recolhimento, sob pena de preclusão da prova pericial em seu desfavor.
Quanto à redução dos honorários do perito, estes não podem ser fixados de forma irrisória, de forma a comprometer e inviabilizar o trabalho do próprio perito, e,
por outro lado, também não pode representar onerosidade excessiva à parte, dificultando a produção da prova.
Na fixação de honorários periciais, a razoabilidade deve ser um princípio basilar a ser atendido na busca de uma remuneração justa, cabendo ao julgador analisar no caso concreto, dentre outros aspectos o valor atribuído à causa, o tempo gasto pelo perito, a complexidade dos trabalhos realizados, eventuais dificuldades na produção do laudo e, inclusive a remuneração do mercado de trabalho.
Observando o valor da causa e o trabalho a ser desenvolvido pelo perito, os honorários periciais estimados em 05 salários mínimos e posteriormente em 03 salários mínimos, que deverão ser custeados apenas pela parte requerida, não desmerecendo a qualificação do perito, mostram-se excessivos e não atendem aos critérios de razoabilidade e proporcionalidade.
Nesse sentido já decidiu o TJSP: :AGRAVO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
PROVA PERICIAL REQUERIDA PELA AUTORA, A QUEM INCUMBE A REMUNERAÇÃO DO PERITO.
INTELIGÊNCIA DO ART. 33 DO CPC.
RECURSO IMPROVIDO NESSA PARTE.
Por força do que dispõe o art. 33 do CPC, compete à autora o pagamento das despesas decorrentes de perícia quando por ela requerida ou determinada de ofício pelo Juízo.
AGRAVO.
LOCAÇÃO.
AÇÃO RENOVATÓRIA.
ARBITRAMENTO DE ALUGUÉIS.
PROVA PERICIAL PARA APURAR O VALOR DA LOCAÇÃO.
HONORÁRIOS DO PERITO.
VALOR EXCESSIVO.
REDUÇÃO.
NECESSIDADE.
RECURSO PROVIDO NESSA PARTE.
A fixação dos honorários do perito deve ser regida por critérios de valoração não apenas objetivos pelo profissional indicado para exercer a função, como também subjetivos pelo Magistrado, mediante a observância da complexidade da prova técnica, o lugar de sua realização, o tempo exigido para a sua execução, e, ainda, as condições financeiras das partes com plena atenção aos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, bem como as particularidades do caso concreto.
Considerando a determinação judicial de recolher R$34.900,00 a título de honorários periciais manifestamente excessiva, a redução dessa verba para R$ 10.000,00 mostra-se imperiosa. (TJSP Agravo de Instrumento n. 0045853-81.2013.8.26.0000 31ª Câmara de Direito Privado - Rel Des.
Adilson de Araujo Julgamento: 23.04.2013) Ante a extensão e complexidade do trabalho a ser realizado, arbitro os honorários periciais em R$ 2.500,00.
Diga o perito se aceita.
Em caso positivo, concedo o prazo de 10 dias para a requerida comprovar o recolhimento.
Deverá o perito esclarecer, também, se é possível a realização da perícia com as cópias dos documentos a serem periciados.
Com os documentos necessários, intime-se o Perito para início dos trabalhos, dando-se ciência às partes conforme disposto no art. 474 do CPC.
Intime-se. - ADV: THAYNÁ SPEZZI (OAB 498617/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 385565/SP), BREINER RICARDO DINIZ RESENDE MACHADO (OAB 385571/SP), ANDRE RENNO LIMA GUIMARAES DE ANDRADE (OAB 78069/MG), JEAN NOGUEIRA LOPES (OAB 322796/SP) -
27/08/2025 10:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/08/2025 09:12
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/08/2025 14:40
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/08/2025 10:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/08/2025 01:30
Certidão de Publicação Expedida
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07/08/2025 11:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2025 10:56
Expedição de Certidão.
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07/08/2025 10:54
Ato ordinatório
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22/07/2025 18:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/07/2025 16:23
Juntada de Outros documentos
-
16/07/2025 07:44
Expedição de Certidão.
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10/07/2025 09:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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09/07/2025 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/07/2025 08:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
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03/07/2025 11:15
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 11:10
Expedição de Certidão.
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30/06/2025 05:51
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 17:21
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 17:19
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/06/2025 11:38
Conclusos para decisão
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25/06/2025 14:03
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
28/03/2025 11:49
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
28/03/2025 11:47
Expedição de Certidão.
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14/03/2025 18:51
Juntada de Petição de Contra-razões
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28/02/2025 22:17
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2025 12:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2025 11:07
Proferidas outras decisões não especificadas
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26/02/2025 11:51
Conclusos para decisão
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25/02/2025 11:50
Conclusos para despacho
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20/02/2025 20:04
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
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15/02/2025 00:05
Certidão de Publicação Expedida
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14/02/2025 01:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/02/2025 16:40
Julgada improcedente a ação
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12/02/2025 09:12
Conclusos para julgamento
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07/02/2025 15:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
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31/01/2025 22:15
Certidão de Publicação Expedida
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31/01/2025 10:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
31/01/2025 10:33
Ato ordinatório
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27/01/2025 19:49
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/01/2025 22:03
Certidão de Publicação Expedida
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20/01/2025 00:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/01/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/01/2025 16:22
Conclusos para despacho
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25/11/2024 22:06
Certidão de Publicação Expedida
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25/11/2024 10:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/11/2024 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/11/2024 08:48
Ato ordinatório
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19/11/2024 19:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
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08/11/2024 06:03
Certidão de Publicação Expedida
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07/11/2024 05:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/11/2024 18:17
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/11/2024 11:51
Conclusos para despacho
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21/10/2024 19:54
Juntada de Petição de Réplica
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11/10/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/10/2024 00:34
Certidão de Publicação Expedida
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01/10/2024 12:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 12:02
Ato ordinatório
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01/10/2024 12:00
Expedição de Certidão.
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30/09/2024 05:07
Juntada de Certidão
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27/09/2024 14:20
Juntada de Petição de contestação
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27/09/2024 14:18
Expedição de Carta.
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20/09/2024 22:11
Certidão de Publicação Expedida
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20/09/2024 01:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/09/2024 15:56
Proferidas outras decisões não especificadas
-
13/09/2024 15:49
Conclusos para decisão
-
30/08/2024 15:18
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/08/2024
Ultima Atualização
28/02/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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