TJSP - 1001574-65.2023.8.26.0477
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Praia Grande
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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17/10/2023 11:33
Arquivado Definitivamente
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17/10/2023 11:32
Transitado em Julgado em #{data}
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17/10/2023 11:32
Expedição de Certidão.
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24/08/2023 02:22
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Horácio Perdiz Pinheiro Neto (OAB 157407/SP) Processo 1001574-65.2023.8.26.0477 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: Lilian C.
P.
Palhares -
Vistos.
Dispensado relatório nos termos do art. 38 da Lei nº 9.099/95.
Inobstante a argumentação de fls. 02, item "I", de que se trataria de execução do contrato de consignação e não da nota promissória, no item "III" (fls. 03) a requerente suscita a observância do art. 784, inciso I, do Código Civil, que trata justamente da nota promissória como título executivo extrajudicial.
Demais disso, argumentado acerca do não pagamento, a requerente afirma ser credota da quantia de R$ 1.252,28, representada justamente pelo referido título cambial.
Pois bem.
Consoante denota-se do documento carreado a fls. 19, a ação de execução foi ajuizada em 03/02/2023, ou seja, mais de três anos após a emissão e vencimento da nota promissória.
Ocorre que em se tratando de nota promissória pela lei uniforme, o prazo de prescrição é de três anos.
Assim, desde que decorridos mais de três anos da data de vencimento da nota promissória, sem que tenha havido interrupção da prescrição na forma do parágrafo primeiro do artigo 240 do CPC, a ação de execução está irremediavelmente prescrita, merecendo portanto o indeferimento da inicial.
Não bastasse isso, caso pretenda a execução do contrato de fls. 16/18, o feito também deve ser extinto.
Isso porque, verifica-se existir no mencionado instrumento, a fls. 18, item 18, cláusula de eleição de foro, elegendo a comarca de Peruíbe como foro competente para dirimir qualquer questão em razão deste contrato.
E, nos termos do Enunciado nº 89, do FONAJE Fórum Nacional de Juizados Especiais, firmou-se entendimento de que a incompetência territorial pode ser reconhecida de ofício no sistema de juizados especiais cíveis.
No mesmo sentido, tem-se o Enunciado nº 60, do E.
Colégio Recursal de Santos: Cabível a extinção do processo em caso de incompetência relativa, podendo ser reconhecida de ofício em sede de Juizados Especiais Cíveis.
Assim, JULGO EXTINTO o processo, sem análise do mérito, para reconhecer a prescrição da ação de execução com fundamento no art. 485, inciso I, do CPC, e por ser este juízo incompetente para o processamento do feito, de acordo com o disposto no art. 4º, inciso I, da Lei nº 9.099/95.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição de recurso, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade de justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESP's, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD, além dos honorários do conciliador.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independentemente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
O recurso eventualmente interposto será recebido apenas no efeito devolutivo, conforme regra do sistema.
Ao trânsito, arquivem-se os autos, observadas as formalidades legais.
POR FIM, ATENTEM AS PARTES PARA O DETALHE DE QUE A OPOSIÇÃO DE EMBARGOS DE DECLARAÇÃO FORA DAS HIPÓTESES LEGAIS E/OU COM EFEITOS INFRINGENTES, DARÁ ENSEJO À IMPOSIÇÃO DE MULTA PREVISTA PELO ARTIGO 1.026, §2º, DO CPC/15.
P.I.C. -
23/08/2023 00:14
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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22/08/2023 16:47
Extinto o processo por incompetência territorial
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10/08/2023 15:12
Conclusos para julgamento
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30/05/2023 11:38
Conclusos para despacho
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29/05/2023 13:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
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24/05/2023 03:41
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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23/05/2023 10:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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23/05/2023 10:20
Proferido despacho de mero expediente
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24/04/2023 17:00
Conclusos para julgamento
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18/04/2023 15:41
Juntada de Petição de Petição (outras)
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10/04/2023 02:37
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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05/04/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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04/04/2023 16:59
Proferido despacho de mero expediente
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09/02/2023 10:27
Conclusos para despacho
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03/02/2023 08:03
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/02/2023
Ultima Atualização
17/10/2023
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
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