TJSP - 4010407-17.2025.8.26.0100
1ª instância - 34 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 04:07
Confirmada a citação eletrônica - Refer. ao Evento: 25 - Ciência no Domicílio Eletrônico
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29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 26
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29/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4010407-17.2025.8.26.0100/SP AUTOR: ALINE SABRINA DOVANSI RIOSADVOGADO(A): CARLOS EDUARDO RAMOS COSTA (OAB MG157985) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais ajuizada por ALINE SABRINA DOVANSI RIOS em face de UNIMED NACIONAL - COOPERATIVA CENTRAL.
A parte autora alega, em síntese, que após se submeter à cirurgia bariátrica, apresentou grande perda de peso, resultando em flacidez e excesso de pele generalizada.
Narra ainda que tal situação tem dificultado a manutenção de sua higiene, expondo-a ao risco de infecções cutâneas, gerado desconforto físico e mental e ansiedade, impactando diretamente em sua qualidade de vida.
Relata que, ao solicitar autorização à operadora ré para realização de cirurgias reparadoras, teve seu pedido negado sob a alegação de que os procedimentos não constariam em rol de procedimentos da ANS.
Aduz ainda que tais procedimentos enquadram-se como procedimento reparador e não meramente estético, sendo parte essencial do tratamento completo da obesidade mórbida.
Requereu que a operadora ré seja compelida a autorizar e custear os procedimentos indicados pelo médico assistente.
Em sede liminar, requereu a antecipação dos efeitos da tutela final a fim de realizar os procedimentos antes do desfecho do processo.
De proêmio, ante a comprovação da hipossuficiência, defiro os benefícios da gratuidade da justiça.
Anote-se.
A parte autora pretende a concessão da tutela de evidência, nos moldes de artigo 311, do Código de Processo Civil.
Alega que o pedido é amparado em tese firmada em julgamento de casos repetitivos.
Ainda que o assunto deste processo tenha sido tratado pelo Superior Tribunal de Justiça (STJ) no Tema 1069, o inciso II do art. 311 do CPC prevê que, além de tese firmada, é necessário que alegações de fato possam ser comprovadas apenas documentalmente, o que não é o caso dos autos.
A pretensão do autor depende de dilação probatória.
Vale lembrar que o contraditório prévio é a regra no sistema processual atual, sendo permitido seu diferimento somente em situações excepcionais, ao contrário da hipótese dos autos.
Ademais, a tese do STJ (Tema 1069) exige exame pericial para determinar a natureza das cirurgias, estabelecendo os procedimentos necessários e que se enquadrem como reparadores.
Neste sentido: APELAÇÃO.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER.
RECUSA DE CUSTEIO DE CIRURGIA REPARADORA PÓS-BARIÁTRICA EM RAZÃO DE NÃO CONSTAR DO ROL DA ANS E DIANTE DA EXCLUSÃO CONTRATUAL.
SENTENÇA PARCIALMENTE PROCEDENTE.
RECURSO DO PLANO DE SAÚDE.
RECURSO DA AUTORA.
CIRURGIA PLÁSTICA REPARADORA PÓS BARIÁTRICA.
ABUSIVIDADE DA NEGATIVA DE COBERTURA POR NÃO ESTAR PREVISTO NO ROL DA ANS.
SÚMULAS Nº 96 E 102, TJSP.
CIRURGIA PLÁSTICA COMPLEMENTAR DE TRATAMENTO DE OBESIDADE MÓRBIDA, COM INDICAÇÃO MÉDICA, DE CARÁTER NITIDAMENTE REPARADOR E NÃO ESTÉTICO.
SÚMULA Nº 97, TJSP.
OBRIGAÇÃO DE CUSTEIO QUE DEVE SER MANTIDA.
CORROBORAÇÃO PELO JULGAMENTO DO TEMA 1069 DO C.
STJ.
LAUDO PERICIAL QUE CONSTATOU A NECESSIDADE DA CIRURGIA, PLÁSTICA REPARADORA DE ABDÔMEN E CIRURGIA PLÁSTICA ESTÉTICA DE MAMA, AFASTANDO A NECESSIDADE DE LIPODISTROFIA TROCANTÉRICA E IMPLANTE DE SILICONE.
COBERTURA OBRIGATÓRIA PARCIAL.
DANO MORAL.
INOCORRÊNCIA.
QUESTÃO QUE ENVOLVE A DISCUSSÃO E CLÁUSULA CONTRATUAL.
NÃO ESTÁ CARACTERIZADO O DANO IN RE IPSA.
HONORÁRIOS DE ADVOGADO.
SUCUMBÊNCIA RECÍPROCA MANTIDA.
AUTORA QUEM DECAIU EM PARTE DOS PEDIDOS.
NEGADO PROVIMENTO AOS RECURSOS. (TJSP; Apelação Cível 1005641-85.2022.8.26.0161; Relator (a): Silvério da Silva; Órgão Julgador: 8ª Câmara de Direito Privado; Foro de Diadema - 1ª Vara Cível; Data do Julgamento: 26/08/2025; Data de Registro: 26/08/2025) (grifei) DIREITO CIVIL.
AGRAVO DE INSTRUMENTO.
PLANO DE SAÚDE.
AÇÃO DE OBRIGAÇÃO DE FAZER CUMULDA COM TUTELA ANTECIPADA.
RECURSO PROVIDO.
I. Caso em Exame: Agravo de instrumento interposto contra decisão que concedeu tutela de urgência para realização de cirurgias reparadoras após grande perda de peso decorrente de cirurgia bariátrica.
A agravante alega ausência dos requisitos para a concessão da tutela.
II. Questão em Discussão: 2.
A questão em discussão consiste em definir se as cirurgias pleiteadas possuem caráter reparador/funcional ou eminentemente estético, e se estão cobertas pelo plano de saúde.
III. Razões de Decidir: 3.
A probabilidade do direito invocado pela agravada encontra respaldo na Súmula 97 do TJSP, que considera as cirurgias pós-bariátricas como reparadoras. 4.
Contudo, a tese do STJ (Tema 1069) exige exame pericial para determinar a natureza das cirurgias, não comprovada urgência dos procedimentos.
IV. Dispositivo e Tese: 5.
RECURSO PROVIDO.
Tese de julgamento: 1.
Cirurgias pós-bariátricas podem ser consideradas reparadoras. 2.
Exame pericial é necessário para determinar a natureza das cirurgias. (TJSP; Agravo de Instrumento 2217771-02.2025.8.26.0000; Relator (a): Lia Porto; Órgão Julgador: 7ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional II - Santo Amaro - 16ª Vara Cível; Data do Julgamento: 28/08/2025; Data de Registro: 28/08/2025) (grifei) Entretanto, ante o princípio da fungibilidade, recebo o pleito liminar como tutela de urgência antecipada, passando a analisá-la com base no art. 300 e seguintes do CPC.
O referido dispositivo legal dispõe que a tutela de urgência será concedida quando houver elementos que evidenciem a probabilidade do direito e o perigo de dano ou o risco ao resultado útil do processo.
Em juízo de cognição superficial, está evidenciada a probabilidade do direito, ante o teor da Súmula 97 do TJSP, que considera as cirurgias pós-bariátricas como reparadoras.
Entretanto, não se vislumbra o perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo, vez que a parte autora pode perfeitamente aguardar o regular trâmite do processo e prolação da sentença para, se for o caso, obter a pretensão deduzida, restando afastado o caráter de urgência.
Assim, INDEFIRO o pedido de concessão de tutela provisória de urgência, por ausência dos requisitos legais.
Determino o prosseguimento do feito sem audiência de conciliação.
Embora ainda não haja manifestação da parte requerida, a experiência tem demonstrado que, em casos semelhantes, a probabilidade de composição é baixa, quiçá impossível.
Ao contrário da mens legis do Código de Processo Civil de 2015, que é de efetividade e celeridade, a designação de audiência fadada ao fracasso somente adiaria os atos processuais, postergando ainda mais a resolução do conflito.
Saliento, contudo, que a conciliação pode ser levada a efeito a qualquer momento do processo, não havendo nenhum prejuízo às partes.
CITE-SE.
Se o réu não contestar a ação, será considerado revel e presumir-se-ão verdadeiras as alegações de fato formuladas pela autora.
Int. -
28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a intimação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Expedida/certificada a citação eletrônica
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28/08/2025 14:03
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 21
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28/08/2025 14:03
Determinada a citação - Complementar ao evento nº 21
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28/08/2025 14:03
Concedida a gratuidade da justiça - Complementar ao evento nº 21
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28/08/2025 14:03
Não Concedida a tutela provisória
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28/08/2025 12:23
Conclusos para decisão
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26/08/2025 02:31
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 26/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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25/08/2025 02:02
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 25/08/2025 - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 10:53
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 10:53
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 15
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22/08/2025 08:52
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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22/08/2025 08:52
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 13
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22/08/2025 08:52
Determinada a emenda à inicial
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21/08/2025 13:46
Conclusos para decisão
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15/08/2025 02:37
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 15/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 10:13
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 10:13
Confirmada a intimação eletrônica - Refer. ao Evento: 7
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14/08/2025 02:16
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 14/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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13/08/2025 15:39
Expedida/certificada a intimação eletrônica - Despacho/Decisão
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13/08/2025 15:39
Determinada a intimação - Complementar ao evento nº 5
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13/08/2025 15:39
Determinada a emenda à inicial
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13/08/2025 15:24
Conclusos para decisão
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13/08/2025 10:07
Autos incluídos no Juízo 100% Digital
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13/08/2025 10:07
Expedida/certificada a comunicação eletrônica - Parte: ALINE SABRINA DOVANSI RIOS. Justiça gratuita: Requerida.
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13/08/2025 10:07
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
13/08/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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