TJSP - 1024919-43.2023.8.26.0224
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Joao Batista Morato Reboucas de Carvalho
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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11/09/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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09/09/2025 13:43
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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09/09/2025 11:05
Expedição de Certidão.
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09/09/2025 00:00
Intimação
DESPACHO Nº 1024919-43.2023.8.26.0224 - Processo Digital.
Petições para juntada devem ser apresentadas exclusivamente por meio eletrônico, nos termos do artigo 7º da Res. 551/2011 - Apelação Cível - Guarulhos - Apelante: Csm Central de Software Municipal Ltda - Apelado: Município de Guarulhos -
Vistos.
Fls. 754/755 Cuida-se de petição intermediária juntada por CSM CENTRAL DE SOFTWARE MUNICIPAL LTDA. na qual a requerida alega eventual nulidade do v. acórdão (fls. 652/662 e 669/675), defendendo que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS não teria recorrido da sentença de primeiro grau, de modo que a sua ilegitimidade ativa sequer teria sido aventada em âmbito recursal, enquanto a declaração de sua ilegitimidade passiva, reconhecida em sede de reconvenção, já teria transitado em julgado.
Não se trata do reconhecimento de suposta nulidade processual superveniente, tampouco do reconhecimento do trânsito em julgado da r. sentença, como pretende a peticionante.
A requerida traz argumentação equivoca, após o esgotamento da prestação jurisdicional em âmbito recursal nesta instância, procedendo de modo contraditório, no liminar de considerações menos nobres que possam ser feitas.
Ora, pese a ausência de insurgência da CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS em relação ao conteúdo da r. sentença, como argumenta a peticionante, não há como se aventar de suposta nulidade no v. acórdão no que tange ao reconhecimento da ilegitimidade da parte em grau recursal, ainda mais em sede de simples petição.
Como amplamente apontado no v. aresto (item 6 fls. 659/661), ao juiz é facultado decidir ('o juiz conhecerá de ofício') a matéria constante do inciso IV, do art. 485 do CPC, em qualquer tempo e grau de jurisdição, enquanto não ocorrer o trânsito em julgado.
Outrossim, ainda que assim não fosse, tal argumentação foi objeto de devolução em grau recursal, como constou do item II, do recurso de apelação interposto pela ora peticionante, no qual ela própria pugnou pela declaração de nulidade processual sustentando que a apelada sem possuir legitimidade ativa ad causam, e contrariando não apenas súmula do Superior Tribunal de Justiça mas também uníssona jurisprudência do TJSP, a parte apelada ingressou com ação judicial visando exigir direitos de cunho patrimonial, vinculados à continuidade de execução contratual (...) Portanto, deve-se declarar a nulidade processual da decisão que deferiu a sucessão de partes após a conclusão dos autos para sentença, mantendo-se a extinção do processo contra a Câmara de Vereadores de Guarulhos, e invertendo-se os ônus sucumbenciais em face do princípio da causalidade. (fls. 598/602).
Ademais, cumpre delinear que o v. acórdão ressaltou que a pretensão da peticionante feita em sede reconvencional encontra óbice justamente pelo reconhecimento da ilegitimidade ativa da reconvinda na ação principal, causa extintiva que impede o exame de seu mérito, uma vez que a CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS também não é parte legítima para figurar no polo passivo da reconvenção (item 7.1. fl. 662).
Sobremais, conquanto a reconvenção tenha natureza autônoma e possa ser julgada, em casos excepcionais, antes da ação principal, como no caso de uma decisão de julgamento parcial do mérito, não há previsão legal que determine a possibilidade do trânsito em julgado da reconvenção em separado da ação principal.
Possível denotar que elas foram julgadas em conjunto tanto pela r. sentença de mérito (fls. 572/573), como pelo v. acórdão (fls. 652/662), e ainda pendente de julgamento recurso especial interposto pela CÂMARA MUNICIPAL DE GUARULHOS (fls. 678/704), não havendo, portanto, ainda, trânsito em julgado.
Dessarte, esgotada a prestação jurisdicional a cargo deste órgão fracionário do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo e ausente nulidade processual superveniente, ou seja, nada mais havendo a decidir aqui por parte deste relator, ou turma, na circunstância, devolvo o feito à E.
Presidência da Seção de Direito Público, para os fins que se entenderem cabíveis.
Int. - Magistrado(a) Oswaldo Luiz Palu - Advs: Ernesto Muniz de Souza Junior (OAB: 24757/SC) - Roberta Bueno dos Santos Conceição (OAB: 306566/SP) (Procurador) - Alexandre de Almeida Cherubini (OAB: 294728/SP) - Elaine Cristina de S Oliveira M da Silva (OAB: 157399/SP) - 1° andar -
05/09/2025 16:18
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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05/09/2025 15:33
Despacho
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22/08/2025 09:03
Conclusos para decisão
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21/08/2025 15:07
Expedição de Certidão.
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19/08/2025 13:53
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras) para destino
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19/08/2025 10:07
Despacho
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14/08/2025 11:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/08/2025 11:51
Expedição de Outros documentos.
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14/08/2025 10:55
Processo encaminhado para a Coordenadoria da Seção
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14/08/2025 10:54
Expedição de Certidão.
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23/07/2025 00:00
Publicado em
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22/07/2025 09:08
Prazo
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22/07/2025 09:07
Expedição de Certidão.
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21/07/2025 10:25
Vista (Contrarrazões)
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21/07/2025 10:21
Processamento de Recurso Especial Interposto
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18/07/2025 18:27
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Recursos) para destino
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16/06/2025 11:01
Juntada de Petição de Petição (outras)
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16/06/2025 11:01
Expedição de Outros documentos.
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03/06/2025 11:43
Prazo
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03/06/2025 11:38
Unificação Pai
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29/05/2025 17:58
Expedição de Certidão.
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26/05/2025 17:00
Julgado virtualmente
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11/04/2025 13:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/04/2025 13:57
Subprocesso Cadastrado
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04/04/2025 00:00
Publicado em
-
03/04/2025 12:47
Prazo
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03/04/2025 11:32
Expedição de Certidão.
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02/04/2025 11:21
Acórdão registrado
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02/04/2025 10:03
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
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02/04/2025 09:59
Julgado virtualmente
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31/03/2025 16:53
Julgamento Virtual Iniciado
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11/03/2025 00:00
Publicado em
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10/03/2025 00:00
Publicado em
-
07/03/2025 00:00
Conclusos para decisão
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05/03/2025 14:10
Conclusos para decisão
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05/03/2025 12:49
Distribuído por competência exclusiva
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27/02/2025 10:51
Remetidos os Autos (;7:Distribuição de Recursos) para destino
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27/02/2025 09:02
Processo Cadastrado
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25/02/2025 14:48
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
26/05/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Acórdão • Arquivo
Acórdão • Arquivo
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