TJSP - 1006580-09.2025.8.26.0566
1ª instância - 04 Civel de Sao Carlos
Polo Ativo
Polo Passivo
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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01/09/2025 06:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/09/2025 01:32
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006580-09.2025.8.26.0566 - Procedimento Comum Cível - Tratamento Domiciliar (Home Care) - Unimed de Sao Carlos - Cooperativa de Trabalho Medico - Vistos em saneador.
Cuida-se de pedido formulado por Davi Luiz Santana Varandas, representado por sua avó e guardiã Adriana Aparecida Varandas em face de Unimed de Sao Carlos - Cooperativa de Trabalho Medico.
Pretende: a) a concessão de tutela de urgência para que a ré forneça ao autor o serviço de home care, com o fornecimento de todos os medicamentos, insumos, aparelhos e profissionais necessários, descritos no item 1 da inicial, além de outros que, porventura, se fizerem necessários; b) a fixação de prazo razoável, sugerindo-se 5 dias, para que a ré efetive o serviço de home care, sob pena de multa diária, a ser fixada pelo Juízo; c) a confirmação, por sentença, da tutela provisória, a fim de que a ré seja condenada na obrigação de fazer consistente em disponibilizar o exame pleiteado; d) seja aplicada a inversão do ônus da prova.
A tutela antecipada foi deferida a fls. 74-5.
A ré, em contestação de fls. 86-118, aduz, em síntese, que o autor não conta com prescrição/recomendação para a realização de tratamento em regime de Home Care.
Os esclarecimentos periciais produzidos nos autos da demanda n. 1001579-82.2021.8.26.0566 manejada pelo autor em face da ré, a qual versa sobre o dever de fornecimento de sonda para a realização da alimentação por gastrostomia que se encontra em fase recursal perante o C.
STJ, forem enfáticos ao apontar a inexistência de quadro clínico que justifique a manutenção do autor em regime de internação domiciliar.
A contestante tem informação de que vários dos equipamentos e itens de que necessita o autor já lhe foram disponibilizados por terceiros e pela Prefeitura Municipal de São Carlos, dentre eles o BIPAP, cilindro de oxigênio e cama hospitalar.
Inexistência de estrutura na residência para a implementação do Home Care, especialmente, em virtude da necessidade de uso contínuo do BIPAP prescrito.
A contratação é clara ao consignar a exclusão de atendimentos em caráter domiciliar, inclusive em sistema de Home Care, bem como do fornecimento de insumos de alimentação, higiene pessoal, equipamentos hospitalares e medicamentos a serem utilizados em ambiente residencial.
Requereu a improcedência dos pedidos formulados na inicial e a designação de perícia médica.
Réplica às fls. 271-284.
O Ministério Público em parecer de fls. 290/300 opinou pela procedência dos pedidos.
Em decisão (fls. 301) concedeu-se prazo para que as parte especificassem as provas que pretendiam produzir.
Em manifestação (fls. 304-306), o autor, diante de um fato novo - agravamento do quadro de saúde por negligência médica requereu a reconsideraçaõ do pedido de tutela de urgência.
Juntou documentos (fls. 307-310).
Sobreveio manifestação da ré (fls. 311-314) requerendo: a) a designação de perícia médica; b) seja solicitada Nota Técnica ao Nat-Jus do Tribunal de Justiça de São Paulo para que apresente seu posicionamento em relação à necessidade/imprescindibilidade de implementação de Home Care ao autor ou, se pelos documentos juntados aos autos o autor somente necessita de atendimento por cuidadores para a realização das atividades básicas da vida; c) a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Carlos, especificamente à Secretaria Municipal de Saúde para que informe quais os itens e equipamentos domiciliares já forneceu, fornece ou fornecerá ao autor; d) a expedição de ofício à Agência Nacional de Saúde Suplementar - ANS, situada na Avenida Augusto Severo, n. 84, Glória - Rio de Janeiro/RJ - CEP: 20021-040 para que informe se há obrigatoriedade de cobertura do Home Care postulado; e) a designação de audiência de instrução para tomada do depoimento pessoal da representante legal do autor visando obter esclarecimentos sobe o desconhecimento da presente demanda pela Defensoria Pública em face da Unimed São Carlos.
Relatado o essencial, passo a sanear o feito.
De início, indefiro o pedido de reconsideração da tutela de urgência. É incontroverso que o autor é portador de paralisia cerebral devido a citomegalovírus congênito evoluindo com graves sequelas, incluindo epilepsia de difícil controle, hiperespasticidade de membros, distúrbios respiratórios e fratura patológica de coluna.
CID principal é G80.
Incontroverso ainda, que é beneficiário de plano de saúde operado pela ré.
Depreende-se do formulário médico assinado pela médica pediatra que assiste o autor, Dra.
Silvia Reder Matos Neves (fls. 22/29) que o serviço de Home Care é uma "vontade da família" que o paciente dê sequência aos cuidados paliativos em casa (fls. 26).
Nos termos da Súmula 90 do E.
Tribunal de Justiça: Havendo expressa indicação médica para a utilização dos serviços de home care, revela-se abusiva a cláusula de exclusão inserida na avença, que não pode prevalecer.
Ocorre que, no caso do autor, não há prescrição/recomendação médica para a realização do tratamento em regime de Home Care, sendo desprovida de lastro técnico que a justifique, razão pela qual indefiro o pedido de tutela de urgência.
No mais, de rigor a inversão do ônus da prova, nos termos do artigo 6º, VIII, do Código de Defesa do Consumidor, tratando-se de típica relação de consumo.
O rol de coberturas obrigatórias da ANS se refere às coberturas mínimas e não impedem que as operadoras ofereçam planos com coberturas mais extensas.
Esse rol de procedimentos funciona apenas como orientação para as prestadoras de serviços, que não podem excluir ou limitar tratamentos médicos.
Isso porque se trata de um simples balizador para as operadoras do plano de saúde.
Destarte, não é um rol taxativo.
Por este motivo, indefiro o pedido de expedição de ofício à ANS, conforme requerido pela ré às fls. 314.
Defiro a expedição de ofício à Prefeitura Municipal de São Carlos para que informe quais os itens e equipamentos domiciliares que já forneceu, fornece ou irá fornecer ao autor, listando-os e apontando eventual prazo de vigência/duração dos mesmos.
Providencie a Serventia.
Considerando-se que o Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJus) fornece aos magistrados notas, pareceres e respostas técnicas com fundamentos científicos que auxiliam na decisão de ações, como pedidos de procedimento médico ou fornecimento de remédios, defiro o requerimento de fls. 313 e determino que a parte ré proceda ao preenchimento do Formulário, para Informação Técnica disponível no portal http://www.tjsp.jus.br/natjus, juntando-se nestes autos, no prazo de 10 (dez) dias.
Com a juntada, providencie o cartório o encaminhamento do formulário ao e-mail [email protected], com cópia da presente decisão, petição inicial e a senha para acesso à integra dos autos, certificando-se.
A resposta por parte do NatJus, deverá ser encaminhada por correio eletrônico institucional do Ofício de Justiça ([email protected]), em arquivo no formato PDF e sem restrições de impressão ou salvamento, devendo constar no campo assunto o número do processo.
Com a resposta, vista às partes, pelo prazo de 15 (quinze) dias.
No mais, o ponto controvertido visa avaliar: (i) a atual condição de saúde do autor; (ii) a real necessidade do Home Care que lhe fora prescrito; (iii) a viabilidade de transferência do autor para atendimento em regime domiciliar com segurança diante da estrutura do local, bem como para que delimite quais os serviços médicos que lhe devem ser prestados, diferenciando-os dos serviços de responsabilidade da família e dos cuidadores, bem como para que identifique todas os insumos e necessidades do autor, a fim de vincula-los ao objeto do contrato.
Dessa maneira, de rigor que seja realizada prova pericial.
Para realização de prova pericial, nomeio perito o médico Dr.
Márcio Gomes.
Intime-se por e-mail.
Após a apresentação dos quesitos, deverá o senhor Perito, no prazo de 10 (dez) dias, estimar seus honorários.
Após a estimativa, a ré deverá efetuar, no prazo de 10 (dez) dias, o depósito referente aos honorários, sob pena de preclusão da prova.
Defiro o prazo de 15 (quinze) dias, a contar da publicação desta, para que as partes apresentem seus quesitos e indiquem eventuais assistentes técnicos, nos termos do artigo 465, §1.º, do CPC, sob pena de preclusão.
As partes deverão ser intimadas da data da perícia.
Quesitos do juízo: 1) Qual a condição clínica do autor atualmente? 2) Há imprescindibilidade de implementação do Home Care no caso do autor? Laudo: Prazo de 30 dias.
Indefiro por ora, o pedido de designação de audiência de instrução para colheita do depoimento pessoal da representante legal do autor.
Tal pedido será reapreciado após a realização da perícia.
Intime-se e cumpra-se. - ADV: RAFAEL VALÉRIO MORILLAS (OAB 315113/SP), MARCIO ANTONIO CAZU (OAB 69122/SP) -
29/08/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/08/2025 12:52
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
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27/08/2025 11:30
Conclusos para julgamento
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12/08/2025 09:52
Conclusos para despacho
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12/08/2025 06:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 23:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 07:23
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 17:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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21/07/2025 16:53
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/07/2025 09:53
Conclusos para despacho
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15/07/2025 14:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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14/07/2025 15:19
Expedição de Certidão.
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14/07/2025 02:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/07/2025 15:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/07/2025 14:52
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 17:19
Conclusos para despacho
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04/07/2025 18:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
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26/06/2025 03:01
Certidão de Publicação Expedida
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25/06/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2025 11:29
Expedição de Certidão.
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25/06/2025 11:28
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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25/06/2025 11:25
Ato ordinatório
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24/06/2025 19:07
Juntada de Petição de contestação
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06/06/2025 16:34
Mandado devolvido entregue ao destinatário
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06/06/2025 16:33
Juntada de Mandado
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02/06/2025 15:49
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:48
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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02/06/2025 15:39
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 15:39
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência à Defensoria
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02/06/2025 15:33
Expedição de Mandado.
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02/06/2025 15:27
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 14:40
Recebida a Petição Inicial
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02/06/2025 12:23
Conclusos para decisão
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30/05/2025 16:21
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/05/2025
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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