TJSP - 4000218-41.2025.8.26.0597
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Sertaozinho
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 13:54
Juntada de Petição
-
01/09/2025 02:38
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 01/09/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 02:17
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 4
-
29/08/2025 00:00
Intimação
PROCEDIMENTO DO JUIZADO ESPECIAL CÍVEL Nº 4000218-41.2025.8.26.0597/SP AUTOR: ANDERSON HENRIQUE FERREIRA DA SILVAADVOGADO(A): BRUNO FELIPE DA SILVA (OAB SP443893) DESPACHO/DECISÃO
Vistos. 1 - A antecipação dos efeitos da tutela será concedida quando houver prova inequívoca da existência dos fatos que conduzam à verossimilhança do alegado (probabilidade do direito) e fundado receio de dano irreparável ou de difícil reparação (perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo), conforme preceitua o artigo 300 do Código de Processo Civil.
No presente caso, contudo, verifica-se que os documentos assentados aos autos não constituem prova inequívoca das alegações.
Ademais, não há como, numa análise perfunctória, que é a permitida neste momento processual, aferir o quanto alegado na inicial.
A matéria jurídica exige a salutar instauração do contraditório e somente no transcurso da instrução, no âmbito da cognição exauriente, é que será elucidada.
Não bastasse, considerando-se os princípios norteadores dos juizados, especialmente o da celeridade, entendo não estar presente, no caso em análise, o perigo de dano irreparável ou de difícil reparação, ante a duração relativamente curta dos processos que tramitam nos Juizados Especiais.
Diante do exposto, indefiro a antecipação de tutela. 2 - No mais, intime-se o autor para, em 15 (quinze) dias, apresentar comprovante de residência atualizado, apto a demonstrar a competência terrotorial desta especializada para o processamento da ação.
Intime-se. -
28/08/2025 13:54
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
28/08/2025 13:54
Não Concedida a tutela provisória
-
19/07/2025 20:35
Conclusos para decisão
-
19/07/2025 20:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
19/07/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1028960-77.2022.8.26.0001
Maria Vitalina da Silva Ou Atual Possuid...
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/09/2022 08:20
Processo nº 1001404-88.2021.8.26.0372
Julio Lucas da Rocha Filho
Prefeitura Municipal de Monte Mor
Advogado: Celso Luis Marra
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 15/06/2021 16:30
Processo nº 0003154-02.2025.8.26.0438
Maria dos Reis Euzebio dos Santos
Deprecated: htmlspecialchars(): Passing null to parameter #1 ($string) of type string is deprecated in /var/www/jusconsulta.com.br/_paginas/processo.show.php on line 1115
Advogado: Zacarias Alves Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 31/08/2017 10:54
Processo nº 1090621-27.2024.8.26.0053
Daniel Renato Bottoni
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Marcia Regina Correa de Lorenzo
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/11/2024 21:01
Processo nº 1090621-27.2024.8.26.0053
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Daniel Renato Bottoni
Advogado: Marcia Regina Correa de Lorenzo
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 20/08/2025 11:43