TJSP - 1001663-34.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 11:17
Determinada a emenda à inicial
-
01/09/2025 10:36
Conclusos para despacho
-
01/09/2025 01:20
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001663-34.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Arnaldo da Silva *30.***.*04-13 -
Vistos.
No prazo legal e improrrogável de 15 dias (art. 321 do CPC) e sob pena de extinção do processo, deve a parte autora emendar a inicial para regularizar sua representação, juntando procuração devidamente assinada. 2.
Para apreciação do pedido de gratuidade da justiça, deve a parte demandante juntar, no prazo improrrogável de 15 dias (art. 99, § 2º, do CPC): a) cópia da carteira de trabalho ou comprovante de renda mensal; b) cópia das três últimas declarações do Imposto de Renda ou declaração de isenção assinada pela parte (sujeita às penas do crime de falsidade); c) declaração assinada de próprio punho de que não exerce atividade empresária e de que não é sócia de sociedade (se for uma coisa ou outra, deve juntar extrato completo da Junta Comercial e último balanço, última declaração de Imposto de Renda e última Demonstração de Resultado do Exercício da respectiva empresa).
Poderá optar, desde logo, pelo recolhimento da taxa judiciária e das despesas de citação postal, juntando, no mesmo prazo supra, comprovante de pagamento das respectivas guias.
Expirado o prazo sem manifestação, voltem conclusos para extinção.
Int. - ADV: GEISA AMANDA PEDRÃO RAMALHO (OAB 396718/SP), EDINALDO DA SILVA (OAB 398104/SP) -
29/08/2025 13:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:37
Determinada a emenda à inicial
-
29/08/2025 12:09
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 12:20
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1002125-51.2024.8.26.0108
Banco Bradesco S/A
M C da Silva e Silva Deltatrafo Comercio...
Advogado: Arlindo Gaudencio de Queiroz
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/06/2024 20:01
Processo nº 0010389-42.2014.8.26.0038
Saema - Serv. de Agua Esg. e Meio Ambien...
Antonio de Jesus Donizette Mendes
Advogado: Daniela Vianna Luzetti
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/01/2015 15:59
Processo nº 0000311-46.2024.8.26.0035
Omar Gabriel dos Santos
Prefeitura Municipal de Aguas de Lindoia
Advogado: Alexandre Carney Corsi
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2022 11:33
Processo nº 0002297-46.2025.8.26.0602
Emerson Luiz Ferraz
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Daniel Henrique Mota da Costa
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/06/2024 17:05
Processo nº 1002279-06.2024.8.26.0323
Maria Celeste de Abreu Goncalves dos San...
Unsbras - Uniao dos Servidores Publicos ...
Advogado: Jhonny Ricardo Tiem
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/07/2024 14:56