TJSP - 1011919-26.2024.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Passivo
Advogados
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 17:54
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/09/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
17/09/2025 15:45
Conclusos para despacho
-
17/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 17:41
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/09/2025 16:49
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/09/2025 16:13
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 12:11
Conclusos para despacho
-
09/09/2025 11:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:29
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1011919-26.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Anderson Carlos do Nascimento - Renan Moura Oliveira - Recebo os embargos de declaração de fls. 282/284, posto que tempestivos, e lhes dou provimento, a fim de sanar erro material lançado na decisão embargada (fls. 275/277).
Com efeito, constou o nome de pessoa estranha aos autos.
Dessa forma, acolho os presentes embargos de declaração, passando o terceiro parágrafo de fl. 276, a vigorar com a seguinte redação: "Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa LMR AGROPECUÁRIA E HOLDING LTDA, CNPJ n. 33.***.***/0001-63: 1) elabore e apresente balanço especial, assinado por contador, informando o valor patrimonial atualizado de cada cota social da empresa; 2) informe sobre a distribuição de lucros ao sócio Renan Moura Oliveira da empresa nos últimos 12 meses e as já programadas, apresentando a respectiva prova documental; 3) deposite em juízo os lucros ainda não distribuídos ao executado Renan.
Tudo sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% sobre o valor da causa (art. 77, IV § 2º CPC). " Na parte que não foi objeto de correção, permanece referida decisão como lançada aos autos.
No mais, cumpra-se a decisão de fls. 275/276.
Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP) -
29/08/2025 15:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 14:33
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 13:44
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:38
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 13:25
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/08/2025 09:49
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1011919-26.2024.8.26.0099 - Execução de Título Extrajudicial - Compra e Venda - Anderson Carlos do Nascimento - Renan Moura Oliveira - Trata-se de ação de execução de título extrajudicial proposta por ANDERSON CARLOS DO NASCIMENTO em face de RENAN MOURA OLIVEIRA, por meio da qual pretende receber crédito atualizado de R$ 13.991,56, oriundo de Contrato de Compra e Venda Rural com Reserva de Domínio de Bovino de Elite, assinado pelas partes e por duas testemunhas (fls.13/14), cujas parcelas, vencidas a partir de 11 de julho de 2023, restaram inadimplidas pelo executado.
O exequente pleiteia a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado na empresa LMR AGROPECUÁRIA E HOLDING LTDA (fls. 270/273).
DEFIRO a penhora das cotas sociais pertencentes a RENAN MOURA OLIVEIRA, CPF *15.***.*65-90 (50% de participação societária), na empresa LMR AGROPECUÁRIA E HOLDING LTDA, CNPJ n. 33.***.***/0001-63, situada na avenida 136, n. 450, quadra 239, lote 7/8, sala 01, Setor Marista, CEP 74180-040, Goiânia - GO, bem como do valor que lhe couber de participação nos lucros, até o limite do valor do débito de R$ 15.361,41 (fls. 88/89).
Nesse sentido: "PENHORA DE QUOTAS SOCIAIS - Decisão que deferiu a penhora das quotas sociais de titularidade do agravante perante as empresas indicadas - Possível a penhora de quotas sociais pertencentes ao devedor por dívida particular - Inteligência dos arts. 789 e 835, IX, do CPC e art. 1.026 do CC Decisão mantida - Recurso não provido. (TJ-SP - AI: 21374692520218260000 SP 2137469-25.2021.8.26.0000, Relator: Maia da Rocha, Data de Julgamento: 03/09/2021, 21ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 03/09/2021). "AGRAVO DE INSTRUMENTO.
DIREITO PRIVADO NÃO ESPECIFICADO.
IMPUGNAÇÃO À PENHORA.
PENHORA DE COTAS SOCIAIS.
SOCIEDADE LIMITADA.
POSSIBILIDADE.
Nos termos do art. 789 do CPC, o devedor responde com todos os seus bens presentes e futuros para o cumprimento de suas obrigações.
Possível a penhora de cotas sociais pertencente ao executado, na qualidade de sócio, com fulcro no art. 835, IX, do CPC.
Possível a penhora das cotas sociais ainda que se trate de sociedade limitada, considerando entendimento jurisprudencial, bem como o que versa o art. 861 do CPC.
Não há vedação legal para penhora de cota social de empresa de pequeno porte.
Ressalta-se que, no caso em liça, ocorreram tentativas infrutíferas de localização de bens penhoráveis.
Precedentes do STJ.
Decisão mantida.
NEGARAM PROVIMENTO AO AGRAVO DE INSTRUMENTO.
UNÂNIME. (TJ-RS - AI: *00.***.*51-72 RS, Relator: Glênio José Wasserstein Hekman, Data de Julgamento: 03/06/2020, Vigésima Câmara Cível, Data de Publicação: 09/06/2020).
Assinalo o prazo de 15 (quinze) dias para que a empresa LMR AGROPECUÁRIA E HOLDING LTDA, CNPJ n. 33.***.***/0001-63: 1) elabore e apresente balanço especial, assinado por contador, informando o valor patrimonial atualizado de cada cota social da empresa; 2) informe sobre a distribuição de lucros à sócia Natalia de Oliveira da empresa nos últimos 12 meses e as já programadas, apresentando a respectiva prova documental; 3) deposite em juízo os lucros ainda não distribuídos à executada Natalia.
Tudo sob pena de ato atentatório à dignidade da justiça, com incidência de multa de 20% sobre o valor da causa (art. 77, IV § 2º CPC).
Fica a empresa LMR AGROPECUÁRIA E HOLDING LTDA intimada, por meio do executado (sócio), através de seu advogado, para o cumprimento da determinação.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. [O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça ([email protected]), devendo constar no campo "assunto" o número do processo].
Serve, ainda, o presente como ofício perante a Junta Comercial do Estado de São Paulo (JUCESP) para que a penhora das quotas sociais pertencentes ao executado seja averbada no registro comercial da empresa, cabendo ao exequente o encaminhamento do ofício, bem como o ônus por eventuais despesas.
Int. - ADV: CARLOS ALEXANDRE MAIA (OAB 5497/AC), RUI FERREIRA PIRES SOBRINHO (OAB 73891/SP) -
20/08/2025 12:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/08/2025 11:05
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 10:01
Conclusos para despacho
-
20/08/2025 09:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/08/2025 13:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/08/2025 19:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/08/2025 18:29
Proferidas outras decisões não especificadas
-
11/08/2025 17:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/08/2025 02:43
Certidão de Publicação Expedida
-
01/08/2025 18:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/08/2025 17:26
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2025 16:57
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:56
Conclusos para despacho
-
01/08/2025 16:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2025 11:07
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2025 10:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/07/2025 10:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
23/07/2025 10:08
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 23:45
Suspensão do Prazo
-
15/05/2025 14:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/05/2025 06:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/05/2025 03:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/05/2025 16:18
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/05/2025 16:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 16:56
Expedição de Certidão.
-
30/04/2025 16:52
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
30/04/2025 13:31
Juntada de Outros documentos
-
23/04/2025 13:59
Expedição de Certidão.
-
23/04/2025 05:08
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2025 10:22
Expedição de Certidão.
-
22/04/2025 10:15
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 13:54
Expedição de Carta precatória.
-
16/04/2025 10:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/04/2025 12:32
Expedição de Certidão.
-
09/04/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 10:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 09:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 09:36
Expedição de Certidão.
-
08/04/2025 05:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/04/2025 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/04/2025 14:39
Proferidas outras decisões não especificadas
-
04/04/2025 13:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/03/2025 04:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/03/2025 02:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/03/2025 15:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:28
Juntada de Outros documentos
-
24/03/2025 13:27
Juntada de Outros documentos
-
20/03/2025 09:19
Expedição de Certidão.
-
25/02/2025 15:58
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:45
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:44
Juntada de Outros documentos
-
24/02/2025 14:42
Juntada de Outros documentos
-
19/02/2025 16:32
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 16:42
Expedição de Certidão.
-
18/02/2025 15:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 15:56
Juntada de Outros documentos
-
17/02/2025 15:55
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
08/02/2025 02:12
Certidão de Publicação Expedida
-
07/02/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
07/02/2025 09:04
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
07/02/2025 02:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/02/2025 16:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
06/02/2025 15:20
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 15:11
Conclusos para despacho
-
06/02/2025 14:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/01/2025 16:01
Arquivado Provisoriamente
-
13/01/2025 16:01
Expedição de Certidão.
-
09/01/2025 00:57
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 11:16
Expedição de Certidão.
-
08/01/2025 03:46
Certidão de Publicação Expedida
-
08/01/2025 02:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/01/2025 15:27
Remetido ao DJE para Republicação
-
07/01/2025 03:52
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2024 15:43
Suspenso o processo por homologação de acordo ou transação
-
19/12/2024 15:06
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 15:05
Conclusos para despacho
-
19/12/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/12/2024 05:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/12/2024 16:08
Expedição de Certidão.
-
12/12/2024 16:07
Juntada de Outros documentos
-
12/12/2024 13:50
Expedição de Certidão.
-
10/12/2024 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/12/2024 05:07
Juntada de Certidão
-
05/12/2024 15:17
Expedição de Carta.
-
30/11/2024 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/11/2024 16:38
Expedição de Certidão.
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:36
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 16:28
Juntada de Outros documentos
-
29/11/2024 01:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/11/2024 15:05
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/11/2024 14:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 11:49
Conclusos para despacho
-
28/11/2024 10:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/11/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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Ato Ordinatório • Arquivo
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