TJSP - 4014548-79.2025.8.26.0100
1ª instância - 20 Civel de Central
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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29/08/2025 12:56
Juntada de Petição - Refer. ao Evento: 7
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29/08/2025 02:33
Publicado no DJ Eletrônico - no dia 29/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 09:37
Expedição de Carta pelo Correio - 1 carta
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28/08/2025 02:06
Disponibilizado no DJ Eletrônico - no dia 28/08/2025 - Refer. ao Evento: 7
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28/08/2025 00:00
Intimação
Procedimento Comum Cível Nº 4014548-79.2025.8.26.0100/SP AUTOR: RUBENS ADALBERTO VENTURAADVOGADO(A): MERCIA MARIA RIBEIRO RAMALHO (OAB SP248685) DESPACHO/DECISÃO
Vistos.
Defiro a tutela de urgência para o fim de requesitar da CCR as imagens postuladas,servindo a presente decisão, acompanhada pela petição inicial, como ofício a ser devidamente encaminhado pelo interessado, comprovando-se nos autos.
Cediço na jurisprudência deste E.
TJSP que a disposição contida no artigo 334, “caput”, do Código de Processo Civil, não se reveste de caráter obrigatório, dada a possibilidade de as partes se comporem a qualquer tempo, independentemente da realização dessa audiência. Deve o mencionado dispositivo legal ser interpretado com as demais regras do ordenamento jurídico, especialmente com o contido no artigo 5º, LXXVIII, da Constituição Federal, que dispõe sobre a razoável duração do processo, garantindo-se a celeridade na tramitação. A propósito, anota-se ser pequeno o número de composições ocorridas em audiências designadas para o fim de conciliação.
Assim, evita-se o congestionamento do Poder Judiciário e o dispêndio imposto a ambas as partes, não se olvidando ainda vigorar a máxima de que não há nulidade sem prejuízo.Pelo exposto, deixo de designar audiência de conciliação. Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do Código de Processo Civil fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do referido diploma.
Intime-se. -
27/08/2025 10:33
Expedida/certificada a intimação eletrônica
-
27/08/2025 10:33
Determinada a citação
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25/08/2025 09:04
Juntada - Registro de pagamento - Guia 35692, Subguia 35125 - Boleto pago (1/1) Baixado - R$ 2.330,43
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20/08/2025 21:24
Link para pagamento - Guia: 35692, subguia: <a href='https://tjsp.thema.inf.br/grp/acessoexterno/programaAcessoExterno.faces?codigo=695343&numero=35125&modulo=A&urlRetorno=https://eproc1g.tjsp.jus.br/eproc/controlador.php?acao=md_tjsc_gc_gerar_nova_guia&i
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20/08/2025 21:24
Juntada - Guia Gerada - RUBENS ADALBERTO VENTURA - Guia 35692 - R$ 2.330,43
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20/08/2025 21:23
Conclusos para decisão
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20/08/2025 21:23
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/08/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
DESPACHO/DECISÃO • Arquivo
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