TJSP - 0004699-07.2024.8.26.0127
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Carapicuiba
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 03:43
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0004699-07.2024.8.26.0127 (apensado ao processo 0004701-74.2024.8.26.0127) - Procedimento do Juizado Especial Cível - Obrigações - JUNIOR MOTOS -
Vistos.
Dispensado o relatório nos termos da Lei 9.099/95.
FUNDAMENTO E DECIDO.
A demanda foi proposta por DOUGLAS DE PAULO SIQUEIRA em face de JUNIOR MOTOS irregularidades na aquisição de motocicleta, especialmente a existência de gravame não informado, ausência de nota fiscal e problemas com o recebimento de valores da seguradora após furto do veículo.
Explicou que adquiriu da parte ré a motocicleta Honda/CG150 FAN ESDI, ano 2014/2015, com restrição de alienação fiduciária não informada previamente, e que, após o furto do bem, não conseguiu receber o valor do seguro devido à pendência documental.
Requereu a condenação da ré na obrigação de entregar a nota fiscal da compra e no pagamento de indenização por danos morais.
A ré apresentou contestação, sustentando que o veículo foi vendido como veículo de repasse, com ciência do comprador quanto à existência de pendências administrativas, e que o gravame foi baixado antes da prolação de qualquer decisão judicial, o que caracterizaria a perda superveniente do interesse de agir.
Alegou ainda ausência de responsabilidade sobre o contrato de seguro, inexistência de provas dos gastos alegados pelo autor e ausência de dano moral indenizável, requerendo a extinção do feito sem resolução de mérito ou, subsidiariamente, a improcedência dos pedidos.
Foi realizada audiência de instrução e julgamento em ambiente virtual, com oitiva de testemunha arrolada pelo autor, e encerramento da fase instrutória, conforme termo juntado aos autos.
O pedido é procedente.
Não há como se afastar a condição de consumidor da parte autora, pois se utilizou dos serviços da parte requerida como destinatário final.
Deve-se aplicar ao caso o Código de Defesa do Consumidor, afastando-se qualquer resolução que o contrarie, pois, por ser Lei Federal, o Código de Defesa do Consumidor prevalece sobre norma infralegal.
O caso é de inversão do ônus da prova nos termos do art. 6 º, inciso VIII, do Código de Defesa do Consumidor, por ser a parte requerente hipossuficiente na questão probatória e sua versão ser verossímil.
Sabemos que quem deve zelar pela prestação de serviços não é o consumidor e sim o fornecedor.
Este exerce atividade econômica lucrativa, auferindo lucros, portanto, e não pode transferir ao consumidor caso haja prejuízo de sua atividade.
Nos termos do artigo 14 da Lei 8078/90: O fornecedor de serviços responde, independentemente da existência de culpa, pela reparação dos danos causados aos consumidores por defeitos relativos à prestação dos serviços, bem como por informações insuficientes ou inadequadas sobre sua fruição e riscos.
Assim, qualquer problema na prestação de serviço deve ser atribuído ao fornecedor, salvo quando houver culpa do consumidor, o que no presente caso não ficou comprovada.
Considerando a capacidade superior da ré, do ponto de vista técnico, para produção de provas e considerando a inversão do ônus probatório, cabia a ela demonstrar os fatos impeditivos, modificativos ou extintivos do direito pleiteado pela autora, nos termos do art. 373, inciso II, do CPC, o que não o fez.
No caso dos autos, restou incontroverso que o autor adquiriu motocicleta da empresa ré, com a promessa de regularidade documental, mas constatou posteriormente a existência de gravame de alienação fiduciária não informado, o que impediu o recebimento de indenização securitária após o furto do veículo.
A requerida se defendeu afirmando que o veículo foi vendido como "veículo de repasse", com a ciência do autor sobre a existência de pendências administrativas, e que o gravame foi baixado antes da prolação de qualquer decisão judicial, o que caracterizaria a perda superveniente do interesse de agir.
Alegou ainda ausência de responsabilidade sobre o contrato de seguro, inexistência de provas dos gastos alegados pelo autor e ausência de dano moral indenizável.
Os documentos juntados aos autos confirmam que o veículo estava registrado com restrição de alienação fiduciária e que houve boletim de ocorrência por furto.
A ré apresentou pesquisa atualizada do Detran indicando a baixa do gravame, mas não há prova de que essa informação tenha sido prestada ao autor no momento da compra.
A ausência de nota fiscal também foi confirmada, sendo objeto de pedido específico na inicial.
Na audiência de instrução e julgamento, foi ouvida a informante que descreveu a relação de confiança entre as partes e a ausência de esclarecimentos sobre pendências documentais.
A ré não apresentou prova de que tenha informado previamente o autor sobre o gravame ou que tenha entregue a nota fiscal.
Este contexto evidencia falha na prestação do serviço, com violação do dever de informação e da boa-fé objetiva, o que justifica a procedência parcial dos pedidos.
A ausência de nota fiscal configura descumprimento contratual, e a omissão quanto ao gravame impediu o recebimento da indenização securitária, gerando frustração legítima e transtornos que ultrapassam o mero aborrecimento.
Por tais razões, comprovadas as alegações iniciais, a procedência do pedido é medida de rigor.
No tocante ao valor reparatório, o importe de R$ 5.000,00 parece ser o mais prudente, de certa maneira repara o dano sofrido pelo requerente, sem configurar enriquecimento ilícito, e
por outro lado contribui para coibir novas práticas abusivas da parte requerida.
Deste modo, deve ser o acolhido.
Nestes termos, reputo suficientemente apreciada a questão posta em julgamento, até porque o julgador não está obrigado a atacar um por um os argumentos das partes, mas tão somente expor os seus, de modo a justificar a decisão tomada, atendendo assim ao requisito insculpido no artigo 93, IX, da Constituição Federal e na ordem legal vigente.
Atento, ainda, ao disposto no art. 489, §1º, IV, Código de Processo Civil, registro que os demais argumentos apontados pelas partes, não são capazes de infirmar a conclusão exposta.
Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE o pedido para condenar a requerida a) na obrigação de entregar ao autor a nota fiscal sobre o negócio de venda e compra da motocicleta objeto dos autos, no prazo de 05 (cinco) dias sob pena de multa a ser arbitrada oportunamente em sede de execução; b) no pagamento de indenização por danos morais no importe de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), cuja correção monetária deverá observar, como termo inicial, a data do arbitramento com aplicação do Índice Nacional de Preços ao Consumidor Amplo (IPCA) na ausência de convenção contratual e juros de mora mensal, a partir da data de citação, incidência da taxa SELIC com dedução do IPCA aplicado na correção, em conformidade com a Lei 14.905/2024.
Os dados para o cálculo estão disponíveis na Tabela Prática do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo disponível na página da instituição.
Extingo a ação, com resolução de mérito (art. 487, I, do CPC).
Sem custas e honorários (art. 55 da Lei 9.099/95).
Para fins de recurso inominado: O prazo para embargos de declaração é de 05 (CINCO) dias e do recurso é de 10 (DEZ) dias, contados da ciência da sentença.
O recurso deverá ser interposto por advogado e deverá vir acompanhado do preparo e do porte de remessa, se processo físico ou quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal, recolhimentos feitos nas 48 horas seguintes à interposição (independentemente de intimação para tal fim), não havendo prazo suplementar para sua apresentação ou complementação.
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% (um e meio por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando não se tratar de execução de título extrajudicial ou 2% (dois por cento) sobre o valor atualizado da causa, quando se tratar de execução de título extrajudicial, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% (quatro por cento) sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório,observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs,a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados, tais como aquelas atinentes ao envio de citações e intimações pela via postal, utilização de sistemas conveniados, publicação de editais etc. (recolhidas na Guia FEDTJ), diligências do oficial de justiça (recolhidas em GRD); d) se realizada audiência de conciliação, aos honorários do conciliador, nos termos do artigo 13 da Lei 13.140/2015, artigo 169 do Código de Processo Civil, regulamentados pela Resolução 809/2019 deste Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, Resolução 125/2010 do Conselho Nacional de Justiça, Portaria nº 001/2023 do NUPEMEC e Pedido de Providências nº 0005702-48.2023.2.00.0000, arbitrados em R$ 78,82 (setenta e oito reais e oitenta e dois centavos), mediante depósito judicial.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos. 2)Aos advogados interessados, está disponível, no site deste Tribunal, planilha para elaboração do cálculo do preparo, nos casos de interposição de Recurso Inominado. a)acesso à planilha poderá ser realizado por meio do portal do Tribunal de Justiça de São Paulo, a partir da aba Institucional Primeira Instância Cálculos de Custas Processuais Juizados Especiais Planilha Apuração da Taxa Judiciária ou diretamente pelo linkhttps://www.tjsp.jus.br/Download/SPI/CustasProcessuais/1.PlanilhaRecursoInominado.xls b) Na planilha estão relacionados os links para emissão da guia de recolhimento da taxa judiciária (DARE), das despesas processuais (FEDTJ) e das diligências de Oficial de Justiça (GRD). c) Dúvidas poderão ser dirimidas exclusivamente pelo Portal de Chamados (https://suporte.tjsp.jus.br).
O valor do porte e remessa e retorno é de 1,672 UFESP, por volume de autos nos termos do Provimento n. 833/2004, atualizado pelo Provimento CSM nº 2.684/2023 (recolhido pela guia do fundo de despesacódigo da Receita 110-4).
O valor do porte de remessa e retorno está dispensado de apresentação, em caso de autos digitais, nos termos do Provimento nº 2041/2013, do Conselho Superior da Magistratura, sendo devido, no entanto, quando há mídia ou outro documento físico a ser encaminhado ao E.
Colégio Recursal.
Para fins de execução da sentença: Transitada em julgada a sentença, deverá o(a) devedor (a) cumprir voluntariamente a condenação, no prazo de 15 dias, independente de citação ou intimação para esse fim, nos termos do disposto no art. 52, inciso V, da Lei n° 9.099/95.
Na hipótese de nãocumprimento da sentença, o credor desassistido poradvogado, desde logo requer o início da execução, com o encaminhamento dos autos ao Contador, caso a condenaçãoseja de pagamento em dinheiro.
Quanto à parte assistida por advogado, deverá requerer o início da execução, comapresentação da planilha de cálculo com a multa de 10% do artigo 523, §1º, do Novo Código de Processo civil, no prazo de trinta dias, sob pena do processo ser arquivado provisoriamente.
Em ambos os casos a parte credora deverá recolher as custas processuais, nos termos do Comunicado Conjunto nº 951/2023.
P.I.C. - ADV: ROGERIO AUGUSTO PEREIRA DE JESUS (OAB 297441/SP) -
28/08/2025 14:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
28/08/2025 13:53
Julgada Procedente a Ação
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24/08/2025 16:57
Expedição de Certidão.
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22/08/2025 13:41
Expedição de Outros documentos.
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01/07/2025 13:56
Expedição de Certidão.
-
01/07/2025 13:49
Conclusos para julgamento
-
01/07/2025 13:48
Juntada de Outros documentos
-
01/07/2025 13:46
Expedição de Certidão.
-
06/02/2025 08:03
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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16/01/2025 07:07
Juntada de Certidão
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15/01/2025 22:59
Certidão de Publicação Expedida
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15/01/2025 17:09
Expedição de Carta.
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15/01/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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15/01/2025 11:10
Ato ordinatório
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15/01/2025 11:07
Juntada de Outros documentos
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14/01/2025 14:09
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 07/04/2025 03:00:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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26/11/2024 14:23
Juntada de Petição de contestação
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13/11/2024 11:09
Juntada de Petição de Petição (outras)
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19/10/2024 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/10/2024 07:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
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25/09/2024 16:19
Juntada de Certidão
-
25/09/2024 13:21
Expedição de Carta.
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25/09/2024 13:21
Expedição de Carta.
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25/09/2024 11:03
Expedição de Certidão.
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25/09/2024 10:43
Audiência de conciliação realizada conduzida por dirigida_por em/para 13/11/2024 04:30:00, Vara do Juizado Especial Cível.
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25/09/2024 10:40
Apensado ao processo
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05/09/2024 16:15
Expedição de Certidão.
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07/08/2024 13:54
Recebida a Petição Inicial
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07/08/2024 09:23
Conclusos para decisão
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06/08/2024 11:29
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:16
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:15
Juntada de Outros documentos
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06/08/2024 11:10
Distribuído por competência exclusiva
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/08/2024
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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