TJSP - 1560092-85.2023.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 05:01
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 01:50
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1560092-85.2023.8.26.0090 - Execução Fiscal - IPTU/ Imposto Predial e Territorial Urbano - Raimunda Nonata Anastacio Costa -
Vistos.
Preliminarmente, tendo em vista o documento pessoal encartado a fls. 32, defiro à executada o benefício de tramitação prioritária, anotando-se.
Não há irregularidade no bloqueio.
A citação ocorreu de forma adequada e decorreu o prazo para pagamento voluntário ou oferecimento de bens à penhora na ordem estabelecida no art. 11, da Lei 6.830/80. É importante ressaltar que a sistemática da penhora eletrônica demanda o sigilo em todo o fluxo, desde a petição, até a respectiva decisão e protocolo da ordem, para que o ato ocorra sem prévia ciência do executado, a teor do art. 854, do CPC.
Finalizada a rotina, as peças e a consulta são liberadas.
Nesse sentido: EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - PENHORA ONLINE -- AGRAVO DE INSTRUMENTO - Bloqueio de ativos financeiros via sistema BacenJud - Executada que sustenta que a penhora de dinheiro causaria grande impacto na sua atividade diante das dificuldades financeiras pela qual está passando - É equivocado o entendimento de que a regra do artigo 805 do CPC, que assegura execução menos gravosa para a devedora, transfira para o credor o gravame de eventual execução morosa e dificultosa - Princípio da efetividade da execução - Ordem legal de preferência do art. 835 do CPC que elege o dinheiro como primeiro bem a ser constrito - Decisão mantida. - Alegação de impenhorabilidade do valor até 40 salários mínimos, nos termos do art. 833, inc.
X, do CPC - Ausência de elementos nos autos que permitam aferir que o bloqueio ocorreu em conta poupança de titularidade do sócio executado. - Alegação de inconstitucionalidade do artigo 854, do Código de Processo Civil, que autoriza a penhora de dinheiro em depósito ou em aplicação financeira, a requerimento do exequente, sem dar a prévia ciência do ato ao executado - Descabimento - Inexistência de óbice para que seja deferido bloqueio on line e intimação do executado em momento processual posterior - Decisão mantida.
Recurso não provido. (TJSP; Agravo de Instrumento 2227978-07.2018.8.26.0000; Relator (a):Marino Neto; Órgão Julgador: 11ª Câmara de Direito Privado; Foro de Franca -4ª.
Vara Cível; Data do Julgamento: 07/02/2019; Data de Registro: 11/02/2019) gn.
O valor do comando foi devidamente atualizado, devendo ser rejeitada de plano qualquer impugnação sem a demonstração contábil do montante que o devedor entende correto.
Por outro lado, não há excedente constrito porque, como é praxe na rotina desta unidade, o Juízo procede ao protocolo de eventual ordem de desbloqueio imediatamente após a resposta do comando de bloqueio, devendo o interessado aguardar os trâmites decorrentes da sistemática de envio eletrônico.
Com relação ao acordo realizado depois da constrição, a questão já restou pacificada pelo Tema 1.012, STJ: Tema S1012 - BACENJUD - Parcelamento - Crédito - Fiscal.
Questão Submetida à Julgamento: Possibilidade de manutenção de penhora de valores via sistema BACENJUD no caso de parcelamento do crédito fiscal executado (art. 151, VI, do CTN).
O bloqueio de ativos financeiros do executado via sistema BACENJUD, em caso de concessão de parcelamento fiscal, seguirá a seguinte orientação: (i) será levantado o bloqueio se a concessão é anterior à constrição; e (ii) fica mantido o bloqueio se a concessão ocorre em momento posterior à constrição, ressalvada, nessa hipótese, a possibilidade excepcional de substituição da penhora online por fiança bancária ou seguro garantia, diante das peculiaridades do caso concreto, mediante comprovação irrefutável, a cargo do executado, da necessidade de aplicação do princípio da menor onerosidade.
Portanto, como no caso concreto o acordo foi realizado depois do bloqueio, indefiro o pedido e mantenho a constrição devendo a execução prosseguir em seus ulteriores termos, seja com a suspensão pelo acordo, seja pelo prosseguimento em caso de rompimento, ocasião em que será verificada a possibilidade e/ou necessidade de conversão do bloqueio em renda em favor da exequente.
No mais, aguarde-se notícia sobre o cumprimento do acordo, cabendo à exequente denunciar eventual descumprimento para que a suspensão da exigibilidade do crédito decorrente deixe de produzir efeitos jurídicos.
Com efeito, servirá a presente decisão, por cópia digitada e assinada digitalmente, como OFÍCIO, com ordem para a suspensão de apontamentos nos cadastros de inadimplentes públicos ou privados, incluindo o CADIN Municipal, além da suspensão dos efeitos de eventual protesto, exclusivamente em relação aos débitos tratados nesta execução, cabendo a própria parte interessada a impressão e o encaminhamento, devendo o destinatário observar que os documentos assinados digitalmente no sistema SAJ possuem código de autenticação no Portal E-SAJ, conforme carimbo de assinatura impresso à margem direita.
A adesão a programa de parcelamento, conforme previsto em legislação municipal, implica em renúncia às defesas apresentadas pelo titular do acordo.
Dessa forma, JULGO PREJUDICADA eventual exceção de pré-executividade.
Desde já, indefiro a expedição de ofícios ao SERASA, não havendo que se falar em comando pelo meio físico ou eletrônico, uma vez que não há nos autos qualquer determinação do Juízo para a inclusão da parte executada nos cadastros de inadimplentes (art. 782, § 3º, CPC), cabendo ao interessado procurar os meios próprios em busca de eventual levantamento da negativação.
Indefiro, ainda, o levantamento de eventuais constrições ocorridas antes da suspensão da exigibilidade do crédito pelo acordo, até a satisfação da obrigação, salvo se houver concordância expressa da credora.
Cientificada a exequente do teor desta decisão, não há que se falar em nova intimação, visto que o impulso oficial não é absoluto, cabendo à credora promover o andamento no momento adequado, passando a fluir (caso não iniciado anteriormente) o prazo da suspensão processual regulamentada no Art. 40, da Lei 6.830/80, nos termos da tese fixada pelo Colendo Superior Tribunal de Justiça, sob a sistemática do Recurso Repetitivo, no âmbito do Recurso Especial 1.340.553/RS: (...) 3- (...) No primeiro momento em que constatada a não localização do devedor e/ou ausência de bens pelo oficial de justiça e intimada a Fazenda Pública, inicia-se automaticamente o prazo de suspensão, na forma do art. 40, caput, da LEF.
Indiferente aqui, portanto, o fato de existir petição da Fazenda Pública requerendo a suspensão do feito por 30, 60, 90 ou 120 dias a fim de realizar diligências, sem pedir a suspensão do feito pelo art. 40 da LEF.
Esses pedidos não encontram amparo fora do art. 40 da LEF que limita a suspensão a 1 (um) ano. (...).
Parâmetros para a suspensão: Processo físico: Arquivo do Cartório - Movimentação Código SAJ 61614.
Processo eletrônico: Fila 258 - Processo Suspenso - Prazo Acordo.
Int. - ADV: HERMOGENES DE OLIVEIRA (OAB 24981/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:35
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
01/09/2025 13:04
Conclusos para decisão
-
30/08/2025 08:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
29/08/2025 11:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
27/08/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
27/08/2025 16:03
Determinado Aguardar o Prazo do Parcelamento do Acordo Noticiado
-
27/08/2025 14:44
Conclusos para decisão
-
20/08/2025 07:28
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/08/2025 02:28
Expedição de Certidão.
-
15/08/2025 05:12
Juntada de Certidão
-
14/08/2025 13:13
Expedição de Carta.
-
14/08/2025 13:13
Ato ordinatório - Intimação - Transferência de Valor - Bloqueio/Penhora On Line
-
14/08/2025 13:12
Juntada de Outros documentos
-
14/08/2025 13:12
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
14/08/2025 13:12
Expedição de Outros documentos.
-
06/10/2023 07:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
19/09/2023 13:27
Expedição de Certidão.
-
19/09/2023 13:27
Expedição de Carta.
-
19/09/2023 13:26
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
14/09/2023 18:39
Conclusos para decisão
-
25/08/2023 02:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/08/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0000430-08.2021.8.26.0101
Porto Seguro Companhia de Seguros Gerais
Adilson Lauro Fujarra
Advogado: Ana Paula Lopes Pina
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 04/01/2019 16:30
Processo nº 1016475-32.2023.8.26.0576
Adriano Roberto de Jesus
Companhia Paulista de Forca e Luz
Advogado: Diego de Oliveira Souza
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 16:20
Processo nº 1002359-32.2023.8.26.0152
Dacasa Financeira S/A
Dilma Alves
Advogado: Luciano Goncalves Olivieri
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2023 09:30
Processo nº 4001080-20.2025.8.26.0562
Lenice Souza de Jesus Santana
Recovery do Brasil Consultoria S.A.
Advogado: Allan Werson Privat
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/11/-0001 00:00
Processo nº 1032089-82.2025.8.26.0002
Vmstark Artigos LTDA
Eletropaulo Metropolitana S/A
Advogado: Paula Cristina Fuchida Barreto
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 23/04/2025 17:25