TJSP - 1005914-51.2025.8.26.0099
1ª instância - 03 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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09/09/2025 05:02
Juntada de Certidão
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08/09/2025 11:23
Expedição de Carta.
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05/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1005914-51.2025.8.26.0099 - Procedimento Comum Cível - Práticas Abusivas - Ivone Aparecida Pinto - Recebo a petição de fls. 37/42 como aditamento à inicial.
Trata-se de pedido de tutela de urgência pretendendo a parte autora a suspensão imediata da exigibilidade das parcelas mensais relativo ao contrato de empréstimo pessoal vinculado ao seu benefício previdenciário, sob o argumento de que os encargos cobrados seriam abusivos, em especial a capitalização de juros abusivos.
Nos termos do art. 300 do Código de Processo Civil, a concessão da tutela provisória de urgência depende da presença concomitante da probabilidade do direito e do perigo de dano ou risco ao resultado útil do processo.
No caso em análise, em juízo de cognição sumária, não se verifica a probabilidade do direito alegado.
Isso porque, é admissível a capitalização de juros em contratos bancários celebrados após a edição da MP 2.170-36/2001 e Súmulas 539 e 541 do Colendo Superior Tribunal de Justiça.
A autora não trouxe aos autos a taxa média mensal de jutos para mesma operação financeira em contratos bancários não sendo possível aferir a alegada abusividade neste início da lide.
Além disso, a mera cobrança de encargos financeiros não configura, por si só, risco de dano irreparável ou de difícil reparação, pois eventual incidência de abusividade será revista por ocasião do julgamento do mérito.
Por esses motivos, indefiro a tutela de urgência.
Diante das especificidades da causa e de modo a adequar o rito processual às necessidades do conflito, deixo para momento oportuno a análise da conveniência da audiência de conciliação. (CPC, art.139, VI e Enunciado n. 35 da ENFAM).
Cite-se e intime-se a parte ré para contestar o feito no prazo de 15 (quinze) dias úteis.
A ausência de contestação implicará revelia e presunção de veracidade da matéria fática apresentada na petição inicial.
A presente citação é acompanhada de senha para acesso ao processo digital, que contém a íntegra da petição inicial e dos documentos.
Tratando-se de processo eletrônico, em prestígio às regras fundamentais dos artigos 4º e 6º do CPC fica vedado o exercício da faculdade prevista no artigo 340 do CPC.
Anoto que eventual contestação com reconvenção devem ser oferecidas por peticionamento eletrônico intermediário (Petição Diversa, códigos 7848 - Contestação com Reconvenção ou 7850 - Reconvenção), sem distribuição autônoma.
Na hipótese de eventual pedido reconvencional (CPC, art. 343), o cartório deverá comunicar o distribuidor, remetendo-se o processo para o fim de anotação, na na forma do art. 915, parágrafo único das Normas de Serviço da Corregedoria Geral da Justiça - ADV: JULIANA MARIA PEREIRA MARQUES ROSA (OAB 248191/SP) -
04/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/09/2025 10:56
Recebida a Petição Inicial
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05/08/2025 13:01
Conclusos para decisão
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04/08/2025 18:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/07/2025 02:56
Certidão de Publicação Expedida
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10/07/2025 14:16
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 13:19
Proferido despacho de mero expediente
-
26/06/2025 09:34
Conclusos para decisão
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25/06/2025 17:04
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
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