TJSP - 1001053-39.2025.8.26.0352
1ª instância - 01 Cumulativa de Miguelopolis
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
08/09/2025 18:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/09/2025 17:14
Proferido despacho de mero expediente
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08/09/2025 09:52
Conclusos para despacho
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04/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001053-39.2025.8.26.0352 - Mandado de Segurança Cível - Fornecimento de Água - Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais de Miguelópolis -
Vistos.
A Associação de Pais e Amigos dos Excepcionais APAE de Miguelópolis/SP impetrou mandado de segurança com pedido liminar em face de ato do Diretor-Presidente da SABESP, consistente na interrupção do fornecimento de água no imóvel da entidade, ocorrido em 02/09/2025, sem prévia notificação ou possibilidade de negociação da dívida relativa às faturas dos meses de junho, julho e agosto.
DECIDO.
A impetrante é entidade filantrópica sem fins lucrativos, prestadora de serviços gratuitos de educação, saúde e assistência social a pessoas com deficiência, inclusive em situação de vulnerabilidade.
A água, por sua vez, é insumo essencial à manutenção das atividades pedagógicas, terapêuticas, alimentares e de higiene dos usuários atendidos, sendo a interrupção do serviço potencialmente lesiva à saúde e à dignidade da pessoa humana. À vista disso, a análise sumária dos documentos acostados aos autos revela que não houve qualquer notificação formal acerca da interrupção dos serviços, tampouco consta nas faturas qualquer aviso prévio nos moldes exigidos pela Deliberação ARSESP nº 106/2019.
O artigo 93 da referida norma estabelece que a interrupção ou restrição dos serviços a usuários caracterizados como estabelecimentos de saúde, instituições educacionais ou de internação coletiva, públicos ou privados, deve ser precedida de aviso prévio emitido em até 120 dias da ocorrência e comunicado ao usuário com antecedência mínima de 45 dias da data prevista para a interrupção.
O artigo 90, ainda, exige que o aviso seja enviado por correspondência específica, com destaque ostensivo, contendo o fundamento da interrupção, a semana prevista, as providências possíveis para evitar o corte ou obter o restabelecimento, e os canais de contato com o prestador, tudo redigido de forma clara e compreensível.
A ausência de qualquer dessas formalidades torna o ato administrativo manifestamente ilegal, além de violar o §3º do artigo 40 da Lei nº 11.445/2007 (Lei do Saneamento Básico), que condiciona a interrupção do serviço por inadimplemento à prévia comunicação por escrito, com antecedência mínima de 30 dias.
Presentes, portanto, os requisitos do fumus boni iuris e do periculum in mora, DEFIRO a liminar para determinar à autoridade coatora que proceda à imediata religação do fornecimento de água no imóvel da impetrante, localizado na Avenida Antônio Alves Filgueira, nº 2001, Miguelópolis/SP, no prazo de 24 horas, sob pena de multa diária de R$ 500,00, até o limite de R$ 20.000,00.
Nos termos do artigo 7º, incisos I e II, da Lei nº 12.016/2009, determino a notificação da autoridade coatora para que preste informações no prazo legal de 10 (dez) dias, bem como a ciência ao órgão de representação judicial da pessoa jurídica interessada e ao Ministério Público.
Após, voltem conclusos para sentença.
Serve esta decisão como mandado-ofício.
Intime-se. - ADV: JANAÍNA MARTINS DO CARMO FERNANDES (OAB 329566/SP) -
03/09/2025 13:00
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:58
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 11:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
-
03/09/2025 11:23
Proferidas outras decisões não especificadas
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03/09/2025 10:01
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
03/09/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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