TJSP - 0003495-75.2025.8.26.0099
1ª instância - 04 Civel de Braganca Paulista
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 16:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 09:48
Certidão de Publicação Expedida
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0003495-75.2025.8.26.0099 (apensado ao processo 1010384-62.2024.8.26.0099) (processo principal 1010384-62.2024.8.26.0099) - Cumprimento de sentença - Responsabilidade do Fornecedor - Edgard Correia da Silva Junior - Jonas Alexandre Grecco - Trata-se de incidente de cumprimento de sentença prolatada na ação de reparação civil (autos nº 1010384-62.2024.8.26.0099) movido por EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR (patrono da requerida Oliveira Santos Comércio de Piscinas Ltda.) em face de JONAS ALEXANDRE GRECCO, visando a cobrança do valor atualizado da condenação a título de honorários advocatícios de sucumbência (R$ 5.390,91).
Com o advento da Lei 15.109/25, na cobrança de honorários advocatícios, por qualquer procedimento, o advogado está dispensado do adiantamento das custas processuais. 1)Prazo para pagamento voluntário da dívida Intime-se o executado, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial, para pagar o débito, no prazo de 15 (quinze) dias.
Arbitro os honorários advocatícios em 10% sobre o valor da dívida e multa no mesmo patamar (10%), caso não haja o pagamento voluntário, no prazo de 15 (quinze) dias (artigo 523, § 1º do novo CPC).
Decorrido o prazo de 15 dias sem notícia de pagamento, intime-se o exequente, o qual atua em causa própria, via imprensa oficial, para que apresente, no prazo de 05 dias, nova planilha de cálculos, com incidência da multa (10%) e dos honorários advocatícios (10%) previstos no art. 523, § 1º do CPC, dispensado o recolhimento da taxa judiciária para realização das pesquisas on-line de bens.
No silêncio, arquivem-se os autos.
Ante o teor do art. 517 do CPC, decorrido o prazo para pagamento voluntário da dívida pela executada e caso haja expresso pedido da parte exequente, desde já fica deferida:1)a expedição de certidão para fins de protesto, cabendo à parte exequente entregá-la ao Cartório Extrajudicial; 2) a inclusão do nome do devedor JONAS ALEXANDRE GRECCO, portador do RG nº 28.440.161 e inscrito no CPF/MF sob o nº *20.***.*60-52, com endereço na rua Cirene Jorge Ribeiro nº 255, apto. 24, Vila Salete, São Paulo-SP, CEP: 03.616-040, nos órgãos de proteção ao crédito (SPC e SERASA), com relação ao débito no valor de R$ 5.390,91 (cinco mil, trezentos e noventa reais e noventa e um centavos), corrigido até 14 de agosto de 2025, no tocante à presente execução de título judicial.
Remetam-se os autos ao assessor para inscrição do nome do executado no cadastro de inadimplentes do SCPCJUD e SERASAJUD, observando-se que a parte exequente está dispensada do recolhimento da taxa judiciária correspondente; 3) expedição de certidão para averbar a existência da presente execução de título judicial; 4) a decretação da indisponibilidade de bens do executado, através da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB), dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente.
Ao assessor para que proceda à inclusão do nome do devedor no CNIB. 2) Pesquisas on-line de bens Com a apresentação da nova planilha, sem nova conclusão, determino a pronta APREENSÃO dos valores pecuniários bastantes à garantia da presente execução de que disponha a parte executada junto ao SISTEMA FINANCEIRO NACIONAL, por meio do Sistema SisbaJud (antigo Bacen Jud), sendo que, em caso positivo, servirá o protocolo de transferência de valores bloqueados como termo de penhora.
Consigna-se que, caso haja bloqueio de ativos financeiros em mais de uma conta bancária em razão do próprio sistema SisbaJud, resultando na extrapolação do valor apontado na planilha de débito elaborado pela parte exequente, fica, desde já, determinada a liberação do excedente.
Oportuno esclarecer que o sistema SisbaJud automaticamente busca por ativos financeiros nas contas bancárias da parte devedora por 30 (trinta) dias, caso se opte pela "teimosinha", desde o protocolo do pedido.
Não é possível pelo sistema SisbaJud estender referido prazo.
Caso a providência acima reste positiva, intime-se a parte executada da constrição, por meio de seu patrono, pela imprensa oficial.
Se porventura a diligência acima restar infrutífera, fica deferida, desde logo, a imediata requisição da última declaração de imposto de renda da parte executada perante o sistema Infojud (incluindo DOI), a pesquisa sobre a existência de automóvel em seu nome perante o sistema Renajud, bem como a investigação patrimonial para localização de bens e ativos em diversas bases de dados por meio do sistema Sniper.
Caso a pesquisa de bens realizada pelo sistema RenaJud obtenha resultado positivo, desde já, defiro a inclusão de bloqueio total de circulação sobre o(s) veículo(s) registrado(s) em nome do(a)(s) executado(a)(s), o qual abrange as restrições de transferência e licenciamento, independente de nova determinação ou recolhimento de taxa judiciária.
Na hipótese da parte exequente manifestar desinteresse na manutenção de bloqueio de algum veículo, desde já defiro o imediato desbloqueio, via RenaJud, dispensado o recolhimento da taxa judiciária correspondente.
Deixo consignado que a parte interessada pode fazer consultas sobre a existência de bens imóveis em nome do(a) executado(a) diretamente no sistema ARISP (imóveis), através do site www.arisp.com.br, sem a necessidade de intervenção do Poder Judiciário. 2.1) Sisbajud com retorno de não resposta Caso haja eventual pedido de desbloqueio realizado pelo assessor, via sistema SisbaJud, que retorne como não resposta, serve a presente como ofício à instituição financeira responsável, a ser encaminhado pelo cartório, a fim de que proceda ao imediato desbloqueio dos valores apreendidos da conta bancária do executado JONAS ALEXANDRE GRECCO, portador do RG nº 28.440.161 e inscrito no CPF/MF sob o nº *20.***.*60-52, diante da impossibilidade de reiteração da ordem pelo sistema.
Prazo para resposta: 5 (cinco) dias.
Nos termos do Comunicado CG n° 879/2016 é vedado o recebimento em meio físico (papel impresso) de informações, ofícios, relatórios ou outros documentos apresentados por autoridades que não devam necessariamente intervir por intermédio de advogado, sendo obrigatório o uso do formato digital, seja através do peticionamento eletrônico pelos órgãos de representação judicial, a ser preferencialmente utilizado, seja por meio do e-mail institucional da Unidade Cartorária ([email protected]), em conformidade com o disposto no art. 1.206-A das Normas de Serviço da Corregedoria Geral de Justiça. (O arquivo eletrônico será encaminhado no formato PDF ao correio eletrônico do ofício de justiça [[email protected]] devendo constar no campo "assunto" o número do processo.) 3) Finalização das pesquisas Caso as pesquisas on-line de bens resultem negativas, voltem conclusos.
Int. - ADV: ALESSANDRO CESAR GONÇALVES (OAB 242520/SP), EDGARD CORREIA DA SILVA JUNIOR (OAB 150663/SP) -
20/08/2025 12:19
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/08/2025 11:35
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/08/2025 10:32
Conclusos para despacho
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19/08/2025 17:12
Conclusos para despacho
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15/08/2025 17:07
Apensado ao processo
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15/08/2025 17:07
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
17/10/2024
Ultima Atualização
15/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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