TJSP - 0036690-48.2025.8.26.0100
1ª instância - 14 Civel de Central
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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03/09/2025 01:48
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0036690-48.2025.8.26.0100 (apensado ao processo 1192194-64.2024.8.26.0100) (processo principal 1192194-64.2024.8.26.0100) - Cumprimento de sentença - Práticas Abusivas - Rebeca Laranjeira Bonami da Silva - Notre Dame Intermédica Saúde S.A - Recebo a petição de fls. 16 e seguintes como emenda à inicial.
Tendo em vista o trânsito em julgado, tornando-se definitiva a execução, intime-se a parte executada, na pessoa do patrono constituído nos autos, para, consoante ao artigo 523, caput, do Código de Processo Civil, efetuar, no prazo de quinze dias, o pagamento do montante atualizado do débito corrigido monetariamente e acrescido de juros até a data do depósito judicial, sob pena de incidência de multa na razão de 10% (dez por cento) e de honorários advocatícios de 10%, nos termos de seu § 1º, observando-se que, em caso de pagamento parcial, a multa e os honorários incidirão sobre o restante (art. 523, § 2º, do CPC).
O pagamento poderá ser realizado por meio de depósito judicial ou diretamente na conta corrente do exequente.
Superado o prazo assinalado para cumprimento da obrigação, apresente o exeqüente, no prazo de dez dias, sob pena de extinção, demonstrativo atualizado do débito, com a incidência da multa na razão de 10% (dez por cento) e dos honorários advocatícios de 10% (dez por cento), indicando, ainda, bens do executado passíveis de penhora, com observância da ordem prevista no artigo 835 do Código de Processo Civil.
Providencie a parte executada, considerando que a parte exequente é beneficiária da gratuidade da justiça, o recolhimento das custas e das despesas processuais relativas à fase de conhecimento a que foi condenada a pagar e das custas relativas a essa fase de cumprimento de sentença, de 2% do débito a ser satisfeito, limitadas as custas em ambas as fases ao mínimo de 5 (cinco) e máximo de 3.000 (três mil) UFESPs, no prazo de 15 dias, sob pena de expedição de ofício para a inscrição na dívida ativa.
Eventual pedido de pesquisas na busca de bens deverá o credor providenciar a juntada do cálculo atualizado, conforme acima mencionado e as custas para as pesquisas.
Fica o executado também intimado a oferecer impugnação ao cumprimento de sentença, salientando-se que nos termos do artigo 525 do Código de Processo Civil "transcorrido o prazo previsto no art. 523 sem o pagamento voluntário, inicia-se o prazo de 15 (quinze) dias para que o executado, independentemente de penhora ou nova intimação, apresente, nos próprios autos, sua impugnação", observando-se que "será considerado tempestivo o ato praticado antes do termo inicial do prazo" (CPC, artigo 218, § 4º).
No silêncio, incontinenti, ao arquivo, observado o prazo prescricional. - ADV: GILBERTO APARECIDO LUNA GOMES (OAB 321068/SP), LUIZ FELIPE CONDE (OAB 310799/SP), PRISCILA DOS SANTOS COZZA (OAB 244357/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:04
Decisão Determinação
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02/09/2025 12:02
Conclusos para decisão
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02/09/2025 12:00
Conclusos para decisão
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01/09/2025 13:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/08/2025 11:01
Certidão de Publicação Expedida
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27/08/2025 22:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 21:25
Proferidas outras decisões não especificadas
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05/08/2025 10:51
Conclusos para decisão
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29/07/2025 08:31
Apensado ao processo
-
29/07/2025 08:30
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/12/2024
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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