TJSP - 1019061-66.2024.8.26.0007
1ª instância - 02 Civel de Itaquera
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1019061-66.2024.8.26.0007 - Procedimento Comum Cível - Sustação/Alteração de Leilão - Marcelo Santana Vieira - Spda Habitação - Fundo de Investimento Em Direitos Creditórios Não-padronizados - Ante o exposto, julgo improcedentes os pedidos da inicial.
Condeno a parte autora ao pagamento: a) das despesas processuais (atualizadas do desembolso; art. 1º da Lei nº 6.899/1981); b) de honorários advocatícios aos patronos da parte ré, que fixo em 10% do valor da causa, com correção pela Tabela Prática do TJSP desde a distribuição do processo e juros de mora equivalentes à diferença entre a taxa Selic e o IPCA, mas nunca inferiores a 0 (art. 406 do CC/2002), a contar do trânsito em julgado (art. 85, § 16, do CPC).
Observe-se a gratuidade da justiça.
Passados 30 dias do trânsito em julgado, arquivem-se definitivamente os autos, independentemente de nova intimação das partes.
Eventual pedido de cumprimento de sentença forçado (art. 523 do CPC) ou voluntário (art. 526 do CPC) deve ser deduzido por incidente, na forma dos arts. 917, caput, I, e 1.285 das Normas de Serviço da CGJ/TJSP, do Comunicado CG nº 1789/2017 e da Resolução CNJ nº 65/2009.
A questão é expressamente tratada na cartilha "Cautelas para evitar erros frequentes: Novo MovJud" elaborada pelo E.
TJSP (), da qual consta o seguinte: "Nos termos do Comunicado CG nº 1789/2017, requerido o cumprimento de sentença por peticionamento intermediário, no ato do cadastramento do pedido o sistema adotará a tramitação em apartado, com geração de numeração própria.
Os futuros peticionamentos intermediários deverão ocorrer no cumprimento de sentença incidental. [...] O cumprimento de sentença não deve, em hipótese alguma, ser entranhado nos autos do processo de conhecimento, pois nesse caso não será possível registrar a informação de que o processo principal já está encerrado".
Sendo assim, desde já indefiro a realização de depósito ou o levantamento, nestes autos (o levantamento poderá ser requerido em incidente), de depósito aqui já realizado a título de pagamento de condenação.
O desarquivamento dos autos dependerá de prévio recolhimento de taxa (Comunicado TJSP nº 211/2019), a menos que a parte requerente seja beneficiária da justiça gratuita.
P.I.C. - ADV: KARINA DE ALMEIDA BATISTUCI (OAB 178033/SP), MARIANA LOUIZE WATANABE (OAB 271429/SP) -
01/09/2025 14:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:52
Julgada improcedente a ação
-
21/05/2025 10:44
Conclusos para julgamento
-
20/05/2025 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/05/2025 23:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/04/2025 02:09
Certidão de Publicação Expedida
-
24/04/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/04/2025 17:12
Concessão
-
14/04/2025 14:50
Conclusos para decisão
-
20/03/2025 12:28
Juntada de Petição de Réplica
-
25/02/2025 03:19
Certidão de Publicação Expedida
-
24/02/2025 00:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/02/2025 15:29
Determinada a Manifestação do Requerente/Exequente
-
21/02/2025 10:44
Conclusos para decisão
-
06/12/2024 16:35
Conclusos para despacho
-
07/10/2024 14:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2024 01:51
Certidão de Publicação Expedida
-
02/10/2024 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/10/2024 16:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
30/09/2024 11:56
Conclusos para decisão
-
27/09/2024 16:51
Conclusos para despacho
-
31/07/2024 13:19
Expedição de Certidão.
-
30/07/2024 09:57
Juntada de Petição de contestação
-
11/07/2024 06:10
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
01/07/2024 10:56
Juntada de Certidão
-
01/07/2024 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
28/06/2024 17:18
Expedição de Carta.
-
28/06/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2024 18:31
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
26/06/2024 10:47
Conclusos para despacho
-
25/06/2024 22:28
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
21/06/2024 02:01
Certidão de Publicação Expedida
-
20/06/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/06/2024 17:24
Determinada a emenda à inicial
-
18/06/2024 10:42
Conclusos para despacho
-
17/06/2024 18:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/06/2024 01:50
Certidão de Publicação Expedida
-
06/06/2024 00:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2024 18:06
Determinada a emenda à inicial
-
05/06/2024 13:57
Conclusos para despacho
-
04/06/2024 11:02
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
04/06/2024
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1006352-88.2024.8.26.0624
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Tiago Martins Silva
Advogado: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 30/06/2025 11:01
Processo nº 1006352-88.2024.8.26.0624
Tiago Martins Silva
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Dulcineia Nascimento Zanon Terencio
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 25/07/2024 20:31
Processo nº 7000643-60.2015.8.26.0405
Justica Publica
Gilmar Ascendino de Andrade
Advogado: Defensoria Publica do Estado de Sao Paul...
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 21/05/2025 13:19
Processo nº 1048649-33.2024.8.26.0100
Central Nacional Unimed - Cooperativa Ce...
Mayra Beatriz de Oliveira
Advogado: Fernanda Szniter Glezer Szpiz
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/05/2025 10:04
Processo nº 1006900-26.2024.8.26.0362
Francisco de Assis da Silva
Banco Itau Consignado S.A.
Advogado: Bruno dos Santos Marcom
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 05/09/2024 09:23