TJSP - 1008012-60.2025.8.26.0664
1ª instância - 01 Vara Civel da Comarca de Votuporanga
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
06/09/2025 14:00
Não confirmada a citação eletrônica
-
05/09/2025 11:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
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02/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
02/09/2025 11:06
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1008012-60.2025.8.26.0664 - Procedimento Comum Cível - Responsabilidade do Fornecedor - Dolores Lopes da Silva -
Vistos.
Fls. 15: Concedo a prioridade de tramitação.
Anote-se.
Ante os documentos apresentados (fls. 17/20), defiro à requerente os benefícios da assistência judiciária.
Tarje-se.
Por ora, em cognição sumária, não presentes os requisitos legais, indefiro a tutela de urgência.
Com efeito, inviável, antes de dilação probatória (que haverá de ser feita em juízo sob o crivo do contraditório), dizer-se que o direito invocado pela autora deve ser acolhido.
Remova-se do cadastro processual a tarja de urgente.
Deixo de designar audiência de conciliação no presente momento, dado o desinteresse apontado na inicial (fls. 13, item 07), sem prejuízo de futura designação, caso solicitado pelas partes.
O pedido de inversão do ônus da prova será apreciado na pertinente fase probatória.
CITEM-SE os requeridos, advertindo-os do prazo de 15 (quinze) dias para apresentar defesa, sob pena de serem presumidos como verdadeiros os fatos articulados na inicial, nos termos do artigo 344 do Código de Processo Civil.
Cumpra-se via Portal Eletrônico (Comunicado nº 735/2020).
Int. - ADV: MARCELO LEAL DA SILVA (OAB 268285/SP) -
29/08/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:10
Recebida a Petição Inicial
-
29/08/2025 10:26
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 09:53
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
06/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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