TJSP - 1001345-61.2023.8.26.0233
1ª instância - Vara Unica de Ibate
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001345-61.2023.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Combustíveis e derivados - Posto 7 São Carlos Ltda - Everton Tanis -
Vistos. 1- Fls. 229/231: Trata-se de embargos de declaração opostos pelo executado.
Aduz que a decisão de fl. 219 deferiu a gratuidade da justiça ao executado, reconhecendo sua hipossuficiência, todavia, em seguida, consignou que o benefício não possui efeitos ex tunc, de modo que não afastaria a sucumbência em condenações anteriores.
Declara que no presente caso, os valores questionados não dizem respeito a condenações em processo anterior, mas sim às custas e honorários lançados nas planilhas dos presentes autos.
Em que pese a intempestividade do presente recurso, passo a analisa-lo para aclarar a decisão de fl. 219.
Conforme já colocado à fl. 219, o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores ao pedido.
Na hipótese, o pedido de justiça gratuita e seu deferimento ocorreram posteriormente ao decurso do prazo de 15 (quinze) dias para pagamento voluntário (art. 523, "caput", do CPC), de modo que os encargos legais do §1º de aludido artigo se operaram.
Neste sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO - EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL - Contrato de Prestação de Serviço de Educação e Ensino - Decisão que ACOLHEU os embargos de declaração opostos pela exequente, conferindo-lhes efeito integrante, para que passe a constar no decisum atacado que a concessão do benefício da assistência judiciária é sempre prospectiva, ou seja, não opera efeitos retroativos, de modo que os honorários advocatícios fixados antes da decisão concessiva da benesse permanecem exigíveis, conforme precedentes dos Tribunais Superiores, mantendo no mais a decisão que concedeu a justiça gratuita à executada - IRRESIGNAÇÃO da executada - Pretensão de reforma da decisão, para determinar que os benefícios da gratuidade da justiça à ela concedidos, tenham efeito ex tunc, com relação aos honorários advocatícios fixados no despacho inicial - DESCABIMENTO - Benefício da justiça gratuita concedido posteriormente que não retroage e não dispensa a parte do pagamento de débitos decorrentes de custas e despesas processuais pretéritas e honorários advocatícios previamente fixados - Efeito exnunc - Jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça no sentido de que o benefício da assistência judiciária gratuita, conquanto possa ser requerido a qualquer tempo, tem efeitos ex nunc, ou seja, não retroage para alcançar encargos processuais anteriores à sua concessão - Não se vislumbra desacerto da MMa.
Juíza a quo - Precedentes do C.
STJ e deste Eg.
Tribunal de Justiça - DECISÃO MANTIDA - RECURSO NÃO PROVIDO. (TJ-SP - Agravo de Instrumento: 2033861-06.2024.8.26.0000 São Caetano do Sul, Relator: LAVINIO DONIZETTI PASCHOALÃO, Data de Julgamento: 27/03/2024, 38ª Câmara de Direito Privado,Data de Publicação: 27/03/2024) 2- Fls. 227/228: Indefiro a pesquisa por meio da Central Notarial de Serviços Eletrônicos Compartilhados - CENSEC, uma vez que a verificação das informações lá obtidas (escrituras, procurações e testamentos) são públicas.
Assim, a diligência cabe ao próprio interessado.
Nesse sentido: AGRAVO DE INSTRUMENTO.
ARRENDAMENTO MERCANTIL.
EXECUÇÃO DE TÍTULO EXTRAJUDICIAL.
CONTRATOS BANCÁRIOS.
PESQUISA CENCEC/DOI.
Decisão que indeferiu pedido de pesquisa pelos sistemas CENCEC e DOI, vez que podem ser alcançados na esfera administrativa pelo próprio interessado.
Decisão mantida.
Recurso não provido (TJSP; Agravo de Instrumento 2298242-73.2023.8.26.0000; Relator (a):Rogério Murillo Pereira Cimino; Órgão Julgador: 27ª Câmara de Direito Privado; Foro de Jacupiranga -1ª Vara; Data do Julgamento: 19/01/2024; Data de Registro: 19/01/2024).
Assim sendo, manifeste-se a parte exequente em termos de prosseguimento, indicando bens à penhora, ou, alternativamente, requerendo a suspensão por ausência de bens.
Em caso de inércia por prazo superior a 30 dias, arquivem-se os autos.
Intime-se. - ADV: MIRELLA FRANCHINI DE ALMEIDA PRADO SALUM (OAB 307401/SP), JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP) -
02/09/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/08/2025 10:42
Conclusos para decisão
-
25/08/2025 16:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/08/2025 08:28
Certidão de Publicação Expedida
-
21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001345-61.2023.8.26.0233 - Cumprimento de sentença - Combustíveis e derivados - Posto 7 São Carlos Ltda - Everton Tanis - Manifeste(m)-se sobre os Embargos de Declaração opostos no prazo 05 (cinco) dias. - ADV: JESSICA KETLIN VAL BUENO DOS SANTOS (OAB 412883/SP), MIRELLA FRANCHINI DE ALMEIDA PRADO SALUM (OAB 307401/SP), MARCO AURELIO MARTUCCI GIANNINI (OAB 340284/SP) -
20/08/2025 12:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/08/2025 11:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
19/08/2025 01:41
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
19/08/2025 01:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
14/08/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/08/2025 13:37
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/08/2025 13:36
Juntada de Outros documentos
-
07/08/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
06/08/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/08/2025 14:11
Proferidas outras decisões não especificadas
-
05/08/2025 10:11
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 20:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/07/2025 11:40
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:55
Juntada de Outros documentos
-
28/07/2025 12:54
Juntada de Outros documentos
-
26/07/2025 01:10
Suspensão do Prazo
-
24/07/2025 05:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/07/2025 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
10/07/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/07/2025 16:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
10/07/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 04:42
Certidão de Publicação Expedida
-
08/07/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/07/2025 16:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:48
Juntada de Outros documentos
-
08/07/2025 16:47
Juntada de Outros documentos
-
03/07/2025 16:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
-
18/06/2025 15:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/06/2025 14:13
Proferidas outras decisões não especificadas
-
18/06/2025 08:56
Conclusos para despacho
-
17/06/2025 10:31
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:10
Certidão de Publicação Expedida
-
05/06/2025 13:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/06/2025 13:26
Juntada de Outros documentos
-
05/06/2025 13:25
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
02/06/2025 14:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
22/05/2025 23:42
Certidão de Publicação Expedida
-
21/05/2025 12:17
Expedição de Certidão.
-
21/05/2025 09:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/05/2025 09:03
Proferidas outras decisões não especificadas
-
20/05/2025 15:43
Conclusos para despacho
-
15/05/2025 10:35
Conclusos para despacho
-
14/05/2025 17:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/05/2025 01:52
Certidão de Publicação Expedida
-
30/04/2025 05:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/04/2025 13:04
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
08/04/2025 06:46
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
31/03/2025 16:43
Juntada de Certidão
-
28/03/2025 13:23
Expedição de Carta.
-
28/03/2025 13:21
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
27/03/2025 10:29
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2025 23:29
Certidão de Publicação Expedida
-
19/03/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/03/2025 15:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/03/2025 15:51
Juntada de Outros documentos
-
06/02/2025 16:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2025 00:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/01/2025 00:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 16:44
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
18/12/2024 14:43
Bloqueio/penhora on line
-
18/12/2024 13:53
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/12/2024 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/12/2024 22:44
Certidão de Publicação Expedida
-
10/12/2024 00:08
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
09/12/2024 16:55
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/12/2024 12:41
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 10:32
Conclusos para despacho
-
25/11/2024 14:51
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/11/2024 01:00
Certidão de Publicação Expedida
-
12/11/2024 05:36
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/11/2024 15:49
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/11/2024 15:48
Juntada de Outros documentos
-
29/10/2024 23:14
Certidão de Publicação Expedida
-
28/10/2024 00:10
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
25/10/2024 16:25
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/10/2024 15:14
Conclusos para despacho
-
24/10/2024 15:08
Conclusos para despacho
-
23/10/2024 12:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
15/10/2024 00:51
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/10/2024 20:39
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
11/10/2024 20:38
Juntada de Outros documentos
-
21/08/2024 15:24
Bloqueio/penhora on line
-
13/08/2024 16:31
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:23
Conclusos para despacho
-
13/08/2024 16:22
Expedição de Certidão.
-
08/08/2024 22:26
Certidão de Publicação Expedida
-
08/08/2024 05:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/08/2024 19:57
Proferidas outras decisões não especificadas
-
07/08/2024 12:42
Conclusos para despacho
-
07/08/2024 11:21
Conclusos para despacho
-
05/08/2024 14:50
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/07/2024 20:18
Certidão de Publicação Expedida
-
23/07/2024 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/07/2024 16:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
22/05/2024 10:47
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
08/05/2024 03:06
Juntada de Certidão
-
30/04/2024 09:19
Expedição de Carta.
-
29/04/2024 10:54
Evoluída a classe de 40 para 156
-
29/04/2024 10:52
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/04/2024 10:11
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/04/2024 23:32
Certidão de Publicação Expedida
-
18/04/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/04/2024 12:51
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
17/04/2024 15:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/04/2024 21:40
Certidão de Publicação Expedida
-
04/04/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/04/2024 17:15
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/04/2024 07:51
Conclusos para despacho
-
02/04/2024 19:44
Conclusos para despacho
-
01/04/2024 17:08
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/03/2024 00:04
Certidão de Publicação Expedida
-
20/03/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
20/03/2024 13:08
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
26/01/2024 17:44
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
12/11/2023 18:03
Suspensão do Prazo
-
01/11/2023 15:02
Expedição de Carta.
-
25/10/2023 11:36
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 06:50
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 16:20
Recebida a Petição Inicial
-
23/10/2023 08:59
Conclusos para despacho
-
20/10/2023 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
20/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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Decisão • Arquivo
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