TJSP - 1006050-79.2024.8.26.0100
1ª instância - 35 Civel de Central
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
08/09/2025 13:40
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 16:55
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
01/09/2025 09:44
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1006050-79.2024.8.26.0100 - Procedimento Comum Cível - Acidente de Trânsito - Confecções Mais Um Eireli - - Nelly Kim - Bodinho Transporte e Logística Ltda - Bradesco Auto/Re Companhia de Seguros -
Vistos.
CONFECÇÕES MAIS UM EIRELI e NELLY KIM ajuizaram ação de reparação de danos causados em acidente de trânsito c/c indenização por danos morais em face de BODINHO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA.
Alegam que, em 17.12.2023, por volta de 09h, a coautora NELLY KIM, estava parada com o seu veículo na Marginal Leste aguardando para entrar da pista local para a pista expressa, quando o veículo de trás, um caminhão, modelo Volvo FH, placa QTK3E87, colidiu com o seu veículo, raspando na traseira esquerda, causando um acidente de trânsito e prejuízos às autoras.
Aduz que, logo após o acidente, o condutor do veículo Volvo informou o contato da sua empregadora, a empresa ré BODINHO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, a qual recusou o custeio do reparo aos danos causados, sob a justificativa de que a coautora havia dado causa ao acidente.
Pedem a condenação da ré ao pagamento dos danos materiais relativos aos reparos no veículo no valor de R$ 8.156,25, bem como do dano moral no valor de R$ 5.000,00.
Citada, a ré BODINHO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA apresentou contestação às fls. 70/81, em que denuncia a lide à seguradora do seu veículo e alega que a colisão teve causa quando a autora tentou realizar manobra de ultrapassagem pela esquerda e acabou tocando no caminhão da ré, configurando culpa exclusiva da condutora.
Sustenta a inexistência de dano moral.
Deferida a denunciação da lide, a litisdenunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS apresentou contestação às fls. 140/164, sustentando, em preliminar, falta de interesse de agir e ilegitimidade passiva; no mérito, que não houve qualquer culpa da ré BODINHO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, ausência do dever de indenizar e inexistência de dano moral.
Réplicas às fls. 117/123 e 571/582.
Saneador às fls. 588/589. É o relatório.
Fundamento e Decido.
Possível o julgamento do feito no estado em que se encontra porque a matéria é exclusivamente de direito e não há necessidade de produção de outras provas além das já existentes nos autos.
O pedido de produção de prova testemunhal feito pela ré BODINHO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA, para a oitiva de seu funcionário e motorista do caminhão Volvo envolvido no acidente, não deve ser acolhido.
Primeiro, porque é evidentemente suspeito, uma vez que eventual reconhecimento de culpa poderia repercutir em sua esfera pessoal e trabalhista.
Segundo porque, ainda que pudesse ser ouvido apenas como informante, a providência seria desnecessária ao deslinde da controvérsia, pois os autos já se encontram suficientemente instruídos com os elementos documentais acostados.
Demais disso, a sua oitivia não traria nada além do que já consta na contestação da ré.
Assim, em observância aos princípios processuais e ao parágrafo único do artigo 370 do CPC, indefiro a requisição de produção dessa prova.
Rejeito a preliminar de falta de interesse de agir, pois se confunde com o mérito.
Da mesma forma, rejeito a preliminar de ilegitimidade passiva da litisdenunciada, pois incompatível com sua própria aceitação à denunciação da lide.
Passo ao exame do mérito.
O ponto controvertido consiste na dinâmica da colisão envolvendo os veículos BYD Song Plus (FVV3I63) e Volvo FH (QTK3E87).
As fotos de fls. 38/48 comprovam que o veículo BYD Song foi atingido na sua parte traseira esquerda.
De acordo com o art. 29, II, do Código de Trânsito Brasileiro, o condutor deve guardar distância de segurança lateral e frontal entre o seu e os demais veículos, bem como em relação ao bordo da pista, considerando-se, no momento, a velocidade e as condições do local, da circulação, do veículo e as condições climáticas.
Ou seja, é dever do condutor do veículo manter distância segura do veículo que segue à sua frente, conservando espaço para manobras em caso de eventual freada brusca, sendo presumida a sua culpa em caso de colisão, cabendo-lhe o ônus da prova em sentido contrário.
Nesse sentido: Apelação Cível - Ação de indenização por perdas e danos - Acidente de trânsito - Colisão traseira - Culpa presumida daquele que trafega atrás - Presunção não elidida - Distância de segurança não observada - Responsabilidade civil do causador do dano - Danos demonstrados que se afiguram condizentes e guardam nexo de causalidade - Sentença mantida - Honorários majorados em grau recursal, observados os benefícios concedidos da justiça gratuita - Recurso não provido (TJSP; Apelação Cível 1010050-84.2022.8.26.0006; Relator (a): João Antunes; Órgão Julgador: 25ª Câmara de Direito Privado; Foro Regional VI - Penha de França - 4ª Vara Cível; Data do Julgamento: 04/03/2024; Data de Registro: 04/03/2024).
A ré BODINHO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA não se desincumbiu do ônus de afastar a presunção legal na medida que não fez prova da alegada culpa exclusiva de NELLY KIM pela colisão, limitando-se a apresentar laudo da provável dinâmica do evento de fls. 104/113.
Assim, indubitável a responsabilidade da ré pelos danos ocorridos no veículo da coautora, que teve de pagar a quantia não impugnada especificamente de R$ 8.156,25 para o conserto, conforme orçamento que acompanha a inicial (fls. 59).
A denunciação da lide é procedente, porque a ré comprovou que mantinha contrato de seguro com a denunciada à época do acidente, com cobertura para danos materiais em valor superior ao ora demandado (fls. 98/103).
Anote-se, ainda em relação à denunciação da lide, a incidência da Súmula 537 do E.
STJ, segundo a qual: Em ação de reparação de danos, a seguradora denunciada, se aceitar a denunciação ou contestar o pedido do autor, pode ser condenada, direta e solidariamente junto com o segurado, ao pagamento da indenização devida à vítima, nos limites contratados na apólice.
Por fim, não há que se falar em danos morais, pois a ocorrência do acidente em questão e a recusa da ré em realizar o seu pagamento não configuram, por si só, uma infração aos direitos da personalidade das coautoras, que não ficou demonstrada em razão de outras condutas.
Diante o exposto, julgo procedente em parte o pedido para condenar a BODINHO TRANSPORTE E LOGÍSTICA LTDA e a seguradora denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS (nos limites contratados na apólice) a pagarem, solidariamente, a quantia de R$ 8.156,25 às autoras acrescida de correção monetária e juros de mora da data do desembolso até a data do efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora deverão ser calculados nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, bem como pelos critérios ditados pelo direito intertemporal, da seguinte forma: i) até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será calculada pelo INPC-IBGE (Tabela Prática do E.Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo) e os juros de mora serão de 1% ao mês; ii) a partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei n°14.905/2024), os índices a serem utilizados serão: a) o IPCA-IBGE, para a correção monetária; b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, para os juros de mora.
O cálculo dos juros de mora pela dedução do IPCA da taxa SELIC pode ser feito por meio do seguinte serviço oferecido pelo BACEN: BCB - Calculadora do cidadão.
Por conseguinte, ponho fim à fase cognitiva do processo com resolução do mérito, nos termos do art. 487, I, do CPC.
Em razão da sucumbência recíproca, arcarão ambas as partes com as custas processuais, na proporção de metade para cada uma, e com os honorários advocatícios da parte contrária, os quais fixo, para ambas, por equidade, em R$ 1.500,00 (CPC 85, § 8º).
Julgo, ainda, procedente a denunciação da lide para condenar a denunciada BRADESCO AUTO/RE COMPANHIA DE SEGUROS a pagar à ré denunciante o que este vier a pagar às autoras da ação principal, com correção e juros de mora de calculados nos termos supracitados.
Vencida, pagará a denunciada ao denunciante a título de honorários advocatícios, a quantia de R$ 1.000,00, que fixo por equidade em razão do baixo valor da condenação (CPC 85, § 8º).
Com a certificação do trânsito em julgado, conferência de custas e ausentes demais pendências, remetam-se os autos ao arquivo, com baixa definitiva, observadas as anotações de praxe e as cautelas de estilo.
P.I.C. - ADV: SARAH SUN HA KIM (OAB 344115/SP), PAULA CRISTINA FUCHIDA BARRETO (OAB 211536/SP), MARIA EMILIA VELOSO CAPPI (OAB 234104/SP), ALBERTO JUN IL SHIN (OAB 305930/SP), SARAH SUN HA KIM (OAB 344115/SP), FERNANDA BISSANI SIGNORIN (OAB 48200/SC), MARCO ANTÔNIO SCHAUPENLEHNER (OAB 47562/SC) -
29/08/2025 13:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:14
Julgada Procedente em Parte a Ação
-
24/07/2025 10:56
Conclusos para julgamento
-
26/06/2025 09:14
Conclusos para despacho
-
26/06/2025 09:14
Decorrido prazo de nome_da_parte em 26/06/2025.
-
04/05/2025 08:25
Suspensão do Prazo
-
09/04/2025 14:49
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 06:23
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/04/2025 18:30
Decisão Determinação
-
26/02/2025 17:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/02/2025 10:14
Conclusos para despacho
-
13/02/2025 21:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/02/2025 18:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/02/2025 13:37
Certidão de Publicação Expedida
-
05/02/2025 05:57
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
04/02/2025 19:58
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
10/12/2024 16:47
Conclusos para despacho
-
27/11/2024 20:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/11/2024 10:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/11/2024 13:45
Certidão de Publicação Expedida
-
19/11/2024 13:38
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/11/2024 13:37
Decisão Determinação
-
13/11/2024 20:49
Conclusos para despacho
-
08/11/2024 21:30
Juntada de Petição de Réplica
-
24/10/2024 12:53
Certidão de Publicação Expedida
-
23/10/2024 13:35
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2024 13:23
Ato ordinatório
-
21/10/2024 08:36
Juntada de Petição de contestação
-
02/10/2024 06:15
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/09/2024 06:06
Juntada de Certidão
-
19/09/2024 15:24
Expedição de Carta.
-
19/09/2024 10:49
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
25/07/2024 18:53
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
13/06/2024 19:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
12/06/2024 13:20
Certidão de Publicação Expedida
-
11/06/2024 06:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/06/2024 16:52
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/05/2024 09:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2024 11:43
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2024 09:26
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2024 16:20
Decisão Determinação
-
18/03/2024 16:39
Conclusos para despacho
-
17/03/2024 20:35
Juntada de Petição de Réplica
-
28/02/2024 13:11
Certidão de Publicação Expedida
-
27/02/2024 13:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/02/2024 12:27
Ato ordinatório
-
26/02/2024 16:29
Juntada de Petição de contestação
-
06/02/2024 11:14
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
20/01/2024 00:36
Certidão de Publicação Expedida
-
19/01/2024 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/01/2024 08:03
Juntada de Certidão
-
18/01/2024 17:58
Expedição de Carta.
-
18/01/2024 17:58
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
18/01/2024 12:57
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 12:24
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/01/2024
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1000441-47.2025.8.26.0079
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Emerson Loli Garcia
Advogado: Flavio Antonio Mendes
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 06/03/2025 12:02
Processo nº 1000441-47.2025.8.26.0079
Emerson Loli Garcia
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Flavio Antonio Mendes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/01/2025 14:06
Processo nº 1010034-34.2025.8.26.0004
Banco Itaucard S/A
Marli Maria de Souza
Advogado: Antonio Braz da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 12:31
Processo nº 1020154-90.2024.8.26.0451
Alex Donizete Perez
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Advogado: Karen Jacqueline Kobor da Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/09/2024 21:17
Processo nº 1020154-90.2024.8.26.0451
Prefeitura Municipal de Piracicaba
Alex Donizete Perez
Advogado: Karen Jacqueline Kobor da Silva
2ª instância - TJSP
Ajuizamento: 14/07/2025 11:54