TJSP - 1002345-35.2025.8.26.0457
1ª instância - Juizado Especial Civel Crim. de Pirassununga
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
29/08/2025 09:25
Conclusos para despacho
-
29/08/2025 07:00
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
29/08/2025 02:39
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1002345-35.2025.8.26.0457 - Procedimento do Juizado Especial da Fazenda Pública - Adicional de Fronteira - Walmir Rogerio Lacovino - Ante o exposto, JULGO PROCEDENTE O PEDIDO AUTORAL, extinguindo processo, com resolução do mérito, nos termos do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, para condenar a requerida ao pagamento das diferenças decorrentes da incorporação do Adicional de Local de Exercício (ALE) ao Salário Base Padrão, da parte autora, para todos os efeitos de direito, com os reflexos legais, inclusive sobre os quinquênios, sexta-parte e RETP, tal como decidido no Mandado de Segurança Coletivo nº 1001391-23.2014.8.26.0053, referente ao período compreendido entre a vigência da Lei Estadual nº 1.197/2013 e o ajuizamento da demanda coletiva.
As diferenças devidas deverão ser corrigidas monetariamente pelo IPCA-E, desde o vencimento de cada uma das parcelas, e acrescida de juros moratórios, segundo o índice de remuneração da caderneta de poupança, desde a notificação (Tema 810 - STF), sendo que a partir de 09/12/2021, deverá incidir isoladamente a Taxa Selic, nos termos do art. 3º da EC n. 113/2021.
Incabível condenação em custas e honorários nesta fase, por força do disposto nos artigos 54 e 55 da Lei nº 9.099/95.
Em caso de recurso, a ser interposto no prazo de 10 dias (úteis) e, necessariamente, por advogado (art. 41, §2º, Lei 9.099/95), o recorrente deverá comprovar o recolhimento do preparo, em 48 horas a contar da interposição, sem nova intimação, que corresponderá (salvo concessão dos benefícios da justiça gratuita), sob pena de deserção: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1,5% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5 (cinco) UFESPs; b) à taxa judiciária à Taxa Judiciária referente às Custas de Preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa, se ilíquido ou na hipótese de ausência de pedido condenatório, a ser recolhida em guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc), a serem recolhidas na guia FEDTJ à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser recolhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia, que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
Oportunamente, dê-se baixa e arquivem-se.
P.I.C. - ADV: LAURO FRANCHOZA (OAB 278099/SP) -
28/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/08/2025 14:00
Expedição de Certidão.
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28/08/2025 13:59
Julgada Procedente a Ação
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26/08/2025 10:15
Conclusos para julgamento
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21/08/2025 13:33
Conclusos para despacho
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20/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Réplica
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19/08/2025 02:44
Certidão de Publicação Expedida
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18/08/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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18/08/2025 13:20
Ato ordinatório
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18/08/2025 06:41
Juntada de Petição de contestação
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12/08/2025 17:06
Expedição de Certidão.
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12/08/2025 10:34
Expedição de Mandado.
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08/08/2025 16:16
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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08/08/2025 10:04
Expedição de Certidão.
-
08/08/2025 10:02
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 18:57
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 17:36
Expedição de Certidão.
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02/06/2025 12:06
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/06/2025 11:53
Expedição de Mandado.
-
02/06/2025 11:52
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
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02/06/2025 10:31
Conclusos para decisão
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29/05/2025 17:35
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/05/2025
Ultima Atualização
29/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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