TJSP - 1001563-28.2023.8.26.0415
1ª instância - Juizado Especial Civel de Palmital
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/07/2024 13:59
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
05/07/2024 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/07/2024 08:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/07/2024 13:44
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
25/06/2024 02:49
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
24/06/2024 10:47
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 10:46
Ato ordinatório praticado
-
24/06/2024 10:36
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/06/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 09:48
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
24/06/2024 09:47
Proferido despacho de mero expediente
-
19/06/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/05/2024 10:38
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
15/04/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
12/04/2024 12:05
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
12/04/2024 10:38
Ato ordinatório praticado
-
11/04/2024 16:23
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
04/04/2024 17:02
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
28/03/2024 11:31
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/03/2024 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
15/03/2024 12:06
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
06/03/2024 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
05/03/2024 11:17
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
05/03/2024 11:16
Ato ordinatório praticado
-
05/03/2024 05:35
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
04/03/2024 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 18:09
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
04/03/2024 18:09
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
26/02/2024 17:08
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
26/02/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 17:06
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
26/02/2024 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
07/02/2024 16:42
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
15/11/2023 04:36
Ato ordinatório praticado
-
12/10/2023 01:16
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
11/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
10/10/2023 14:53
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 13:49
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
09/10/2023 09:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
09/10/2023 09:19
Redistribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao} em razão de #{motivo_da_redistribuicao}
-
06/10/2023 11:48
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/08/2023 01:28
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Gabriella Moreira (OAB 334189/SP) Processo 1001563-28.2023.8.26.0415 - Procedimento Comum Cível - Reqte: Vanda Nogueira Dias -
Vistos.
Compulsando os autos, verifico que é o caso de se reconhecer de ofício a incompetência absoluta desde juízo para o julgamento desde feito.
Vejamos.
O art. 2º da Lei nº 12.153/09, que regulamentou a criação e funcionamento dos Juizados Especiais da Fazenda Pública, assim dispõe: Art. 2o É de competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública processar, conciliar e julgar causas cíveis de interesse dos Estados, do Distrito Federal, dos Territórios e dos Municípios, até o valor de 60 (sessenta) salários mínimos. § 1o Não se incluem na competência do Juizado Especial da Fazenda Pública: I as ações de mandado de segurança, de desapropriação, de divisão e demarcação, populares, por improbidade administrativa, execuções fiscais e as demandas sobre direitos ou interesses difusos e coletivos; II as causas sobre bens imóveis dos Estados, Distrito Federal, Territórios e Municípios, autarquias e fundações públicas a eles vinculadas; III as causas que tenham como objeto a impugnação da pena de demissão imposta a servidores públicos civis ou sanções disciplinares aplicadas a militares. § 2o Quando a pretensão versar sobre obrigações vincendas, para fins de competência do Juizado Especial, a soma de 12 (doze) parcelas vincendas e de eventuais parcelas vencidas não poderá exceder o valor referido no caput deste artigo. § 4o No foro onde estiver instalado Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Como se observa do § 4º do dispositivo acima, nas Comarcas em que houver o Juizado Especial da Fazenda Pública, a sua competência é absoluta.
Este é o caso dos autos, visto que o Provimento nº 1.768/10, do Conselho Superior da Magistratura do Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo, determinou que os feitos da competência do Juizado Especial da Fazenda Pública deverão ser processados e julgados, nas comarcas do interior nas quais não há Varas dos Juizados Especiais, pelos anexos de Juizados Especiais.
Vejamos a redação do provimento.
Art. 2º - Ficam designadas em caráter exclusivo para o processamento e julgamento dos feitos previstos na Lei 12.153/2009 as seguintes unidades judiciárias: I na Comarca da Capital, as Varas de Juizado Especial da Fazenda Pública; II nas Comarcas do interior, enquanto não instalados os Juizados Especiais de Fazenda Pública: a) as Varas da Fazenda Pública, onde instaladas; b) as Varas de Juizado Especial, com competência cível ou cumulativa, onde não haja Vara da Fazenda Pública instalada; c) os Anexos de Juizado Especial, nas comarcas onde não haja Vara da Fazenda Pública e de Juizado Especial, designados os Juízes das Varas Cíveis ou Cumulativas para o julgamento; O mesmo provimento, nos termos do permissivo legal constante do art. 23 da Lei nº 12.153/09, limitou a competência dos Juizados da Fazenda Pública em relação às demandas envolvendo infrações de trânsito e créditos fiscais.
Art. 1º - Para os fins do art. 23, da Lei 12.253/2009, ficam excluídas da competência dos Juizados Especiais da Fazenda Pública as ações que tenham como fundamento qualquer penalidade decorrente de infrações de trânsito (multas, pontuação, apreensão de veículo, etc.) e qualquer demanda envolvendo créditos de natureza fiscal.
Assim, diante do disposto acima, reconheço de ofício, nos termos do art. 64, §1º, do Código de Processo Civil, a incompetência absoluta deste juízo para o julgamento deste feito, devendo os presentes autos serem remetidos ao Juizado Especial desta Comarca de Palmital por redistribuição.
Int. -
25/08/2023 05:38
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 15:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
24/08/2023 11:52
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
14/08/2023 15:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/10/2023
Ultima Atualização
05/07/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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