TJSP - 1045081-75.2025.8.26.0002
1ª instância - 16 Civel de Santo Amaro
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1045081-75.2025.8.26.0002 - Procedimento Comum Cível - Rescisão do contrato e devolução do dinheiro - Alan Alex da Silva - Samsung Eletrônica da Amazônia LTDA -
Vistos.
Trata-se de ação de obrigação de fazer c/c indenização por danos morais e materiais proposta por Alan Alex da Silva contra SAMSUNG ELETRÔNICA DA AMAZÔNIA LTDA.
Em síntese, alegou o autor que adquiriu no dia 28/06/2023 uma TV modelo SAMSUNG QLED QN65Q60CAGXZD, pelo valor de R$ 4.799,00.
Em maio/2025, com menos de 02 anos de uso, a TV apresentou defeito e parou de funcionar.
Em contato com a empresa requerida, por meio de seu canal digital, autor abriu o protocolo/ordem de serviço 216574, sendo que a assistência técnica autorizada constatou o defeito na tela e apresentou então o orçamento de R$ 2.930,00 para o conserto, e ainda foi cobrado antecipadamente o valor de R$ 300,00 a título de taxa de visita.
Sustentou que a requerida se recusou a realizar o reparo de forma gratuita, sob a alegação de que o produto estaria fora do prazo de garantia de 12 meses após a compra.
Afirmou que que o defeito da TV ocorreu muito antes de sua vida útil esperada, além de ser um defeito recorrente do modelo, tratando-se de vício oculto.
Pediu pela condenação da requerida ao ressarcimento dos valores despendidos na aquisição do aparelho, no montante de R$ 4.799,00, e no adiantamento de taxa de visita, no total de R$ 300,00, e ao pagamento a título de danos morais do valor de R$ 6.000,00.
Pleiteou, inclusive, pela aplicação das disposições constantes do Código de Defesa do Consumidor (Lei 8.078/90).
Citada, a requerida ofereceu contestação (Fls. 39/54), onde alegou, em síntese, que não há comprovação documento do pagamento de R$ 300,00 a título de taxa de visita.
Sustentou que o produto se encontra fora do prazo de garantia, de modo que inexiste qualquer obrigação jurídica que imponha à requerida o dever de reparar o produto de forma gratuita.
Alegou a inexistência de vício oculto.
Houve réplica (Fls. 107/112). É o relatório.
Fundamento e Decido.
Na condição de destinatário das provas, tenho por desnecessária a produção de quaisquer outras provas que não a já carreada aos autos pelas partes, a qual mostra-se suficiente para formar meu convencimento.
Ressalta-se que a administração dos meios de prova incumbe ao magistrado, destinatário final dessa atividade realizada para o esclarecimento dos fatos sobre os quais versa o litígio, a quem cabe apreciar livremente os elementos de prova, por força do disposto no artigo 371 do CPC, consagrador do princípio da persuasão racional.
E, no exercício desse poder de valorar as provas, o juiz está autorizado a se restringir àquela que, além de ser mais esclarecedora, seja também a mais célere e compatível com o princípio da razoável duração do processo previsto no artigo 5°, inciso LXXVIII, da Constituição Federal e no artigo 139, inciso II, do mencionado Código.
Em verdade, o juiz tem o poder-dever de julgar a lide antecipadamente, desprezando a realização de audiência para a produção de provas ao constatar que o acervo documental é suficiente para nortear e instruir seu entendimento. É do seu livre convencimento o deferimento de pedido para a produção de quaisquer provas que entender pertinentes ao julgamento da lide.
No mérito, os pedidos iniciais são PARCIALMENTE PROCEDENTES.
Trata-se de ação de obrigação de fazer cumulada com indenização por danos morais e materiais, em razão de vício oculto em produto.
A relação estabelecida entre as partes é eminentemente de consumo, incidindo ao caso todos os princípios e normas do Código de Defesa do Consumidor, assim como a facilitação da defesa da parte consumidora, com a inversão do ônus da prova a seu favor, dada sua manifesta hipossuficiência técnica, informacional, econômica e financeira e verossimilhança de suas alegações em face da fornecedora/requerida (artigo 6º, inciso III da Lei 8.078/90). É incontroverso nos autos que o autor adquiriu o televisor da empresa requerida pelo valor de R$ 4.799,00, e que o produto apresentou defeito grave, paralisando seu funcionamento.
Consta, ainda, que a assistência técnica autorizada diagnosticou o defeito na tela e apresentou orçamento de R$ 2.930,00 para o reparo.
Em sua defesa, a requerida sustentou a ausência de obrigação de reparar o bem gratuitamente em razão da expiração do prazo de garantia contratual e legal, bem como a inexistência de vício oculto.
Entretanto, o Código de Defesa do Consumidor estabelece, em seus arts. 18 e 26, que os vícios ocultos podem ser reclamados pelo consumidor mesmo após o término da garantia contratual, desde que se manifeste dentro da vida útil razoável do produto.
No caso concreto, é patente que um televisor de alto valor e tecnologia recente não pode ser considerado descartável após menos de dois anos de uso.
Ainda, há elementos nos autos que corroboram a alegação de que o defeito em questão é recorrente nesse modelo específico de televisor, conforme diversas reclamações juntadas em sites especializados (Reclame Aqui), o que reforça a caracterização do vício oculto.
Assim, resta configurado o direito do consumidor à restituição integral do valor pago pelo televisor.
Em relação à restituição da quantia de R$ 300,00, alegadamente paga a título de taxa de visita, observo que o autor não trouxe prova documental idônea desse desembolso, razão pela qual não é possível acolher o pedido nesse ponto.
Por fim, entendo que não há que se falar em indenização por danos morais.
Tenho entendido que para a configuração da indenização por danos morais, deve estar devidamente demonstrada a conduta do requerido, assim como o nexo causal e o abalo de ordem moral sofrido pelo requerente.
No caso em tela, eventual condenação por danos morais, acabaria por importar em banalização do instituto e enriquecimento ilícito do autor, o que não pode ser permitido.
Isso porque não há provas que houve real ofensa à sua honra, liberdade ou qualquer outro atributo da personalidade.
Com isso, entendo inviável o arbitramento de indenização.
Ante o exposto, com base no constante do artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil, EXTINGO o feito com resolução do mérito, para JULGAR PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos iniciais formulados para condenar a requerida a restituir ao autor a quantia de R$ 4.799,00, corrigida monetariamente desde a data do desembolso e acrescida de juros legais desde a citação.
No mais, JULGO IMPROCEDENTES o pedido indenizatório por danos morais e de restituição da taxa de visita.
Registre-se que a correção monetária e os jurosdemora da condenação terão incidência nos termos do art. 389 e do art. 406, ambos do Código Civil, com a observância, no que aplicável, das alterações efetivadas pela Lei n° 14.905/2024, da seguinte forma: (i) até o dia 29/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei n°14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do E.
TribunaldeJustiça do EstadodeSão Paulo e os jurosdemora serãode1/% ao mês;(ii) a partir do dia 30/08/2024 (início da vigência da Lei n° 14.905/2024), o índice a ser utilizado será:(a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária;(b) a taxa SELIC, deduzida do IPCA-IBGE, quando incidir apenas jurosdemora;(c)a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e jurosdemora.
Em razão da sucumbência na maior parte, condeno a requerida nas custas e despesas processuais, além de honorários advocatícios da parte contrária que fixo em 10% do valor da condenação.
De modo a evitar o ajuizamento de Embargos de Declaração, registre-se que ficam preteridas as demais alegações, por incompatíveis com a linha de raciocínio adotada, observando que o pedido foi apreciado e rejeitado nos limites em que foi formulado.
Por corolário, ficam as partes advertidas, desde logo, que a oposição de embargos de declaração fora das hipóteses legais e/ou com postulação meramente infringente lhes sujeitará a imposição da multa prevista pelo artigo 1026, § 2º, do Código de Processo Civil.
Certificado o trânsito em julgado, proceda-se com as anotações pertinentes, remetendo-se os autos ao arquivo, com as cautelas de praxe.
R.P.I.C. - ADV: SAMUEL MARIO COSTA REIS (OAB 513718/SP), FERNANDO MOREIRA DRUMMOND TEIXEIRA (OAB 108112/MG) -
02/09/2025 12:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:06
Julgada Procedente em Parte a Ação
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06/08/2025 16:25
Conclusos para despacho
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06/08/2025 10:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/08/2025 07:33
Certidão de Publicação Expedida
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31/07/2025 14:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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31/07/2025 13:54
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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28/07/2025 21:26
Juntada de Petição de Réplica
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10/07/2025 02:59
Certidão de Publicação Expedida
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08/07/2025 14:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/07/2025 13:55
Proferidas outras decisões não especificadas
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07/07/2025 16:56
Conclusos para despacho
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07/07/2025 15:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/06/2025 21:31
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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12/06/2025 09:18
Certidão de Publicação Expedida
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12/06/2025 04:25
Juntada de Certidão
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11/06/2025 11:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/06/2025 10:37
Expedição de Carta.
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11/06/2025 10:37
Recebida a Petição Inicial
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11/06/2025 08:29
Conclusos para decisão
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10/06/2025 15:36
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
10/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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