TJSP - 0002089-46.9300.8.26.0090
1ª instância - Vara Exec Fisc Mun Fazenda de Central
Polo Ativo
Partes
Terceiro
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
05/09/2025 20:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0002089-46.9300.8.26.0090 (583.90.9300.0002089) - Execução Fiscal - ISS/ Imposto sobre Serviços - Schahin Cury Engenharia e Comércio Ltda - Marco Antonio dos Santos Peçanha - Certifico e dou fé que nos termos do artigo 203, parágrafo 4º, do Código de Processo Civil, pratiquei o seguinte ato ordinatório: 1) Ciência às partes: O processo físico foi convertido para o meio digital e os prazos processuais voltarão a correr individualmente a partir da intimação do presente ato, pela imprensa e/ou portal, nos termos do item 6, do Comunicado Conjunto 521/2024 (DJE 31.07.24, p. 8, Cad.
Administrativo).
Ficam as partes devidamente intimadas para, querendo, no prazo comum de 5 dias, impugnar a digitalização através do peticionamento intermediário eletrônico, exclusiva e obrigatoriamente utilizando a Classe/Tipo da Petição: 8302 - Indicação de erro na digitalização.
A digitalização deverá ser impugnada apenas se verificadas eventuais incorreções, devendo as partes desde logo indicarem a irregularidade, erro ou omissão nos documentos liberados na pasta digital.
Não havendo impugnação, desde logo será reputada HOMOLOGADA a digitalização. 2) Intimação/ciência: Certifico, ainda, que sem prejuízo da questão relativa à digitalização, ficam as partes, devidamente INTIMADAS do seguinte ato processual: Diante do exposto JULGO EXTINTAS as execuções fiscais constantes na listagem que instruiu este expediente administrativo, com fundamento no art. 924, V, do Código de Processo Civil.
Para o caso de exceção de pré-executividade e/ou embargos pendentes de julgamento, a presente extinção configura a perda superveniente do objeto, caracterizando a parte embargante como carecedora da ação por falta de interesse processual, de modo que desde logo julgo extintos eventuais embargos, sem análise do mérito, na forma do art. 485, VI, do Código de Processo Civil, restando prejudicada a análise de eventual exceção oposta pelo executado ou por terceiros.
Não há condenação relativa à sucumbência conforme fundamentação.
Não há reexame necessário (art. 496, § 4º, II, do CPC).
Caso o mérito da exação já tenha sido julgado por sentença ou acórdão proferidos na própria execução, em embargos do devedor ou em ação autônoma, e tendo o processo sido incluído indevidamente nas listagens que instruíram o expediente por falha no mapeamento, a presente sentença terá apenas efeito de decisão para saneamento da Dívida Ativa, restando integralmente mantida a coisa julgada material, inclusive em relação a eventual condenação anterior relativa à sucumbência, prosseguindo-se as execuções em fase de cumprimento de sentença, incidentes de requisição de pequeno valor e/ou precatórios sem qualquer aditamento, alteração ou observação, sendo vedado ao Município opor-se em relação a eles em razão do presente julgamento.
Como a Fazenda já se manifestou pela concordância, homologo a desistência do prazo recursal em relação a ela, devendo a sentença transitar em julgado imediatamente caso o terceiro ou a parte contrária não estejam representados por advogado.
A exequente será intimada apenas neste expediente administrativo.
A parte ou terceiro representados por advogado serão intimados individualmente pela imprensa, passando a fluir o prazo para recursos a partir da intimação.
As movimentações deverão ser lançadas em lote em cada um dos processos da relação, ficando facultada a concentração de mais de um ato num mesmo lançamento, observadas as cautelas de praxe, com especial atenção aos protocolos de comunicação TJSP/DATAJUD, servindo a presente decisão como solicitação de auxílio à Secretaria de Tecnologia de Informação STI para movimentação via banco de dados.
Considerando as movimentações em lote e sua disponibilização ordinária nos assentos cartorários, extratos e no portal E-SAJ, fica dispensada a impressão e juntada nos processos físicos ora extintos, exceto no caso de recursos, hipótese em que a serventia deverá certificar a ocorrência e trasladar cópia, com menção expressa ao número deste expediente administrativo (numeração disponível na movimentação processual e-SAJ destes autos) para consulta de eventual interessado no Sistema de Acompanhamento Processual Fica deferido o levantamento de eventual depósito incontroverso em favor do município, mediante provocação.
Fica deferido o levantamento de eventual penhora de imóvel ou veículo, pela parte executada, mediante provocação em apartado.
Eventual apropriação de valores em outros autos judiciais, objeto de pedido de reserva anterior, deverá ser objeto de análise pelo juízo competente.
Demais pendências posteriores ao trânsito em julgado deverão ser trazidas ao Juízo pelos interessados e serão tratadas em procedimento próprio, sendo desnecessária a juntada da petição no processo físico.
P.
I.
C.
NADA MAIS. - ADV: MARCO ANTONIO DOS SANTOS PEÇANHA (OAB 16230/SP), FERNANDA BONILHA DAOUD (OAB 220544/SP), MARIA CHRISTINA SILVEIRA CORREA DE TOLEDO (OAB 26521/SP), RENZO GONÇALVES DE GODOY GOSI (OAB 405583/SP) -
09/07/2025 00:43
Convertidos os Autos Físicos em Eletrônicos
-
30/07/2024 23:01
Certidão de Publicação Expedida
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30/07/2024 05:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/07/2024 14:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/07/2024 09:51
Conclusos para decisão
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17/06/2024 15:23
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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21/05/2024 11:37
Ato ordinatório (Não Gera Intimação no DJE ou Portal)
-
01/04/2024 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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28/03/2024 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/03/2024 14:02
Proferidas outras decisões não especificadas
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11/03/2024 09:54
Conclusos para julgamento
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10/11/2023 23:03
Certidão de Publicação Expedida
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10/11/2023 12:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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10/11/2023 11:06
Proferidas outras decisões não especificadas
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30/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
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23/10/2023 14:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
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13/06/2023 22:05
Certidão de Publicação Expedida
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13/06/2023 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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13/06/2023 11:26
Proferidas outras decisões não especificadas
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15/05/2023 09:58
Conclusos para decisão
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03/05/2023 11:10
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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11/04/2022 21:06
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2022 00:28
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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08/04/2022 15:53
Mantida a Decisão Anterior
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30/03/2022 15:38
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/03/2022 15:08
Recebidos os autos do Advogado
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09/02/2022 10:01
Mudança de Magistrado
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06/06/2018 16:48
Expedição de Ofício.
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17/05/2017 17:13
Expedição de Ofício.
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16/05/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
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16/05/2017 16:19
Expedição de Outros documentos.
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03/05/2017 13:44
Decisão
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30/03/2017 11:25
Proferido despacho de mero expediente
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14/03/2017 16:27
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
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13/06/2014 11:25
Recebidos os autos da Procuradoria do Município
-
04/04/2003 14:54
Na Seção de Iniciais aguardando citação
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04/04/2003 00:00
Apensado ao processo número
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
31/05/1993
Ultima Atualização
01/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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