TJSP - 1500357-87.2025.8.26.0014
1ª instância - Vara Exec Fisc Est Fazenda de Central
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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12/09/2025 01:08
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 15:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
01/09/2025 12:14
Realizado Cálculo - Reexame Necessário - Valor de Alçada Superior
-
29/08/2025 08:44
Realizado cálculo de custas
-
28/08/2025 07:32
Certidão de Publicação Expedida
-
28/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1500357-87.2025.8.26.0014 - Execução Fiscal - ICMS/ Imposto sobre Circulação de Mercadorias - Plast Labor Ind.e Com.de Equip.Hosp.e Laboratorio Ltda - Tendo em vista o cancelamento do débito informado pelo exequente, JULGO EXTINTA a execução fiscal, com base no artigo 26 da Lei nº 6.830/80.
Deixo de condenar a Fazenda Estadual em honorários, pois não houve nestes autos qualquer análise de tese defensiva.
O juízo apenas tomou conhecimento da extinção da dívida e extinguiu estes autos executivos.
Quanto aos honorários advocatícios, a fim de se evitar questionamentos decorrentes de entendimentos equivocados do precedente firmado pelo C.
Superior Tribunal de Justiça no REsp nº 1.520.710/SC (Tema Repetitivo nº 587), faz-se necessário tecer alguns esclarecimentos.
No julgamento do REsp nº 1.520.710/SC (Tema Repetitivo nº 587), o C.
Superior Tribunal de Justiça discutiu a possibilidade ou não de cumulação da verba honorária fixada nos embargos à execução com aquela arbitrada na própria execução contra a Fazenda Pública, vedada a sua compensação, tendo firmado a seguinte tese: a) Os embargos do devedor são ação de conhecimento incidental à execução, razão porque os honorários advocatícios podem ser fixados em cada uma das duas ações, de forma relativamente autônoma, respeitando-se os limites de repercussão recíproca entre elas, desde que a cumulação da verba honorária não exceda o limite máximo previsto no § 3º do art. 20 do CPC/1973. b) Inexistência de reciprocidade das obrigações ou de bilateralidade de créditos: ausência dos pressupostos do instituto da compensação (art. 368 do Código Civil).
Impossibilidade de se compensarem os honorários fixados em embargos à execução com aqueles fixados na própria ação de execução.
Isso, contudo, obviamente, não significa que, no caso de procedência dos embargos à execução (ou da ação anulatória/mandado de segurança que lhe faça as vezes) que importe na extinção do crédito cobrado, haverá a condenação da Fazenda Estadual exequente em honorários também no feito executivo.
Tal assertiva, aliás, fica clara quando da leitura do acórdão (e não só da ementa) do REsp nº 1.520.710/SC (Tema Repetitivo nº 587), em especial do seguinte trecho do voto-vista do Ministro Raul Araújo: Assim, passando-se ao primeiro dos pontos destacados acima, observa-se que não se pode negar o estreito vínculo entre a execução e a ação incidental de embargos a ela opostos, de modo que, embora as ações não se confundam, o evento fixação dos honorários sucumbenciais numa ação repercute na outra, dado que a autonomia entre elas é relativa.
O resultado de uma influi no da outra.
Assim, por exemplo, fixados honorários de 10% na execução, para o caso de pronto pagamento, manejados embargos à execução, surgem, ao menos, duas hipóteses: I) improvidos os embargos, os honorários de sucumbência nesta ação incidental estarão limitados ao máximo de 10%, para que não se ultrapasse o teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/73; II) noutro giro, providos os embargos à execução, os honorários de sucumbência em favor da parte executada poderão ser fixados até o limite do teto de 20% previsto no § 3º do art. 20 do CPC/73, ficando sem efeito prático a anterior fixação dos honorários de 10% na execução, pois a base de cálculo daqueles (o valor executado) passa a ser zero. (g. n.) E há um sentido lógico para isso.
Os honorários advocatícios fixados nos embargos à execução (ou na ação anulatória que lhe faça as vezes) decorrem, em regra, da sucumbência e visam remunerar o trabalho do advogado que se sagrou vencedor na demanda.
Já no processo de execução, a lógica que justifica a imposição de honorários advocatícios não decorre da sucumbência.
Na verdade, os honorários advocatícios no processo de execução visam, de um lado, remunerar o trabalho do advogado do exequente no próprio feito executivo (busca de patrimônio e prática de medidas constritivas) e, de outro lado, estimular o devedor a adimplir o débito antes do ajuizamento da ação de execução.
Não há, portanto, qualquer relação dos honorários advocatícios fixados no processo de execução com a sucumbência, até porque, no processo executivo, não há, a rigor, sucumbência, já que inexiste juízo de conhecimento, mas tão-somente, executório.
Admitir, portanto, a fixação de honorários em favor do patrono do executado também nos autos da execução, quando a extinção do débito decorre de decisão proferida em outra ação de conhecimento (embargos à execução, ação anulatória ou mandado de segurança) acarretaria verdadeiro bis in idem, já que o trabalho do advogado do executado nos autos da ação de conhecimento seria remunerado em duplicidade.
Conclui-se, em verdade, que só se admite a fixação de honorários advocatícios em favor do patrono do executado nos próprios autos da execução fiscal quando este obtém no próprio feito executivo, por via oblíqua (exceção de pré-executividade), a extinção (total ou parcial) do débito, já que, nesta hipótese, haveria sucumbência no próprio feito executivo a ser devidamente remunerada.
Cabe anotar que a extinção do crédito superveniente não afasta a exigibilidade do débito no momento do ajuizamento da execução, sendo cabível a execução na época de sua distribuição.
Ficam sustados eventuais leilões e levantadas as penhoras, liberando-se desde logo os depositários e, havendo expedição de carta precatória, oficie-se à Comarca deprecada para devolução, independentemente de cumprimento, bem como ao Egrégio Tribunal na hipótese de recurso pendente.
P.R.I. - ADV: ANDREA CRUZ SALLES (OAB 96250/RJ), MARCO AURELIO ALVES MEDEIROS (OAB 524905/SP) -
27/08/2025 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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27/08/2025 10:26
Extinto o Processo pelo Cancelamento da Dívida Ativa
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26/08/2025 13:06
Conclusos para decisão
-
04/08/2025 10:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
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22/07/2025 08:08
Certidão de Publicação Expedida
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21/07/2025 11:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/07/2025 10:31
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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18/07/2025 15:29
Conclusos para despacho
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17/07/2025 00:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
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15/07/2025 02:13
Certidão de Publicação Expedida
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14/07/2025 18:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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14/07/2025 17:14
Processo Suspenso ou Sobrestado por Recebimento de Embargos de Execução
-
30/06/2025 05:45
Certidão de Publicação Expedida
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27/06/2025 13:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/06/2025 12:27
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
27/06/2025 10:34
Conclusos para decisão
-
27/06/2025 10:30
Expedição de Certidão.
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27/06/2025 10:05
Apensado ao processo
-
04/06/2025 19:42
Certidão de Publicação Expedida
-
03/06/2025 13:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
03/06/2025 12:25
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
-
03/06/2025 11:58
Conclusos para despacho
-
30/05/2025 01:11
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 07:22
Certidão de Publicação Expedida
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21/05/2025 17:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/05/2025 17:25
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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20/05/2025 14:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 11:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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20/05/2025 01:05
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:48
Expedição de Certidão.
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19/05/2025 10:48
Proferidas outras decisões não especificadas
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16/05/2025 17:49
Conclusos para decisão
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13/05/2025 13:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/05/2025 23:02
Certidão de Publicação Expedida
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12/05/2025 00:07
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/05/2025 15:10
Expedição de Certidão.
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09/05/2025 15:09
Proferidas outras decisões não especificadas
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09/05/2025 10:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
30/04/2025 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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30/04/2025 10:30
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/04/2025 10:12
Determinada a Intimação do Executado Sob Pena de Indeferimento
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30/04/2025 10:04
Conclusos para decisão
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28/04/2025 17:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
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12/04/2025 09:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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24/03/2025 06:04
Juntada de Certidão
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21/03/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
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21/03/2025 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/03/2025 13:20
Expedição de Carta.
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21/03/2025 13:20
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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20/03/2025 16:26
Conclusos para decisão
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18/03/2025 02:30
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/03/2025
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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