TJSP - 1014251-19.2025.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 12:41
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 11:26
Expedição de Mandado.
-
01/09/2025 01:06
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1014251-19.2025.8.26.0361 - Procedimento Comum Cível - Reintegração - Elias Muniz dos Santos -
Vistos. 1 - Conforme se verifica dos documentos juntados (fl. 19/22), a parte autora recebe menos de três salários mínimos, mensalmente.
Este Juízo adota, para a concessão da justiça gratuita, o mesmo critério da Defensoria Pública Paulista (amicus vulnerabilis processual), qual seja: considera-se necessitado quem ganha igual ou menos de três salários mínimos, a menos que, ganhando mais, traga outros elementos que demonstrem essa necessidade.
Assim, defiro a justiça gratuita.
ANOTE-SE. 2 - Indefiro a tutela de urgência.
Há necessidade de perquirição mais aprofundada acerca dos motivos que levaram à demissão do autor, prevalecendo, por ora, a presunção de legitimidade dos atos administrativos.
Demais disso, verifica-se que, em caso de procedência da ação, o autor fará jus aos atrasados, mesmo sem a tutela.
Acaso a pretensão seja improcedente, o Município não poderá reaver os valores dispendidos por força de liminar, ante o caráter alimentar da verba. 3 - Cite-se, via portal. 4 - Intime-se. - ADV: ROMANE ANTONIO MACHADO DE ASSIS (OAB 377491/SP) -
29/08/2025 11:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 10:40
Não Concedida a Antecipação de tutela
-
28/08/2025 18:05
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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