TJSP - 1015192-83.2025.8.26.0032
1ª instância - 02 Familia Sucessoes de Aracatuba
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
11/09/2025 09:33
Expedição de Certidão.
-
11/09/2025 01:27
Certidão de Publicação Expedida
-
10/09/2025 18:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/09/2025 16:26
Recebida a Petição Inicial
-
10/09/2025 13:19
Conclusos para decisão
-
09/09/2025 16:46
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 01:23
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015192-83.2025.8.26.0032 - Arrolamento Comum - Inventário e Partilha - Alcides Domingos Mariano - - Edna Gonzaga Mariano -
Vistos.
Cuida-se de pedido de arrolamento dos bens deixados pelo falecimento de L.G., formulado por Edna e Alcides, casados sob o regime da comunhão parcial de bens.
Verifica-se, entretanto, que o falecido é genitor apenas de Edna, de modo que somente ela detém legitimidade ativa para requerer o presente arrolamento, na qualidade de herdeira.
O cônjuge, por sua vez, não possui direito sucessório em relação aos bens do sogro, razão pela qual não deve figurar no polo ativo da demanda.
Diante disso, os autores deverão emendar a inicial para que o feito prossiga apenas em nome de Edna, com a exclusão de Alcides do polo ativo.
A emenda deverá ser realizada no prazo de 15 (quinze) dias, sob pena de indeferimento da inicial.
Intime-se. - ADV: ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP), ANNY KELLEN OSSUNE (OAB 407808/SP) -
29/08/2025 13:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 13:02
Proferidas outras decisões não especificadas
-
29/08/2025 10:28
Conclusos para decisão
-
28/08/2025 17:19
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/08/2025
Ultima Atualização
11/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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