TJSP - 0000770-10.2025.8.26.0198
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Franco da Rocha
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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15/09/2025 01:16
Certidão de Publicação Expedida
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12/09/2025 17:22
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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12/09/2025 16:47
Expedição de Certidão.
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12/09/2025 16:46
Determinada Expedição de Precatório/RPV
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11/09/2025 15:05
Conclusos para decisão
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01/09/2025 12:42
Incidente Processual Instaurado
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21/08/2025 00:00
Intimação
Processo 0000770-10.2025.8.26.0198 (processo principal 1002800-35.2024.8.26.0198) - Cumprimento de Sentença contra a Fazenda Pública - Cargo em Comissão - Luciana Mollo de Oliveira -
Vistos.
Fls. 54/55: Anote-se.
Ciência à parte exequente.
No Juizado Especial há regramento próprio, não cabendo pedido de condenação em honorários nos termos do art. 85, §7° do CPC, sendo devidos honorários e custas apenas nos casos previstos no art. 55 da Lei no. 9.099/95.
Diante da concordância da parte executada, homologo o cálculo apresentado pela parte exequente às fls. 47/48, para que produza os seus jurídicos e legais efeitos de direito.
Anote-se que o valor total requisitado é R$ 16.485,81, datado de maio de 2025, sendo que, R$ 14.987,10 refere-se ao valor da parte exequente e R$ 1.498,71 refere-se aos honorários de sucumbência.
Fica consignado que em caso de renúncia de valores para fins de expedição de RPV, a parte deverá peticionar nestes autos de cumprimento de sentença antes do cadastro do referido incidente.
O valor referente aos honorários sucumbenciais deverá ser solicitado através de requisição própria, nos termos da Portaria nº 9.816/2019.
Ressalto que os descontos obrigatórios deverão ser informados no(s) incidente(s) processual(is), se o caso.
Providencie a parte exequente o peticionamento eletrônico da(o) RPV/PRECATÓRIO no formato digital, observando-se rigorosamente as determinações contidas nas nas Portarias nos. 8.660, de 01/10/12, 8.941, de 04/02/14, 9.095, de 17/12/2014 e 9.622/2018, de 08/06/2018 da E.
Presidência, e Comunicados nos. 02/2014 e 01/2015, do DEPRE, no prazo de 10 dias, informando nestes autos o número do incidente.
Fica consignado que é necessária a juntada das principais peças nos incidentes processuais (petição inicial, documento - cadastro de pessoas físicas - CPF, documento - Registro Geral - RG, planilhas de cálculo, sentença, acórdão, certidão de trânsito em julgado, decisão de homologação do cálculo) ou a indicação das folhas dos autos onde constam tais documentos.
No mais, nos termos do Comunicado no. 377/2025, o pagamento direto das RPVs pela Fazenda do Estado de São Paulo foi programado para ter início no final do mês de abril de 2025, mas para tanto é imperiosa a informação correta dos dados bancários do credor ou de seu advogado constituído com poderes de receber de dar quitação, dados que devem constar da requisição de pagamento, sob pena de ser efetuado depósito judicial nestes autos.
Intime-se. - ADV: CLAUDIO SERGIO PONTES (OAB 265750/SP)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/05/2024
Ultima Atualização
20/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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