TJSP - 1021004-05.2025.8.26.0001
1ª instância - 09 Civel de Santana
Polo Ativo
Polo Passivo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1021004-05.2025.8.26.0001 - Procedimento Comum Cível - Evicção ou Vicio Redibitório - Marcos Fabrizio Iamamoto - 1 - Indefiro o benefício da gratuidade da justiça, uma vez que ausentes os requisitos autorizadores.
Observo que a declaração de pobreza gera apenas presunção relativa de que a parte não dispõe de recursos para arcar com as custas e despesas processuais, presunção essa que pode ser ilidida diante da presença de indícios da existência de capacidade financeira.
Ademais, o artigo 5º, inciso LXXIV, da Constituição Federal exige a comprovação a respeito da insuficiência de recursos, como segue: "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Nesse sentido já decidiu o E.
Tribunal de Justiça do Estado de São Paulo: "ASSISTÊNCIA JUDICIÁRIA GRATUITA.
DECLARAÇÃO DE POBREZA.
NATUREZA JURIS TANTUM. 1.
Art. 1º da Lei nº 7.115/1983 e art. 4º da Lei nº 1.060/1950: presunção de veracidade da declaração de pobreza apresentada pelo postulante do benefício possui natureza juris tantum. 2.
O magistrado pode indeferir a concessão do benefício se os fatos relatados ou os documentos acostados aos autos indicarem dissonância entre a declaração de pobreza apresentada e a disponibilidade financeira do postulante. 3.
Indeferimento da justiça gratuita mantida. 4.
Recurso impróvido". (Agravo de Instrumento n. 2079165-77.2014.8.26.0000, Relator(a): Alexandre Lazzarini, 9ª Câmara de Direito Privado, Data do julgamento: 15/07/2014, Data de registro: 15/07/2014) O benefício previsto pela Lei 1.060/1950 e artigos 98 a 102 do CPC deve ser reservado às pessoas efetivamente impossibilitadas, sob pena de banalização e inviabilização da prestação jurisdicional para toda a coletividade.
No presente caso, o autor adquiriu um imóvel de cerca de R$ 292.500,00, com pagamentos que, segundo ele, somam 129.806,31, tendo assumido parcelas de financiamento, no início, por volta de R$ 2.839,35.
Para a concessão de financiamento, comprovou renda razoável a fim de sanar o pagamento da dívida, conforme demonstra a documentação acostada (fl. 81).
Também foi possível observar que há movimentação bancária incompatível com a alegação de hipossuficiência financeira, bem como rendimentos tributáveis que demonstram não caber a concessão da benesse (fls. 169/170).
Diante disso, providencie a parte autora, no prazo de 15 (quinze) dias, o recolhimento das custas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição. 2 - Após, tornem conclusos para apreciação do pedido de tutela antecipada. - ADV: FELIPE FRANKLIN FREITAS (OAB 366676/SP) -
02/09/2025 13:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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02/09/2025 12:26
Determinada a citação
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27/08/2025 10:05
Conclusos para despacho
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03/07/2025 22:36
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/07/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
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01/07/2025 10:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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01/07/2025 10:19
Determinada a emenda à inicial
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01/07/2025 09:42
Conclusos para decisão
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01/07/2025 09:41
Juntada de Outros documentos
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30/06/2025 19:17
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
30/06/2025
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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