TJSP - 0001480-05.2025.8.26.0659
1ª instância - 01 Cumulativa de Vinhedo
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
03/09/2025 01:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/09/2025 01:31
Certidão de Publicação Expedida
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03/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0001480-05.2025.8.26.0659 (processo principal 1003395-43.2023.8.26.0659) - Cumprimento de sentença - Bancários - Wellington Medeiros de Assunção - Banco do Brasil S/A -
Vistos.
Trata-se de pedido de cumprimento de sentença proferida em processo digital em apenso.
O autor advoga em causa própria.
O exequente pleiteia o pagamento de indenização e honorários advocatícios.
A Lei º 15.109/2025, em vigor desde a publicação em 14/03/2025, alterou o CPC para para dispensar o advogado do adiantamento de custas processuais em ações de cobrança e em execuções de honorários advocatícios: "Art. 82, § 3º: Nas ações de cobrança por qualquer procedimento, comum ou especial, bem como nas execuções ou cumprimentos de sentença de honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado de adiantar o pagamento de custas processuais, e caberá ao réu ou executado suprir, ao final do processo, o seu pagamento, se tiver dado causa ao processo." (NR).
Assim, de acordo com disposto no artigo 82, §3, do CPC, nas ações em que se cobra honorários advocatícios, o advogado ficará dispensado do adiantamento das custas processuais que serão cobradas ao final do devedor e tiver dado causa ao processo.
Entretanto, no caso concreto, o advogado não pretende receber apenas seus honorários, mas também o valor da indenização.
E, nesse caso, a taxa judiciária é devida em relação ao valor da indenização em relação a qual o art. 82, §3º, do CPC não dispensou o advogado do recolhimento do valor devido.
Em qualquer hipótese, de execução de honorários advocatícios ou de outros valores o advogado também deve pagar as despesas processuais.
Custas processuais não são despesas processuais.
As custas correspondem à taxa judiciária, espécie do gênero tributo que tem por fato gerador a prestação de serviços públicos de natureza forense, sendo por isso devida em razão do acionamento do serviço judiciário.
As despesas correspondem a todos os demais valores devidos em razão da prática dos atos processuais, como despesas com, por exemplo, citação e intimações pessoais e perícias, com exceção dos honorários advocatícios.
Portanto, a prestação do serviço judiciário está condicionada, no caso concreto, ao prévio recolhimento da taxa no valor de 2,0 % do valor atribuído à causa (art. 4º, IV, da Lei Estadual nº 11.608/2003, com a redação dada pela Lei nº 17.785 de 03/10/2023), respeitado o valor mínimo de 5 Ufesps nos termos do art. 4º, §1º, da Lei nº 11.608/2003. .
O exequente deverá recolher a taxa judiciária de distribuição em 15 (quinze) dias, sob pena de cancelamento do incidente (artigo 290 do CPC).
Após, intime-se o executado, na pessoa de seu ilustre advogado (art. 513, § 2º, I, do CPC), a pagar o débito no prazo de 15 dias (art. 523, "caput", do CPC), consignando-se que não ocorrendo o pagamento voluntário no prazo acima mencionado, o débito será acrescido de multa de dez por cento e, também, de honorários de advogado de dez por cento (art. 523, § 1º, do CPC).
Int. - ADV: JORGE LUIZ REIS FERNANDES (OAB 220917/SP), WELLINGTON MEDEIROS DE ASSUNÇÃO (OAB 334752/SP) -
02/09/2025 13:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
02/09/2025 12:16
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/08/2025 13:16
Conclusos para despacho
-
27/08/2025 13:05
Execução/Cumprimento de Sentença Iniciada (o)
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/10/2023
Ultima Atualização
03/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Despacho • Arquivo
Execução Definitiva/Cumprimento Definitivo de Sentença • Arquivo
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