TJSP - 1015334-52.2024.8.26.0152
1ª instância - 02 Civel de Cotia
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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05/09/2025 05:06
Certidão de Publicação Expedida
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05/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1015334-52.2024.8.26.0152 - Procedimento Comum Cível - Despesas Condominiais - Residencial Villa Nostra - Aline Marinho Godoi Giarelli e outro - Ante o exposto, julgo PROCEDENTE o pedido de cobrança ajuizado por Residencial Villa Nostra em face de Felipe Giarelli Morais de Andrade e Aline Marinho Godoi Giarelli para CONDENAR os requeridos ao pagamento de R$13.675,26 (treze mil, seiscentos e setenta e cinco reais e vinte e seis centavos), conforme a data-base de junho de 2025 (fls. 194), referente as taxas condominiais vencidas, com multa de 2% e juros de 1% ao mês e correção monetária, desde a data de ajuizamento da ação e as vincendas no curso da demanda, com juros de 1% ao mês e correção monetária desde os respectivos vencimentos, até a data do efetivo pagamento.
A correção monetária e os juros de mora terão incidência nos termos dos artigos 389 e 406, ambos do Código Civil, com a observância das alterações efetivadas pela Lei nº 14.905/2024, do seguinte modo: até o dia 27/08/2024 (dia anterior à entrada em vigor da Lei nº 14.905/2024), a correção monetária será feita com base na Tabela Prática do Tribunal de Justiçado Estado de São Paulo, e os juros de mora serão de 1/% ao mês.
A partir do dia 28/08/2024 (início da vigência da Lei nº 14.905/2024), os índices a serem adotados serão os seguintes: a) o IPCA-IBGE, quando incidir apenas correção monetária; b) a taxa SELIC, com dedução do IPCA-IBGE, quando incidirem apenas os juros de mora (artigo 406, §1º, do Código Civil), adotando-se, para este caso, a metodologia divulgada pelo Conselho Monetário Nacional (Resolução 5.171, de 2024); c) a taxa SELIC, quando incidir conjuntamente correção monetária e juros de mora.
Sucumbentes, os requeridos arcarão com as custas e despesas processuais e honorários advocatícios do procurador do Autor que arbitro em 10% sobre a condenação.
Na hipótese de interposição de recurso de apelação, por não haver mais juízo de admissibilidade a ser exercido pelo Juízo "a quo" (art. 1.010, CPC), sem nova conclusão, intime-se a parte contrária, caso possua advogado, para oferecer resposta, no prazo de 15 dias.
Em havendo recurso adesivo, também deve ser intimada a parte contrária para oferecer contrarrazões.
Após, remetam-se os autos à Superior Instância, para apreciação do recurso de apelação.
Oportunamente, arquivem-se os autos, com as anotações de praxe.
P.I. - ADV: CESAR AUGUSTO GARCIA FILHO (OAB 203479/SP), JEFFERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 464289/SP), JEFFERSON PEREIRA DA SILVA (OAB 464289/SP) -
04/09/2025 11:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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04/09/2025 10:14
Julgada Procedente a Ação
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03/09/2025 15:56
Conclusos para julgamento
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30/06/2025 12:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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27/06/2025 12:25
Conclusos para decisão
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03/06/2025 10:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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02/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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02/06/2025 03:52
Certidão de Publicação Expedida
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29/05/2025 16:33
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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29/05/2025 14:18
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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05/05/2025 14:45
Juntada de Petição de Petição (outras)
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01/05/2025 01:29
Suspensão do Prazo
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12/04/2025 00:18
Certidão de Publicação Expedida
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11/04/2025 13:44
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/04/2025 12:33
Proferido despacho de mero expediente
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09/04/2025 15:28
Conclusos para despacho
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12/03/2025 15:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
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11/03/2025 10:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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07/03/2025 22:55
Certidão de Publicação Expedida
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07/03/2025 07:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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06/03/2025 15:24
Proferido despacho de mero expediente
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06/03/2025 14:18
Conclusos para despacho
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06/03/2025 14:15
Conclusos para despacho
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25/02/2025 09:46
Juntada de Petição de Réplica
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18/02/2025 22:45
Certidão de Publicação Expedida
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18/02/2025 06:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 13:53
Proferido despacho de mero expediente
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17/02/2025 10:21
Conclusos para despacho
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17/02/2025 10:20
Conclusos para despacho
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23/01/2025 19:35
Juntada de Petição de contestação
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03/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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03/01/2025 05:01
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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18/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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18/12/2024 09:04
Juntada de Certidão
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17/12/2024 20:19
Expedição de Carta.
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17/12/2024 20:18
Expedição de Carta.
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10/12/2024 22:48
Certidão de Publicação Expedida
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10/12/2024 07:31
Expedição de Certidão.
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10/12/2024 00:58
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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09/12/2024 18:07
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
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09/12/2024 14:20
Conclusos para decisão
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09/12/2024 12:37
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
09/12/2024
Ultima Atualização
05/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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