TJSP - 1001103-41.2024.8.26.0533
1ª instância - 02 Civel de Santa Barbara D Oeste
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
26/08/2025 09:36
Certidão de Publicação Expedida
-
26/08/2025 00:00
Intimação
Processo 1001103-41.2024.8.26.0533 - Procedimento Comum Cível - DIREITO CIVIL - LOCAMERICA RENT A CAR S.A. - Gilmara Bertolini - - Maria Ines Chagas Pineda -
Vistos. 1- Fls. 96, I, I.1: o artigo 5º, LXXIV, da Carta da República, dispõe que "o Estado prestará assistência jurídica integral e gratuita aos que comprovarem insuficiência de recursos".
Embora para a concessão da gratuidade não se exija o estado de miséria absoluta, imprescindível a comprovação da impossibilidade de arcar com as custas e despesas do processo sem prejuízo de seu sustento próprio ou de sua família.
A declaração de pobreza, por sua vez, estabelece mera presunção relativa da hipossuficiência, que cede ante outros elementos que sirvam para indicação da capacidade financeira.
Na hipótese vertente, há elementos suficientes para afastamento da presunção, em especial: (i) natureza e objeto discutidos; (ii) contratação de advogado particular, dispensando a atuação da Defensoria.
Contudo, antes de indeferir o pedido, convém facultar às interessadas o direito de provar a impossibilidade de arcar, sem o seu próprio prejuízo ou de sua família, com as custas e despesas do processo.
Assim, para apreciação do pedido de gratuidade judiciária, as requeridas deverão, em 15 (quinze) dias, apresentar, sob pena de indeferimento do benefício:a) cópias das últimas folhas da carteira do trabalho e três comprovantes mais recentes de renda mensal (holerites), assim como de seu eventual cônjuge; b)comprovantes de recebimento de valores a título de benefício, previdenciário/assistencial referentes aos últimos três meses; c) cópias dos extratos bancários de contas de sua titularidade, assim como de eventual cônjuge, dos últimos três meses;d) cópias dos extratos de cartão de crédito, dos últimos três meses;e)as três últimas declarações de rendas (completas) apresentadas àsautoridades fiscais ou comprovação de sua isenção.
Ou, no mesmo prazo, deverá recolher as custas judiciais e despesas processuais, sob pena de cancelamento da distribuição, nos termos do artigo 290 do Código de Processo Civil, sem nova intimação. 2- Na contestação ofertada pelas requeridas houve pedido de denunciação da lide à seguradora (fls. 96/100 e 135).
Houve concordância da requerente com tal pedido (fls. 128, II.2).
Adenunciação à lideé admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125 , II , do Código de Processo Civil.
No presente caso, as requeridas envolvidas no acidente pretendem adenunciação à lidedaseguradoracom quem firmaram contrato de seguro (fls. 108/119), plenamente cabível, pois, adenunciação à lide.
A propósito a jurisprudência: AGRAVO DE INSTRUMENTO ACIDENTE DE TRÂNSITO AÇÃO DE REPARAÇÃO DE DANOS MATERIAIS E MORAIS AJUIZADA CONTRA A MUNICIPALIDADE, PROPRIETÁRIA DE VEÍCULO ENVOLVIDO NO ACIDENTE DENUNCIAÇÃO DA LIDE SEGURADORA ADMISSIBILIDADE RESPONSABILIDADE DA DENUNCIADA QUE EXSURGE AUTOMATICAMENTE SE PROCEDENTE A AÇÃO MOVIDA CONTRA A DENUNCIANTE (ART. 125, II, DO CPC) DECISÃO REFORMADA RECURSO PROVIDO.
Considerando que a denunciação à lide é admissível na hipótese em que a litisdenunciada esteja obrigada, por lei ou pelo contrato, a indenizar em ação regressiva o resultado da demanda, nos termos do art. 125, II, do CPC, e o Município réu, proprietário do veículo envolvido no acidente, pretende a denunciação à lide da seguradora com quem firmou contrato de seguro e que o indenizaria por sinistro contratado, plenamente cabível a denunciação da lide. (TJ-SP - AI: 21749156220218260000 SP 2174915-62.2021.8.26.0000, Relator: Paulo Ayrosa, Data de Julgamento: 15/09/2021, 31ª Câmara de Direito Privado, Data de Publicação: 15/09/2021).
Logo, determino a citação da denunciada Tokio Marine Seguradora para contestar no prazo legal e sob as advertências da lei.
As denunciantes deverão providenciar a citação, nos termos do artigo 126 e 128, ambos do Código de Processo Civil.
Após formalizada a relação processual com a denunciada, será, se o caso, saneado o feito, com análise das preliminares.
Int. - ADV: EDI CARLOS SILVA SANTOS (OAB 452658/SP), EDI CARLOS SILVA SANTOS (OAB 452658/SP), IGOR MACIEL ANTUNES (OAB 508183/SP) -
25/08/2025 15:20
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/08/2025 15:06
Denunciação à Lide Deferida
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10/07/2025 09:28
Conclusos para decisão
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03/06/2025 11:52
Conclusos para despacho
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05/03/2025 19:25
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 13:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
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17/02/2025 22:37
Certidão de Publicação Expedida
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17/02/2025 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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17/02/2025 09:47
Proferido despacho de mero expediente
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14/02/2025 12:06
Conclusos para despacho
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06/12/2024 17:39
Juntada de Petição de Réplica
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11/11/2024 22:54
Certidão de Publicação Expedida
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11/11/2024 10:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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11/11/2024 09:32
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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29/08/2024 17:09
Expedição de Certidão.
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28/08/2024 11:37
Juntada de Petição de contestação
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10/08/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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10/08/2024 04:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
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02/08/2024 04:25
Juntada de Certidão
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02/08/2024 04:25
Juntada de Certidão
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01/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
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01/08/2024 12:01
Expedição de Carta.
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26/06/2024 23:31
Certidão de Publicação Expedida
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26/06/2024 00:56
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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25/06/2024 18:33
Concedida a Antecipação de tutela
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25/06/2024 14:55
Conclusos para despacho
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09/04/2024 11:01
Expedição de Certidão.
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04/04/2024 17:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
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25/03/2024 09:57
Juntada de Petição de Petição (outras)
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28/02/2024 23:22
Certidão de Publicação Expedida
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28/02/2024 12:34
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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28/02/2024 11:31
Proferidas outras decisões não especificadas
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27/02/2024 17:19
Conclusos para despacho
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22/02/2024 18:16
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
22/02/2024
Ultima Atualização
26/08/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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