TJSP - 1004847-28.2023.8.26.0291
1ª instância - 2 Vara Civel de Jaboticabal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 07:16
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 07:15
Expedição de Certidão.
-
09/09/2025 05:07
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004847-28.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luciana de Souza -
Vistos.
Fl. 405: Ciente.
No mais, conforme determinado no v.Acórdão, que anulou a sentença proferida no presente feito, é necessário reabrir a instrução probatória.
Com efeito, o fornecimento de medicamento não incorporado ao SUS deve observar os requisitos fixados no Tema 6 do STF, conforme Súmula Vinculante 61, que exige comprovação, pela parte autora, de elementos como negativa administrativa, ausência de alternativa terapêutica no SUS, eficácia e segurança do fármaco segundo evidências científicas, imprescindibilidade clínica e incapacidade financeira Na observância do precedente qualificado e acima referido, em conjunto com o Tema 1234, a utilização de medicamento não incorporado na política pública de saúde, é, portanto, providência excepcional, possível apenas nos casos em que restarem devidamente preenchidos, de forma cumulativa, os seguintes requisitos: (a) negativa de fornecimento do medicamento na via administrativa, nos termos do item 4 do Tema 1234 da repercussão geral; (b) ilegalidade do ato de não incorporação do medicamento pela Conitec, ausência de pedido de incorporação ou da mora na sua apreciação, tendo em vista os prazos e critérios previstos nos artigos 19-Q e 19-R da Lei nº 8.080/1990 e no Decreto nº 7.646/2011; (c) impossibilidade de substituição por outro medicamento constante das listas do SUS e dos protocolos clínicos e diretrizes terapêuticas; (d) comprovação, à luz da medicina baseada em evidências, da eficácia, acurácia, efetividade e segurança do fármaco, necessariamente respaldadas por evidências científicas de alto nível, ou seja, unicamente ensaios clínicos randomizados e revisão sistemática ou meta-análise; (e) imprescindibilidade clínica do tratamento, comprovada mediante laudo médico fundamentado, descrevendo inclusive qual o tratamento já realizado; e (f) incapacidade financeira de arcar com o custeio do medicamento.
De modo que, em suma, a concessão judicial de medicamentos não incorporados ao SUS exige o cumprimento cumulativo dos requisitos fixados nos Temas 6 e 1234 do STF, cabendo à parte autora o ônus da prova quanto à eficácia, necessidade e ausência de substituto terapêutico, à luz da medicina baseada em evidências.
Dessa forma, especifique a parte autora, em 15 dias, as provas que pretende produzir, justificando sua pertinência.
Após, tornem conclusos, inclusive, para determinação de consulta ao Núcleo de Apoio Técnico do Poder Judiciário (NATJUS), nos termos do item 3, "b", do Tema nº 06.
Intime-se, inclusive o(s) ente(s) público(s) via Portal Eletrônico. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP) -
08/09/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:39
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 13:38
Proferidas outras decisões não especificadas
-
03/09/2025 15:01
Conclusos para decisão
-
03/09/2025 14:59
Expedição de Certidão.
-
03/09/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
02/09/2025 01:42
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1004847-28.2023.8.26.0291 - Procedimento Comum Cível - Fornecimento de medicamentos - Luciana de Souza -
Vistos.
Considerando que, embora a sentença proferida nos autos tenha sido anulada, permanece válida a tutela provisória deferida na decisão inicial a qual não foi revogada ou modificada até o momento.
Assim, eventual descumprimento da medida imposta poderá ensejar o ajuizamento de cumprimento de sentença provisório, nos termos do artigo 520 e seguintes do Código de Processo Civil.
Tão logo publicada a decisão, voltem conclusos para demais deliberações.
Intime-se. - ADV: JOÃO PAULO RIBEIRO DOS SANTOS (OAB 374882/SP) -
01/09/2025 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:32
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/09/2025 02:28
Certidão de Publicação Expedida
-
29/08/2025 17:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 17:01
Expedição de Certidão.
-
29/08/2025 16:59
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
29/08/2025 16:57
Conclusos para decisão
-
29/08/2025 16:55
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
29/08/2025 13:10
Recebidos os autos do Tribunal de Justiça
-
11/07/2025 10:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/03/2025 15:46
Expedição de Certidão.
-
13/03/2025 15:46
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Tribunal de Justiça/Colégio Recursal - Processo Digital) para destino
-
26/02/2025 16:07
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
11/02/2025 20:47
Juntada de Petição de Contra-razões
-
30/01/2025 08:50
Expedição de Certidão.
-
10/01/2025 01:47
Certidão de Publicação Expedida
-
09/01/2025 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/01/2025 15:24
Ato ordinatório
-
23/12/2024 01:35
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
19/12/2024 02:19
Certidão de Publicação Expedida
-
18/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 13:21
Expedição de Certidão.
-
18/12/2024 12:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
18/12/2024 11:35
Embargos de Declaração Acolhidos
-
30/10/2024 10:51
Conclusos para decisão
-
08/10/2024 23:18
Juntada de Petição de Contra-razões
-
08/10/2024 23:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/10/2024 02:15
Certidão de Publicação Expedida
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 11:59
Expedição de Certidão.
-
30/09/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/09/2024 16:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
28/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
28/07/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
19/07/2024 12:53
Conclusos para decisão
-
18/07/2024 20:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
18/07/2024 09:31
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
17/07/2024 11:58
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 11:57
Expedição de Certidão.
-
17/07/2024 01:54
Certidão de Publicação Expedida
-
16/07/2024 00:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/07/2024 19:09
Julgada Procedente a Ação
-
20/05/2024 13:16
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/05/2024 09:06
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
03/05/2024 07:04
Expedição de Certidão.
-
24/04/2024 12:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/04/2024 09:14
Conclusos para decisão
-
22/04/2024 23:25
Certidão de Publicação Expedida
-
22/04/2024 10:31
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/04/2024 10:25
Expedição de Certidão.
-
22/04/2024 10:24
Expedição de Certidão.
-
13/04/2024 11:22
Intimação - Portal - Fazenda Pública - Manifestação sobre Levantamento de Valores/Guia de Levantamento Expedida
-
30/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
30/03/2024 07:32
Expedição de Certidão.
-
20/03/2024 12:26
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Outros documentos
-
19/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
19/03/2024 11:30
Expedição de Certidão.
-
18/03/2024 23:50
Certidão de Publicação Expedida
-
18/03/2024 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
17/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
17/03/2024 07:33
Expedição de Certidão.
-
15/03/2024 13:34
Proferidas outras decisões não especificadas
-
15/03/2024 13:13
Conclusos para decisão
-
15/03/2024 11:38
Juntada de Outros documentos
-
12/03/2024 20:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 15:07
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/03/2024 02:31
Certidão de Publicação Expedida
-
07/03/2024 17:47
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 12:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/03/2024 00:05
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:54
Expedição de Certidão.
-
06/03/2024 16:52
Ato ordinatório
-
06/03/2024 16:51
Juntada de Outros documentos
-
06/03/2024 16:51
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
06/03/2024 16:47
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/03/2024 18:30
Bloqueio/penhora on line
-
22/02/2024 19:55
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/12/2023 02:18
Certidão de Publicação Expedida
-
01/12/2023 07:45
Juntada de Petição de Réplica
-
01/12/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
30/11/2023 16:16
Conclusos para decisão
-
30/11/2023 16:13
Ato ordinatório - Réplica da Contestação
-
29/11/2023 04:25
Suspensão do Prazo
-
16/11/2023 22:57
Expedição de Certidão.
-
13/11/2023 15:05
Juntada de Petição de contestação
-
12/11/2023 07:39
Suspensão do Prazo
-
08/11/2023 07:09
Expedição de Certidão.
-
06/11/2023 19:05
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
31/10/2023 21:11
Juntada de Petição de contestação
-
26/10/2023 16:11
Expedição de Certidão.
-
26/10/2023 14:56
Expedição de Mandado.
-
25/10/2023 09:23
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 09:18
Expedição de Certidão.
-
25/10/2023 07:17
Certidão de Publicação Expedida
-
24/10/2023 19:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/10/2023 00:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
23/10/2023 15:10
Recebida a Petição Inicial - Citação da Fazenda Pública
-
23/10/2023 09:27
Conclusos para decisão
-
23/10/2023 02:20
Certidão de Publicação Expedida
-
21/10/2023 19:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/10/2023 00:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/10/2023 15:25
Determinada a emenda à inicial
-
19/10/2023 10:03
Conclusos para decisão
-
18/10/2023 17:10
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/10/2023
Ultima Atualização
08/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
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