TJSP - 1001610-63.2024.8.26.0642
2ª instância - Câmara / Desembargador(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colegio Recursal
Processos Relacionados - Outras Instâncias
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
09/09/2025 00:00
Intimação
INTIMAÇÃO DE ACÓRDÃO Nº 1001610-63.2024.8.26.0642 - Processo Digital - Recurso Inominado Cível - Ubatuba - Recorrente: Estado de São Paulo - Recorrido: Cristovão Mendes de Souza - Magistrado(a) Bernardo Mendes Castelo Branco Sobrinho - Colégio Recursal - Deram provimento parcial ao recurso, nos termos que constarão do acórdão.
V.
U. - EMENTA: DIREITO ADMINISTRATIVO.
RECURSO INOMINADO.
POLICIAL MILITAR DA RESERVA.
FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO.I. CASO EM EXAME1.
A AÇÃO VISA A CONDENAÇÃO DA FAZENDA PÚBLICA DO ESTADO DE SÃO PAULO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR 30 DIAS DE FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS EM 2014 E 2 DIAS DE DISPENSA-RECOMPENSA, SEM INCIDÊNCIA DE IMPOSTO DE RENDA E CONTRIBUIÇÃO PREVIDENCIÁRIA, CONSIDERANDO A REMUNERAÇÃO INTEGRAL NA APOSENTADORIA.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2.
A QUESTÃO EM DISCUSSÃO CONSISTE EM DETERMINAR SE O POLICIAL MILITAR TEM DIREITO À INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS NO ANO DE 2014, CONSIDERANDO O TEMPO DE SERVIÇO E A LEGISLAÇÃO APLICÁVEL.III. RAZÕES DE DECIDIR3.
O DIREITO ÀS FÉRIAS SURGE APÓS O PRIMEIRO ANO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL, CONFORME ART. 178 DA LEI Nº 10.261/1968 E ART. 2º DAS INSTRUÇÕES PARA AFASTAMENTO NA POLÍCIA MILITAR.
O PERÍODO AQUISITIVO INICIA NA DATA DE ADMISSÃO, E AS FÉRIAS SÃO USUFRUÍDAS NO EXERCÍCIO SUBSEQUENTE.4.
A TURMA DE UNIFORMIZAÇÃO DO COLÉGIO RECURSAL FIRMOU TESE DE QUE O PERÍODO DE FREQUÊNCIA AO CURSO DE FORMAÇÃO É CONSIDERADO PARA AQUISIÇÃO DE FÉRIAS.
NO CASO, O RECORRIDO COMPLETOU O PERÍODO AQUISITIVO EM 1994 E USUFRUIU FÉRIAS EM 1995, AFASTANDO O DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS NO ANO DE INGRESSO.IV. DISPOSITIVO E TESE5.
RECURSO PARCIALMENTE PROVIDO PARA AFASTAR A CONDENAÇÃO AO PAGAMENTO DE INDENIZAÇÃO POR 30 DIAS DE FÉRIAS REFERENTES A 2014.
MANTIDA A SENTENÇA QUANTO AO DIREITO AOS 2 DIAS DE DISPENSA-RECOMPENSA.TESE DE JULGAMENTO: 1.
O POLICIAL MILITAR ADQUIRE DIREITO ÀS FÉRIAS APÓS UM ANO DE EXERCÍCIO FUNCIONAL. 2.
NÃO HÁ DIREITO A FÉRIAS PROPORCIONAIS NO ANO DE INGRESSO. 3.
A FRUIÇÃO REGULAR DAS FÉRIAS APÓS UM ANO DO INGRESSO AFASTA A PRETENSÃO DE INDENIZAÇÃO POR FÉRIAS NÃO USUFRUÍDAS.LEGISLAÇÃO CITADA:LEI Nº 9.099/1995, ART. 46, 55; LEI Nº 10.261/1968, ARTS. 176, 178; DECRETO DA POLÍCIA MILITAR - I-36-PM, ART. 2º.JURISPRUDÊNCIA CITADA:TJSP, RECURSO INOMINADO CÍVEL 1043229-91.2024.8.26.0053, REL.
GUSTAVO SANTINI TEODORO, 5ª TURMA RECURSAL DE FAZENDA PÚBLICA, J. 30/06/2025.
Para eventual interposição de recurso extraordinário, comprovar o recolhimento de R$ 1.157,59 na Guia de Recolhimento da União - GRU, do tipo 'Cobrança' - Ficha de Compensação, a ser emitida no sítio eletrônico do Supremo Tribunal Federal (http://www.stf.jus.br www.stf.jus.br ) ou recolhimento na plataforma PAG Tesouro, nos termos das Resoluções nºs 733/2021 e 766/2022; e para recursos não digitais ou para os digitais que contenham mídias ou outros objetos que devam ser remetidos via malote, o valor referente a porte de remessa e retorno em guia FEDTJ, código 140-6, no Banco do Brasil S.A. ou internet, conforme Resolução nº 875 do STF, de 23 de junho de 2025, e Provimento nº 831/2004 do CSM - Advs: Sergio Antonio Rodrigues de Andrade Junior (OAB: 332507/SP) - 16º Andar, Sala 1607 -
08/09/2025 12:43
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 11:38
Prazo Intimação - 15 Dias
-
08/09/2025 10:25
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 20:01
Expedição de Outros documentos.
-
05/09/2025 17:00
Remetidos os Autos (;7:Processamento de Grupos e Câmaras para Intimação do Acórdão - Julgamento Virtual) para destino
-
05/09/2025 17:00
Julgado Virtualmente
-
03/09/2025 11:54
Julgamento Virtual Iniciado
-
15/04/2025 09:27
Conclusos para despacho
-
16/03/2025 07:09
Expedição de Certidão.
-
07/03/2025 09:20
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/03/2025 00:00
Publicado em
-
06/03/2025 17:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/03/2025 17:47
Expedição de Outros documentos.
-
05/03/2025 16:51
Expedição de Certidão.
-
05/03/2025 16:49
Expedido Termo de Intimação
-
05/03/2025 13:39
Distribuído por sorteio
-
28/02/2025 16:33
Processo Cadastrado
-
21/02/2025 16:20
Recebidos os autos pela Entrada de Recursos
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
05/03/2025
Ultima Atualização
09/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Acórdão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 1012144-09.2024.8.26.0079
Joao Edenilson Miranda
Prefeitura Municipal de Botucatu
Advogado: Almiro Cassiano Filho
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 13/12/2024 10:10
Processo nº 1016571-55.2024.8.26.0562
Condominio Boulevard do Parque
Anderson Luiz de Jesus
Advogado: Jackson Kawakami
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 03/07/2024 11:12
Processo nº 0500853-07.2014.8.26.0116
Prefeitura Municipal de Campos do Jordao
Jose Luis Calvet Mur
Advogado: Fabio Ferreira Nascimento
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 10/11/2014 17:01
Processo nº 1002767-69.2025.8.26.0114
Paulo Goncalves Primo
Gustavo Alcides Henrique da Silva Doming...
Advogado: Getulio Mauricio de Souza Silva
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 27/01/2025 15:44
Processo nº 1002871-41.2025.8.26.0347
Banco Adbank Brasil S/A
Marcio Roberto Reina
Advogado: Sergio Schulze
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/06/2025 16:26