TJSP - 1005857-91.2023.8.26.0361
1ª instância - Fazenda Publica de Mogi das Cruzes
Polo Ativo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
23/05/2024 15:21
Baixa Definitiva
-
23/05/2024 15:21
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/05/2024 17:11
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
17/05/2024 16:18
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
17/05/2024 16:17
Ato ordinatório praticado
-
12/09/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
30/08/2023 03:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/08/2023 12:03
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
29/08/2023 11:13
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/08/2023 11:13
Ato ordinatório praticado
-
28/08/2023 03:59
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
28/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alessandro Soares (OAB 285521/SP) Processo 1005857-91.2023.8.26.0361 - Mandado de Segurança Cível - Imptte: Fml Comercio e Instalações Ind.
Ltda Me -
Vistos.
FML COMÉRCIO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA impetrou este mandado de segurança em face do PRESIDENTE DA COMISSÃO MUNICIPAL PERMANENTE DE LICITAÇÕES e do PREFEITO DO MUNICÍPIO DE BIRITIBA MIRIM, aduzindo, em síntese, que foi inabilitada no processo licitatório "Tomada de Preços" n° 01/2023, Edital n° 05/5023, por ter descumprido o item 4.2.5.1 do edital.
Requereu a suspensão do processo licitatório, possibilitando sua habilitação e, caso já tenha sido realizada a sessão de abertura das propostas comerciais das demais licitantes, que seja o impetrado ordenado a convocar sessão especial.
Com a Inicial foram juntados documentos (fls. 17/136).
Liminar indeferida (fls. 137/138).
Informações a fls. 160/166.
Alega que o presente mandado de segurança foi distribuído tardiamente e não houve excesso de formalismo, tampouco, ilegalidade nos atos praticados pela impetrada ao exigir o cumprimento das regras contidas no edital, em especial a certidão válida junto ao conselho do CREA.
Diante do exposto, requer a extinção do feito sem julgamento do mérito devido à perda de objeto da ação, ou a improcedência dos pedidos formulados pela impetrante diante da comprovação de inexistência de legalidade dos atos praticados pela impetrada.
Juntados documentos (fls.167/170).
O Ministério Público apresentou parecer (fls.173/178) manifestando-se pela extinção do feito sem resolução do mérito ou pela improcedência dos pedidos contidos na exordial, denegando-se a ordem pleiteada. É, em síntese, o relatório.
O edital continha a seguinte disposição: 4.2.5.1- Apresentar certidão de registro da empresa e do responsável técnico no Conselho Regional de Engenharia, Arquitetura e Agronomia CREA e/ou Conselho de Arquitetura e Urbanismo - CAU, com prazo de validade em vigor, e de seus responsáveis técnicos.
A impetrante não apresentou certidão válida, eis que desatualizada.
Logo, sua inabilitação decorreu da obediência ao edital, inexistindo ato abusivo ou ilegal por parte das autoridades apontadas como coatoras.
Como bem observa o ilustre Promotor de Justiça: "(...) caso a Administração Pública aceitasse o documento correto apresentado posteriormente pela impetrante, tal fato poderia caracterizar violação ao princípio da isonomia entre os licitantes, pois, o Poder Público estaria beneficiando e privilegiando uma empresa participante em detrimento das demais (levando-se em consideração que todos os participantes deveriam ter apresentado a documentação exigida pelo Edital na mesma ocasião),e ao princípio da vinculação ao instrumento convocatório (as regras constantes no Edital eram de conhecimento de todos, vinculando-os)." (f. 176) Assim, DENEGO A SEGURANÇA pretendida por FML COMÉRCIO E INSTALAÇÕES INDUSTRIAIS LTDA ME, razão pela qual julgo extinto o processo, com base no art. 487, I, do CPC.
Custas pela impetrante.
Ausente condenação em verba honorária (art. 25 da Lei 12.016/09).
P.
I.
C.
Mogi das Cruzes, data da assinatura digital -
25/08/2023 05:56
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
24/08/2023 16:25
Denegada a Segurança a #{nome_da_parte}
-
21/08/2023 10:40
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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04/07/2023 16:00
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
04/07/2023 16:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
04/07/2023 16:00
Mandado devolvido #{resultado}
-
22/06/2023 13:55
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
02/06/2023 16:17
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
26/05/2023 14:38
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
26/05/2023 14:37
Ato ordinatório praticado
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12/05/2023 14:27
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
01/05/2023 07:27
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
29/04/2023 07:44
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 12:49
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 11:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 11:32
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
20/04/2023 06:58
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
19/04/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
18/04/2023 18:16
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
18/04/2023 17:05
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
18/04/2023 17:05
Ato ordinatório praticado
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30/03/2023 03:26
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
29/03/2023 00:12
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
-
28/03/2023 20:23
Não Concedida a Medida Liminar
-
28/03/2023 16:45
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
28/03/2023 11:01
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/03/2023
Ultima Atualização
23/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
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