TJSP - 1002485-22.2023.8.26.0366
1ª instância - 01 Cumulativa de Mongagua
Polo Ativo
Advogados
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
20/06/2025 11:21
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
17/06/2025 02:30
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2025 00:00
Intimação
Processo 1002485-22.2023.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Seguro - BRADESCO SAÚDE S/A - Julio Cezar Paes de Souza *78.***.*34-41 - Me - Diante do resultado positivo da diligência junto ao SISBAJUD, manifeste-se a parte executada acerca do bloqueio, na forma do artigo 841, do Código de Processo Civil, ou seja, para que, se o caso, comprove (i) que as quantias tornadas indisponíveis são impenhoráveis (se a alegação for que se trata de salário, deverá juntar cópia dos holerites e o extrato da conta bancária dos últimos 06 (seis) meses) ou (ii) que ainda remanesce indisponibilidade excessiva de ativos financeiros.
Prazo: 05 (cinco) dias. - ADV: WALTER ROBERTO HEE (OAB 29484/SP), ANDREA RODRIGUES RAMOS PADOIM (OAB 478300/SP) -
16/06/2025 12:41
Conclusos para despacho
-
16/06/2025 10:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2025 09:30
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:26
Juntada de Outros documentos
-
16/06/2025 09:23
Expedição de Certidão.
-
16/06/2025 09:20
Protocolo - Bloqueio/Penhora On line - Juntado
-
16/06/2025 09:20
Juntada de Outros documentos
-
09/06/2025 16:22
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 14:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
06/06/2025 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
21/01/2025 12:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
25/06/2024 14:54
Bloqueio/penhora on line
-
24/06/2024 10:08
Conclusos para despacho
-
18/01/2024 16:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
03/10/2023 15:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
02/10/2023 01:17
Certidão de Publicação Expedida
-
29/09/2023 10:42
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/09/2023 10:21
Proferidas outras decisões não especificadas
-
26/09/2023 11:02
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
25/09/2023 21:19
Conclusos para despacho
-
06/09/2023 09:10
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/08/2023 01:15
Certidão de Publicação Expedida
-
24/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Walter Roberto Hee (OAB 29484/SP) Processo 1002485-22.2023.8.26.0366 - Execução de Título Extrajudicial - Exeqte: BRADESCO SAÚDE S/A -
Vistos. 1.
Por ora verificando que fundada a pretensão em título executivo extrajudicial, representativo de obrigação certa, líquida e exigível da qual a parte executada é devedora, na forma dos artigos 783 e 784 do Código de Processo Civil, recebo a inicial.
Cite-se a parte executada, por carta (artigo 247 do Código de Processo Civil, a contrario senso), para pagar a dívida em 03 dias, contados da própria citação (829, caput, do Código de Processo Civil).
Fixo os honorários advocatícios em 10% sobre o valor do débito, reduzidos à metade na hipótese de pagamento integral naquele prazo (artigo 827, caput e parágrafo 1º, do Código de Processo Civil).
No prazo de 15 dias, contados na forma do artigo 231 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá se opor à execução por meio de embargos distribuídos e autuados em apartado e instruídos com cópias das peças processuais relevantes (artigos 914 e 915 do Código de Processo Civil).
No mesmo prazo, de acordo com o artigo 916 do Código de Processo Civil, a parte executada poderá requerer o parcelamento do débito exequendo, acrescido das custas e dos honorários, em 6 parcelas mensais e iguais, com correção monetária e juros moratórios de 1% ao mês, desde que reconheça o débito e deposite 30% do valor total.
Neste caso, independentemente de prévia deliberação judicial, deverá realizar o depósito das parcelas vincendas, sob pena de indeferimento. 2.
Se infrutífera a citação postal, servirá a presente decisão como mandado.
Nesse caso, expeça-se folha de rosto e encaminhe-se à Central de Mandados.
Após a segunda tentativa de citação, suspeitando o Oficial de Justiça da ocultação da parte ré, deverá proceder na forma dos artigos 252 e 253 do Código de Processo Civil (citação com hora certa), independentemente de ordem judicial. 3.
Transcorrido o prazo para pagamento e para embargos, intime-se a parte credora a se manifestar em termos de prosseguimento.
Se o caso, indique o nome e o CPF/CNPJ da parte devedora e o valor atualizado do débito, com o respectivo demonstrativo, e recolha, em guia própria, as despesas para bloqueio online de ativos financeiros via SISBAJUD, observada a prioridade da penhora em dinheiro (artigo 835, parágrafo 1º, do Código de Processo Civil), para a pesquisa e bloqueio de veículos via RENAJUD e/ou para a pesquisa da declaração de bens via INFOJUD, nos termos do artigo 2º, inciso XI, da Lei Estadual 11.608/03 e conforme os valores vigentes fixados pelo Conselho Superior da Magistratura, disponíveis em http://www.tjsp.jus.br/IndicesTaxasJudiciarias/DespesasProcessuais.
A pesquisa de bens imóveis é incumbência da própria parte e pode ser realizada eletronicamente no endereço https://www.registradores.org.br/PO/DefaultPO. 5.
A fim de garantir a celeridade e a economia processuais e considerando que a execução se realiza no interesse da parte exequente (artigo 797, caput, do Código de Processo Civil), que já conta com título executivo em seu favor, defiro desde logo, uma vez atendidos os itens supra, e sucessivamente, (i) o bloqueio de ativos financeiros via SISBAJUD; e, se insuficiente, (ii) a pesquisa de bens via INFOJUD e o bloqueio de transferência de veículos via RENAJUD. 5.1.
Quanto aos ativos financeiros, proceda-se via SISBAJUD, autorizada a reiteração automática pelo prazo de 30 dias, se requerida, e autorizado desde logo o desbloqueio de valor irrisório, na forma do artigo 836 do Código de Processo Civil, o que considero inferior a 10% do salário-mínimo, salvo se deste montante a dívida.
Se positivo o bloqueio, intime-se a parte executada, na pessoa do seu advogado ou, não o tendo, pessoalmente (artigo 854, parágrafo 2º, do Código de Processo Civil), para que se manifeste nos termos do artigo 854, parágrafo 3º, do Código de Processo Civil.
Decorrido o prazo de 5 dias sem a apresentação de manifestação pela parte executada, proceda-se à transferência do valor bloqueado para conta vinculada a este Juízo (artigo 854, parágrafo 5º, do Código de Processo Civil) e intime-se a parte exequente a apresentar o formulário para solicitação de Mandado de Levantamento Eletrônico (artigo 1.112, parágrafo 8º, das Normas da Corregedoria Geral da Justiça), se o caso. 5.2.
Quanto à pesquisa de bens, recolhidas as despesas para cada parte executada e para cada exercício fiscal, até o máximo de dois anteriores ou desde o marco temporal da fraude à execução, proceda-se via INFOJUD, juntando-se aos autos como documento sigilo e dando-se ciência à parte exequente. 5.3.
Quanto aos veículos, proceda-se via RENAJUD à pesquisa com bloqueio de transferência dos veículos em nome da parte exequente, colhendo-se as respectivas informações de eventuais outras restrições e de identificação de proprietário fiduciário/arrendador.
Após, intime-se a parte exequente do resultado, devendo indicar os bens a penhorar, comprovando desde logo a cotação de mercado (artigo 871, inciso IV, do Código de Processo Civil).
No silêncio, tornem conclusos para liberação das constrições. 6.
No silêncio da parte credora em atender aos itens 3 ou 4, aguarde-se por mais 30 dias eventual provocação e, após, arquivem-se provisoriamente, correndo desde logo a prescrição intercorrente. -
23/08/2023 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
22/08/2023 14:36
Expedição de Carta.
-
22/08/2023 14:36
Recebida a Petição Inicial - Citação Por Carta AR
-
21/08/2023 10:45
Conclusos para despacho
-
18/08/2023 16:11
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
18/08/2023
Ultima Atualização
17/06/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Informações relacionadas
Processo nº 0004222-22.2021.8.26.0019
Justica Publica
Wilson Roberto Montouro Lopes Junior
Advogado: Thiago da Silva Xavier
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 09/08/2021 18:51
Processo nº 1002489-78.2023.8.26.0101
Academia Bulls Gym LTDA
Joao Batista Gomes da Silva
Advogado: Marcio Ronconi de Oliveira Junior
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 12/06/2023 12:30
Processo nº 0002498-47.2023.8.26.0266
Albino de Jesus
Cia - Saneamento Basico do Estado de Sao...
Advogado: Ana Paula da Costa Barros Lima
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 28/07/2023 14:31
Processo nº 1051755-81.2023.8.26.0053
Mauro Ferreira Paes
Fazenda do Estado de Sao Paulo
Advogado: Lucia Regina Passarini Antunes Paes
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 17/08/2023 11:24
Processo nº 1000617-17.2016.8.26.0572
Ana Maria Sostena
Banco do Brasil S.A.
Advogado: Bruno Augusto Gradim Pimenta
1ª instância - TJSP
Ajuizamento: 22/02/2016 15:59