TJSP - 0002498-47.2023.8.26.0266
1ª instância - Vara Juizado Esp. Civel Crim. de Itanhaem
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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02/05/2024 10:58
Baixa Definitiva
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02/05/2024 10:58
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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12/04/2024 04:47
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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11/04/2024 12:11
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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11/04/2024 11:14
Extinta a execução ou o cumprimento da sentença
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10/04/2024 15:39
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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24/02/2024 11:57
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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22/02/2024 11:34
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/02/2024 19:45
Proferidas outras decisões não especificadas
-
19/01/2024 14:01
Mandado devolvido #{resultado}
-
19/01/2024 14:01
Mandado devolvido #{resultado}
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11/12/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
11/12/2023 13:16
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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06/12/2023 09:55
Ato ordinatório praticado
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26/11/2023 22:58
Ato ordinatório praticado
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25/10/2023 15:25
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
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21/10/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
21/10/2023 06:04
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
11/10/2023 04:53
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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10/10/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 10:11
Expedição de #{tipo_de_documento}.
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10/10/2023 00:06
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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09/10/2023 15:41
Proferidas outras decisões não especificadas
-
09/10/2023 10:12
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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06/10/2023 11:43
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
22/09/2023 07:45
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
-
21/09/2023 12:02
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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21/09/2023 10:51
Proferidas outras decisões não especificadas
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20/09/2023 12:47
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
20/09/2023 12:44
Evoluída a classe de #{classe_anterior} para #{classe_nova}
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20/09/2023 12:35
Transitado em Julgado em #{data}
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29/08/2023 09:06
Publicado #{ato_publicado} em #{data}.
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29/08/2023 00:00
Intimação
ADV: Alexandre Palhares (OAB 116366/SP), Ana Paula da Costa Barros Lima (OAB 177214/SP) Processo 0002498-47.2023.8.26.0266 - Procedimento do Juizado Especial Cível - Reqdo: Cia - Saneamento Básico do Estado de São Paulo – Sabesp -
VISTOS.
Relatório dispensado nos termos do artigo 38 da Lei nº 9.099/95.
Fundamento e DECIDO.
Trata-se de ação de obrigação de fazer, em que os autores alegam ser possuidores de imóvel sito nesta urbe, pelo qual vem pleiteando instalação de serviço de fornecimento de água, porém sem sucesso, sob a alegação de ausência de comprovação da propriedade do imóvel.
As questões controvertidas ventiladas neste processo não reclamam, para serem deslindadas, da produção de qualquer prova oral ou técnica, como adiante se verá, comportando o julgamento antecipado da lide de que trata o artigo 355, inciso I, do Código de Processo Civil.
Insta salientar que foi trazida aos autos pelos autores uma conta de energia elétrica (fl. 08), bem como instrumento particular de cessão de direitos possessórios (fls. 10/11).
Inicialmente, quanto ao tema, colaciono o seguinte julgado o E.
Tribunal de Justiça de São Paulo: A questão relativa à ocupação irregular de terra não autoriza a concessionária do serviço de fornecimento de energia elétrica a se recusar a fornecê-lo ao imóvel indicado pela apelante, pois tal ato implicaria em ofensa ao direito básico da saúde e ao princípio da dignidade da pessoa humana, sobretudo porque não cabe a ela analisar a legitimidade ou não do possuidor do imóvel onde se pretende a ligação do serviço a ser prestado, ademais, não foi demonstrada a alegada falta de segurança do imóvel indicado para receber os serviços prestados pela ré. (TJSP-apelação 0006724-78.2012.8.26.0073 - Relator Orlando Pistoresi - j. 22.11.2012).
Ainda que houvesse ocupação irregular do imóvel, ainda não se faria justificável a recusa da ré ao fornecimento de água, posto que diretamente vinculado à pessoa que o utiliza.
A responsabilidade pelo pagamento da obrigação nasce a partir da celebração do contrato de fornecimento dos serviços de água e esgoto, e não da titularidade do imóvel.
Serviço público compreende todo aquele desenvolvido pela Administração ou por quem lhe faça as vezes, mediante regras previamente estabelecidas por ela visando a preservação do interesse público.
A requerida, como concessionária de serviços públicos, deve se pautar de acordo com os princípios gerais da administração e os específicos relacionados no artigo 6º da Lei 8.987, de 1995.
Há a necessidade de o serviço ser prestado de forma adequada ao pleno atendimento dos usuários, satisfazendo as condições de regularidade, continuidade, eficiência, segurança, atualidade, generalidade, cortesia na sua prestação e modicidade nas tarifas.
Cumpre ressaltar, ainda, que o artigo 7º da mesma Lei dispõe que sem prejuízo ao disposto no Código de Defesa do Consumidor, o usuário tem direito de receber o serviço adequado.
Isto posto, JULGO PROCEDENTE a presente ação movida por ALBINO DE JESUS e CLAUDIA CARVALHO TRESSI em face da SABESP - CIA DE SANEAMENTO BÁSICO DE ESTADO DE SÃO PAULO, para o fim de condenar a ré na obrigação de implementar o fornecimento do serviço de água no imóvel ocupado pelos autores, mediante realização pelo autor das obras de infraestrutura para tanto e a contraprestação mensal desses quanto ao adimplemento das faturas a serem emitidas pela demandada.
Na oportunidade, confirmo a tutela deferida às fls. 34/35.
Não há condenação em custas ou honorários advocatícios, conforme preceitua o artigo 55 da Lei n. 9.099/95.
Lei 9.099/95: Artigo 42.
O recurso será interposto no prazo de 10 (dez) dias, contados da ciência da sentença, por petição escrita, da qual constarão as razões e o pedido do recorrente. § 1º.
O preparo será feito, independentemente de intimação, nas quarenta e oito horas seguintes à interposição, sob pena de deserção, e nos termos do COMUNICADO CG Nº 489/2022.
Enunciado FONAJE 80: O recurso inominado será julgado deserto quando não houver o recolhimento integral do preparo e sua respectiva comprovação pela parte, no prazo de 48 (quarenta e oito) horas, não admitida a complementação intempestiva (artigo 42, § 1º, da Lei 9.099/95). (Nova redação XII Encontro Maceió-AL).
No sistema dos Juizados Especiais, em caso de interposição do Recurso Inominado, deverá ser elaborada certidão antes da remessa dos autos ao Colégio Recursal.
Ressalvada a hipótese de concessão de gratuidade da justiça, o preparo corresponderá: a) à taxa judiciária de ingresso, no importe de 1% sobre o valor atualizado da causa, observado o valor mínimo de 5(cinco) UFESPs, a ser recolhida na guia DARE; b) à taxa judiciária referente às custas de preparo, no importe de 4% sobre o valor fixado na sentença, se líquido, ou sobre o valor fixado equitativamente pelo MM.
Juiz de Direito, se ilíquido ou ainda 4% sobre o valor atualizado atribuído à causa na ausência de pedido condenatório, a ser recolhida na guia DARE; c) às despesas processuais referentes a todos os serviços forenses eventualmente utilizados (despesas postais, diligências do Oficial de Justiça, taxas para pesquisas de endereço nos sistemas conveniados, custas para publicação de editais etc.), a serem recolhidas na guia FEDTJ, à exceção das diligências de Oficial de Justiça, que deverão ser colhidas na guia GRD.
O preparo será recolhido de acordo com os critérios acima estabelecidos independente de cálculo elaborado pela serventia que apenas será responsável pela conferência dos valores e elaboração da certidão para juntada aos autos.
P.R.I.C.
Itanhaém, 24 de agosto de 2023. -
28/08/2023 00:13
Remetidos os Autos (#{motivo_da_remessa}) para #{destino}
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25/08/2023 13:45
Julgado procedente o pedido
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23/08/2023 09:42
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
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23/08/2023 09:42
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
22/08/2023 22:46
Juntada de Petição de #{tipo_de_peticao}
-
08/08/2023 15:14
Mandado devolvido #{resultado}
-
08/08/2023 15:14
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
02/08/2023 14:36
Expedição de #{tipo_de_documento}.
-
02/08/2023 10:40
Proferidas outras decisões não especificadas
-
01/08/2023 16:44
Conclusos #{tipo_de_conclusao}
-
01/08/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 14:55
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 14:54
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 14:53
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
01/08/2023 14:52
Juntada de #{tipo_de_documento}
-
28/07/2023 14:31
Distribuído por #{tipo_de_distribuicao_redistribuicao}
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
28/07/2023
Ultima Atualização
02/05/2024
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Sentença • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
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