TJSP - 1001667-71.2025.8.26.0246
1ª instância - 02 Cumulativa de Ilha Solteira
Polo Ativo
Polo Passivo
Partes
Nenhuma parte encontrada.
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
02/09/2025 05:34
Certidão de Publicação Expedida
-
01/09/2025 11:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 10:24
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 10:24
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Tribunal) da Distribuição ao destino
-
01/09/2025 08:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
01/09/2025 01:19
Certidão de Publicação Expedida
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01/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1001667-71.2025.8.26.0246 - Procedimento Comum Cível - Previdência privada - Miltes Oliveira de Souza -
Vistos.
Estabelece o art. 114, I, da CF: Art. 114.
Compete à Justiça do Trabalho processar e julgar: I - as ações oriundas da relação de trabalho, abrangidos os entes de direito público externo e da administração pública direta e indireta da União, dos Estados, do Distrito Federal e dos Municípios; Nessa hipótese se enquadra o processo proposto por pela empregada em face dos empregadores na qual se busca o reconhecimento da existência de relação trabalhista não formalizada, o que envolve, como é cediço, a análise dos requisitos da pessoalidade, a não eventualidade, a subordinação e a onerosidade (arts. 2º e 3º da CTL). É o caso dos autos, no qual se alega que não houve a assinatura da carteira de trabalho por todos os seus empregadores (ausência de registro/informalidade).
Conforme o art. 64, § 1º, do CPC, a incompetência absoluta deve ser declarada de ofício, independentemente de exceção.
Como o exame da competência precede ao da legitimidade ad causam, embora se vislumbre a ilegitimidade passiva do INSS para ação em que se busca antes a declaração de relações de emprego não anotadas em carteira, reconheço de ofício a incompetência absoluta deste juízo para processar e julgar o feito e, consequentemente, determino a imediata remessa e redistribuição dos autos a uma das Varas do Trabalho de Andradina/SP.
Cumpra-se com urgência.
Int. - ADV: PAULO ROBERTO DA CONCEIÇÃO FILHO (OAB 417504/SP) -
29/08/2025 13:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
29/08/2025 12:36
Declarada incompetência
-
29/08/2025 12:25
Conclusos para decisão
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29/08/2025 10:50
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
29/08/2025
Ultima Atualização
02/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
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