TJSP - 1000584-76.2020.8.26.0187
1ª instância - Vara Unica de Fartura
Polo Ativo
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
12/09/2025 11:45
Juntada de Petição de Razões de apelação criminal
-
02/09/2025 09:11
Certidão de Publicação Expedida
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02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1000584-76.2020.8.26.0187 - Procedimento Comum Cível - Indenização por Dano Material - Gilson Fogaça - William Felipe Bernardes Lares -
Vistos.
Trata-se de embargos de declaração opostos por Gilson Fogaça contra a sentença de fls. 222/227, que julgou improcedente a ação de indenização por danos materiais ajuizada em face de William Felipe Bernardes Lares, sob o fundamento de ausência de comprovação suficiente dos fatos constitutivos do direito do autor.
A parte embargante alega, em síntese, que a sentença incorreu em omissão, por não apreciar de forma adequada a prova testemunhal que deixou de ser produzida, bem como por não enfrentar questões relacionadas a outros processos conexos, especialmente o de nº 1000694-75.2020.8.26.0187, que envolve danos materiais, morais e lucros cessantes decorrentes do falecimento de Sandra Aparecida de Souza Fogaça.
Sustenta, ainda, que o requerido foi condenado criminalmente pelos mesmos fatos em ação penal, o que corroboraria a versão apresentada pelos autores.
Requer a atribuição de efeitos infringentes para que seja revista a decisão e julgada procedente a demanda.
O embargado, por sua vez, manifestou-se às fls. 236/237, pugnando pela rejeição do recurso, sob o argumento de que a sentença enfrentou todos os pontos relevantes da controvérsia, inexistindo omissão, contradição ou obscuridade a ser sanada, tratando-se de mero inconformismo da parte embargante. É o relatório.
Passo a decidir.
Nos termos do artigo 1.022 do Código de Processo Civil, cabem embargos de declaração quando houver, na decisão judicial, obscuridade, contradição, omissão ou erro material.
No caso em tela, não se verificam as hipóteses legais para o acolhimento dos presentes embargos.
A alegada omissão quanto à produção da prova testemunhal não procede, uma vez que a desistência da oitiva das testemunhas e do depoimento pessoal das partes foi expressamente registrada em audiência (fls. 214), com anuência da parte autora, não podendo agora ser suscitada como vício da sentença.
Da mesma forma, quanto aos demais processos mencionados pelo embargante, observa-se que cada demanda possui causa de pedir própria, não havendo que se falar em omissão do Juízo por ausência de análise de pedidos e provas que não foram objeto da presente ação.
Ademais, eventual condenação criminal do réu, ainda que pelos mesmos fatos, não dispensa a parte autora do ônus de comprovar os elementos necessários ao reconhecimento da responsabilidade civil nesta demanda, nos termos do art. 373, I, do CPC.
A sentença embargada examinou detidamente a questão relativa à legitimidade do autor, à comprovação da propriedade do veículo, à ausência de prova idônea quanto à perda total alegada e aos lucros cessantes, concluindo de forma fundamentada pela improcedência da ação.
O que se verifica, em verdade, é o inconformismo da parte autora com o resultado do julgamento, o que não pode ser corrigido pela via estreita dos embargos de declaração.
Por fim, quanto ao pedido de efeitos infringentes, a jurisprudência pacífica do STJ e do TJSP admite tal possibilidade apenas em caráter excepcional, quando, sanado vício de omissão, contradição ou obscuridade, a correção implicar modificação do julgado.
Não sendo esse o caso, inviável a pretensão deduzida.
Ante o exposto, REJEITO os embargos de declaração opostos pela parte autora, mantendo-se, por seus próprios fundamentos, a sentença de fls. 222/227.
Intime-se. - ADV: FREDERICO ISAAC GARCIA RIBEIRO (OAB 273526/SP), ADRIANO JOSÉ MOREIRA DE MELO (OAB 360797/SP) -
01/09/2025 14:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:42
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/07/2025 12:48
Conclusos para decisão
-
15/05/2025 19:42
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/05/2025 00:02
Certidão de Publicação Expedida
-
07/05/2025 05:43
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
06/05/2025 14:47
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
16/04/2025 05:37
Juntada de Petição de embargos de declaração
-
08/04/2025 22:16
Certidão de Publicação Expedida
-
08/04/2025 12:04
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/04/2025 10:38
Julgada improcedente a ação
-
21/02/2025 17:01
Conclusos para julgamento
-
19/02/2025 14:13
Juntada de Petição de Alegações finais
-
18/02/2025 20:41
Juntada de Petição de Alegações finais
-
05/02/2025 16:29
Expedição de Outros documentos.
-
09/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
09/10/2024 15:35
Juntada de Mandado
-
09/10/2024 15:35
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
13/09/2024 12:15
Expedição de Mandado.
-
13/09/2024 12:14
Expedição de Mandado.
-
11/07/2024 16:48
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
24/06/2024 22:01
Certidão de Publicação Expedida
-
24/06/2024 00:12
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
21/06/2024 14:58
Proferidas outras decisões não especificadas
-
21/06/2024 11:52
Audiência de instrução e julgamento realizada conduzida por dirigida_por em/para 05/02/2025 01:30:00, Vara Única.
-
08/04/2024 16:25
Conclusos para decisão
-
14/02/2024 15:35
Certidão de Publicação Expedida
-
23/01/2024 12:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
08/01/2024 00:27
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
19/12/2023 18:31
Proferido despacho de mero expediente
-
19/12/2023 14:58
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:57
Conclusos para despacho
-
16/10/2023 15:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 16/10/2023.
-
17/10/2022 01:19
Certidão de Publicação Expedida
-
14/10/2022 13:32
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/10/2022 13:16
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
14/10/2022 13:09
Juntada de Ofício
-
14/10/2022 13:09
Juntada de Ofício
-
23/09/2022 09:35
Juntada de Outros documentos
-
23/09/2022 09:34
Juntada de Ofício
-
20/09/2022 15:35
Juntada de Outros documentos
-
30/08/2022 11:36
Juntada de Ofício
-
12/08/2022 10:03
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 14:56
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 14:54
Juntada de Outros documentos
-
11/08/2022 14:41
Juntada de Outros documentos
-
21/07/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
21/07/2022 12:56
Expedição de Ofício.
-
20/07/2022 11:12
Decorrido prazo de nome_da_parte em 20/07/2022.
-
07/07/2022 11:58
Decorrido prazo de nome_da_parte em 07/07/2022.
-
07/07/2022 11:55
Apensado ao processo
-
28/06/2022 03:16
Certidão de Publicação Expedida
-
27/06/2022 00:40
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
24/06/2022 16:22
Decisão de Saneamento e de Organização do Processo
-
02/05/2022 15:48
Conclusos para decisão
-
28/03/2022 17:31
Conclusos para despacho
-
28/03/2022 17:30
Decorrido prazo de nome_da_parte em 28/03/2022.
-
24/02/2022 10:56
Decorrido prazo de nome_da_parte em 24/02/2022.
-
23/02/2022 22:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/02/2022 14:56
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/02/2022 01:18
Certidão de Publicação Expedida
-
15/02/2022 00:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
14/02/2022 15:07
Decisão
-
19/01/2022 15:38
Conclusos para decisão
-
13/12/2021 10:33
Conclusos para despacho
-
13/12/2021 10:32
Decorrido prazo de nome_da_parte em 13/12/2021.
-
13/12/2021 10:25
Juntada de Outros documentos
-
13/11/2020 12:35
Certidão de Publicação Expedida
-
11/11/2020 19:00
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
10/11/2020 17:40
Decisão
-
01/10/2020 15:21
Conclusos para decisão
-
25/08/2020 13:58
Conclusos para despacho
-
14/08/2020 14:00
Juntada de Petição de Réplica
-
07/08/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
05/08/2020 11:39
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
27/07/2020 17:27
Ato ordinatório - Intimação - DJE
-
15/07/2020 17:02
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/07/2020 15:30
Suspensão do Prazo
-
27/06/2020 05:00
Juntada de Aviso de recebimento (AR)
-
22/06/2020 10:07
Certidão de Publicação Expedida
-
17/06/2020 15:29
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
16/06/2020 19:40
Expedição de Carta.
-
16/06/2020 19:40
Recebida a Petição Inicial
-
16/06/2020 11:43
Conclusos para decisão
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03/06/2020 18:26
Conclusos para despacho
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31/05/2020 23:39
Suspensão do Prazo
-
18/05/2020 10:52
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
18/05/2020 09:58
Certidão de Publicação Expedida
-
12/05/2020 12:18
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
07/05/2020 18:48
Decisão
-
06/05/2020 16:15
Conclusos para decisão
-
06/05/2020 11:15
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
06/05/2020
Ultima Atualização
12/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Sentença • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Decisão • Arquivo
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