TJSP - 0009966-17.2024.8.26.0496
1ª instância - Departamento de Execucoes Criminais - 6 Raj de Ribeirao Preto
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Polo Passivo
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
-
17/09/2025 21:19
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/09/2025 05:26
Certidão de Publicação Expedida
-
15/09/2025 17:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
15/09/2025 16:03
Expedição de Certidão.
-
15/09/2025 16:03
Proferido despacho de mero expediente
-
15/09/2025 14:51
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 12:44
Conclusos para despacho
-
12/09/2025 01:05
Certidão de Publicação Expedida
-
11/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
11/09/2025 11:46
Determinada a Redistribuição dos Autos
-
11/09/2025 11:38
Conclusos para decisão
-
11/09/2025 11:36
Expedição de Certidão.
-
10/09/2025 20:30
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 17:44
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/09/2025 01:10
Certidão de Publicação Expedida
-
09/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009966-17.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JOÃO MARCOS COSSO - A defesa postula a suspensão da pena referente ao PEC 0008374-98.2025, alegando que posterior à condenação por pena privativa de liberdade executada neste PEC.
Conforme Tema 1.106 do STJ: Sobrevindo condenação por pena privativa de liberdade no curso da execução de pena restritiva de direitos, as penas serão objeto de unificação, com a reconversão da pena alternativa em privativa de liberdade, ressalvada a possibilidade de cumprimento simultâneo aos apenados em regime aberto e vedada a unificação automática nos casos em que a condenação substituída por pena alternativa é superveniente (STJ, REsp 1.918.287/MG e REsp 1.925.861/SP, Relator Ministro Sebastião Reis Júnior, Relatora p/Acórdão: Ministra Laurita Vaz, Terceira Seção, julgado em 27.04.2022, DJe 28.06.2022).
Assim, considerando a prescrição da pretensão executória dos PEC's 9968-84.2024 e 9971-39.2024, que ensejaram a conversão, não subsistem razões para que esta se mantenha.
Dessarte, revogo a decisão de fls. 318/323 e determino a suspensão da pena restritiva de direitos.
Em relação ao pedido para substituição do regime inicial de cumprimento de pena, nota-se que deverá prevalecer aquele imposto na sentença condenatória, sob pena de ofensa à coisa julgada.
Por fim, considerando a condenação em regime semiaberto, e em observância à r. decisão prolatada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça no Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000, determino a expedição de alvará de soltura ou contramandado de prisão.
Conforme informação prestada pela Secretaria da Administração Penitenciária do Estado, constante do procedimento n. 0004263-71.2025.8.26.0496, em curso na Corregedoria dos Presídios desta Unidade Regional (v., a respeito, certidão lançada nos autos pela serventia), há vaga disponível para cumprimento da pena privativa de liberdade imposta ao sentenciado, em regime prisional semiaberto, em estabelecimento penal adequado.
Tal fato afasta, no particular, a incidência da regra jurídica constante da Súmula Vinculante n. 56, editada pelo Egrégio Supremo Tribunal Federal.
Assim, em cumprimento à Resolução n. 474/2022, editada pelo Colendo Conselho Nacional de Justiça, à r. decisão prolatada pelo referido Conselho no Pedido de Providências n. 0008070-64.2022.2.00.0000 e, ainda, à r. determinação constante do Comunicado n. 67/2025, editado pela Egrégia Corregedoria Geral da Justiça do Estado: (i) intime-se o condenado, pessoalmente, a iniciar o cumprimento da pena privativa de liberdade imposta, no prazo de 5 (cinco) dias, contado da intimação, devendo, para tanto, dirigir-se ao Centro de Progressão Penitenciária de Guariba (Rod.
Brigadeiro Faria Lima - SP 326 - KM 323 + 967m - zona rural - Guariba - SP) ou no Centro de Progressão Penitenciária de Jardinópolis (Rodovia Cândido Portinari - SP 334 - Km 323, Distrito de Jurucê, Jardinópolis - SP), em dias úteis, no horário das 8 às 11 horas, apresentando, na ocasião, cópia do mandado de intimação e documento de identificação; (ii) caso o condenado compareça ao estabelecimento penal para iniciar o cumprimento da reprimenda, expeça-se mandado de prisão, imediatamente, conforme exigem as normas de regência; (iii) se o sentenciado não cumprir tal determinação, embora intimado, ou não for encontrado para intimação pessoal (por estar em local incerto ou não sabido), expeça-se, também, mandado de prisão, conforme exigem as normas de regência, consignando-se nele o regime prisional imposto semiaberto , bem assim a proibição de cumprimento da pena privativa de liberdade em estabelecimento penal destinado a condenado em regime prisional fechado.
Em sentido conforme à compreensão acima, há entendimento consolidado no âmbito do Egrégio Superior Tribunal de Justiça.
Por todos: AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS.
INÍCIO DO CUMPRIMENTO DA PENA.
REGIME SEMIABERTO.
RÉU FORAGIDO.
EXPEDIÇÃO DE MANDADO DE PRISÃO.
AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO. 1.
Transitada em julgado a condenação a cumprimento de pena em regime semiaberto, a pessoa condenada será intimada a dar início ao cumprimento da pena, previamente à expedição de mandado de prisão. 2.
No caso, o paciente se encontra foragido e assim permaneceu durante todo o trâmite da ação penal, de modo que se aplica a compreensão de que "Estando o réu foragido, não há como se pugnar pela aplicação da orientação posta na Resolução n. 474/2022 do Conselho Nacional de Justiça" (AgRg no HC n. 825.644/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 6/6/2023, DJe de 14/6/2023). 3.
Agravo regimental não provido (STJ, AgRgHC 907.160/MG, Relator Ministro Rogerio Schietti Cruz, Sexta Turma, julgado em 10.06.2024, DJe 12.06.2024).
Intimem-se as partes.
Após, tornem conclusos. - ADV: LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP) -
08/09/2025 13:50
Expedição de Certidão.
-
08/09/2025 12:03
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
08/09/2025 11:54
Proferidas outras decisões não especificadas
-
08/09/2025 05:21
Certidão de Publicação Expedida
-
05/09/2025 19:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
05/09/2025 16:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
05/09/2025 15:38
Conclusos para decisão
-
05/09/2025 15:20
Expedição de Certidão.
-
05/09/2025 15:19
Proferido despacho de mero expediente
-
05/09/2025 15:14
Conclusos para despacho
-
04/09/2025 10:48
Apensado ao processo
-
04/09/2025 10:48
Apensado ao processo
-
04/09/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/09/2025 10:15
Expedição de Certidão.
-
04/09/2025 10:14
Expedição de Outros documentos.
-
03/09/2025 11:58
Apensado ao processo
-
02/09/2025 05:43
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 01:07
Certidão de Publicação Expedida
-
02/09/2025 00:00
Intimação
Processo 0009966-17.2024.8.26.0496 - Execução da Pena - Regime inicial - Semi-aberto - JOÃO MARCOS COSSO - Processo Desarquivado com Reabertura - ADV: LUCIANA APARECIDA AMORIM (OAB 219055/SP) -
01/09/2025 16:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 14:45
Extinta a Punibilidade por Prescrição
-
01/09/2025 14:42
Conclusos para julgamento
-
01/09/2025 14:01
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
01/09/2025 13:50
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
01/09/2025 13:49
Expedição de Outros documentos.
-
01/09/2025 13:43
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:42
Juntada de Mandado
-
01/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
01/09/2025 13:42
Juntada de Outros documentos
-
19/08/2025 16:26
Conclusos para despacho
-
14/08/2025 06:41
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 18:23
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
13/08/2025 14:02
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 13:51
Expedição de Certidão.
-
13/08/2025 13:51
Proferido despacho de mero expediente
-
13/08/2025 10:51
Conclusos para despacho
-
13/08/2025 10:11
Conclusos para despacho
-
12/08/2025 19:40
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
11/08/2025 10:17
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 20:32
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/08/2025 15:33
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:32
Expedição de Certidão.
-
07/08/2025 15:20
Processo arquivado provisoriamente aguardando a captura de réu/condenado
-
07/08/2025 15:18
Expedição de Mandado.
-
05/08/2025 02:04
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 15:22
Expedição de Outros documentos.
-
25/07/2025 14:39
Expedição de Certidão.
-
25/07/2025 14:39
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
25/07/2025 10:59
Conclusos para decisão
-
23/07/2025 16:01
Conclusos para despacho
-
11/07/2025 20:15
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
10/07/2025 08:12
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
07/07/2025 14:58
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:57
Expedição de Certidão.
-
07/07/2025 14:57
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
07/07/2025 14:55
Expedição de Certidão.
-
28/06/2025 05:43
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
23/06/2025 10:13
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:37
Expedição de Certidão.
-
17/06/2025 11:37
Processo Suspenso ou Sobrestado por Decisão Judicial
-
17/06/2025 11:36
Convertida a Restritiva de Direitos / Pena
-
16/06/2025 16:48
Conclusos para decisão
-
13/06/2025 15:59
Conclusos para despacho
-
13/06/2025 01:49
Expedição de Certidão.
-
05/06/2025 10:14
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 19:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
04/06/2025 16:45
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:44
Expedição de Certidão.
-
04/06/2025 16:43
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
04/06/2025 16:39
Expedição de Certidão.
-
03/06/2025 16:57
Apensado ao processo
-
03/06/2025 11:22
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:10
Expedição de Certidão.
-
02/06/2025 15:09
Proferido despacho de mero expediente
-
02/06/2025 15:09
Conclusos para despacho
-
02/06/2025 14:06
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 09:33
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
23/05/2025 11:19
Expedição de Certidão.
-
23/05/2025 11:19
Proferido despacho de mero expediente
-
22/05/2025 16:50
Conclusos para despacho
-
22/05/2025 16:03
Conclusos para despacho
-
16/05/2025 12:27
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
09/05/2025 14:30
Expedição de Ofício.
-
09/05/2025 12:27
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 12:25
Expedição de Certidão.
-
09/05/2025 12:25
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
09/05/2025 12:15
Expedição de Certidão.
-
08/05/2025 16:25
Juntada de Outros documentos
-
08/05/2025 14:54
Processo Desarquivado Com Reabertura
-
13/01/2025 12:36
Arquivado Definitivamente
-
13/01/2025 12:35
Juntada de Outros documentos
-
17/10/2024 14:01
Expedição de Certidão.
-
17/10/2024 05:48
Proferidas outras decisões não especificadas
-
16/10/2024 11:28
Conclusos para decisão
-
16/10/2024 11:09
Expedição de Certidão.
-
15/10/2024 15:04
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:03
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:02
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 15:01
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:58
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:57
Juntada de Certidão
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:56
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:55
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:54
Juntada de Outros documentos
-
15/10/2024 14:16
Apensado ao processo
-
15/10/2024 13:48
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
15/10/2024
Ultima Atualização
17/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
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