TJSP - 1500540-80.2025.8.26.0621
1ª instância - 03 Cumulativa de Guaratingueta
Polo Ativo
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Terceiro
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Testemunhas
Partes
Advogados
Nenhum advogado registrado.
Movimentações
Todas as movimentações dos processos publicadas pelos tribunais
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04/09/2025 10:02
Juntada de Ofício
-
04/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
-
04/09/2025 10:02
Juntada de Outros documentos
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04/09/2025 05:05
Certidão de Publicação Expedida
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04/09/2025 00:00
Intimação
Processo 1500540-80.2025.8.26.0621 - Procedimento Especial da Lei Antitóxicos - Tráfico de Drogas e Condutas Afins - PLINIO DE PAULA SANT’ANA -
Vistos. 1) Recebo a denúncia ofertada, uma vez que presentes prova da materialidade e indícios de autoria, constantes do inquérito policial.
Com relação à defesa apresentada, não se pode concluir, considerando os argumentos ali consignados, pela absolvição sumária do acusado, sendo imprescindível dilação probatória.
Ademais, as hipóteses de rejeição da denúncia se encontram dispostas de forma taxativa no art. 395 do CPP e não restaram verificadas, tampouco foram demonstradas pelo acusado, razão pela qual deve a peça acusatória ser recebida. 2) Não há que se falar em nulidade, já que a inviolabilidade do domicílio é excepcionada pelos casos de flagrante delito, tal como ocorre no tráfico de drogas, conforme preceitua o art. 5º, XI, da CF.
Neste sentido decidiu o C.
STJ: "HABEAS CORPUS.
TRÁFICO DE DROGAS.
INGRESSO POLICIAL SEM AUTORIZAÇÃO JUDICIAL EM DOMICÍLIO.
ATUAÇÃO COM BASE EM DENÚNCIA ANÔNIMA E APREENSÃO DE DROGA NA PORTA DA RESIDÊNCIA.
IMPOSSIBILIDADE.
AUSÊNCIA DE OUTROS ELEMENTOS INDICATIVOS DO CRIME NO INTERIOR DA RESIDÊNCIA.
BUSCA E APREENSÃO DOMICILIAR ANULADA.
ORDEM CONCEDIDA. 1. É pacífico nesta Corte o entendimento de que, nos crimes permanentes, tal como o tráfico de drogas, o estado de flagrância se protrai no tempo, o que, todavia, não é suficiente, por si só, para justificar busca domiciliar desprovida de mandado judicial, exigindo-se a demonstração de indícios mínimos de que, naquele momento, dentro da residência, se está ante uma situação de flagrante delito. 2.
Consoante julgamento do RE 603.616/RO, não é necessária certeza quanto à ocorrência da prática delitiva para se admitir a entrada em domicílio, bastando que, em compasso com as provas produzidas, seja demonstrada a justa causa na adoção da medida, ante a existência de elementos concretos que apontem para o flagrante delito. 3.
Extrai-se do contexto fático delineado no aresto a inexistência de elementos concretos que apontem para a situação de flagrante delito, de modo que a mera denúncia anônima, aliada à mera apreensão de "uma bucha de maconha e R$ 17,00 (dezessete) reais" na porta da residência, não autorizam presumir armazenamento de substância ilícita no domicílio e assim legitimar o ingresso de policiais, inexistindo justa causa para a medida. 4.
Habeas corpus concedido para anular as provas obtidas mediante busca e apreensão domiciliar, bem como as dela decorrentes a serem aferidas pelo magistrado na origem, devendo o material ser extraído dos autos, procedendo-se à prolação de nova sentença com base nas provas remanescentes." (STJ - HC: 629938 RS 2020/0317824-6, Relator: Ministro NEFI CORDEIRO, Data de Julgamento: 23/02/2021, T6 - SEXTA TURMA, Data de Publicação: DJe 26/02/2021) Ademais, neste aspecto, deve ser realizada a instrução, para melhor aferição das circunstâncias do caso concreto. 3) Rejeito pedido de liberdade provisória, uma vez que as circunstâncias que ensejaram a decretação da prisão preventiva permanecem inalteradas, conforme fls. 89/96. 4) Nos termos do art. 56 da Lei nº 11.343/2006, designo audiência virtual de instrução e julgamento para o dia 23.09.2025, às 10h, a ser realizada através do programa Microsoft Teams.
A Defesa, em caso de constituída, deverá fornecer seu endereço eletrônico e número de telefone celular, bem como do acusado, em caso de liberdade, para envio de link de acesso à sala virtual.
Caso algum participante não tenha meios próprios para ingressar virtualmente, deverá comparecer a esta Vara, na mesma data e horário, quando lhe será providenciado o necessário para tomar parte no ato. 5) Cite-se e intime-se o acusado, requisitando-o.
Anote-se e providencie-se o necessário para realização da audiência.
Intime-se. - ADV: ALEXANDRA LISBOA RODRIGUES DA SILVA (OAB 492390/SP) -
03/09/2025 16:55
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 16:54
Juntada de Outros documentos
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03/09/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:11
Expedição de Ofício.
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03/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 15:10
Expedição de Mandado.
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03/09/2025 14:44
Expedição de Certidão.
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03/09/2025 14:44
Ato ordinatório - Intimação - Portal - Ciência ao MP
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03/09/2025 12:09
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
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03/09/2025 11:21
Audiência de instrução e julgamento designada conduzida por dirigida_por em/para 23/09/2025 10:00:00, 3ª Vara.
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03/09/2025 11:11
Recebida a denúncia
-
22/08/2025 09:41
Conclusos para decisão
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21/08/2025 17:34
Juntada de Petição de Petição (outras)
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21/08/2025 10:14
Expedição de Certidão.
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21/08/2025 10:14
Ato ordinatório - Intimação - Portal
-
21/08/2025 07:58
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
20/08/2025 21:13
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
14/08/2025 01:09
Certidão de Publicação Expedida
-
13/08/2025 11:11
Remetidos os Autos (;7:destino:Remessa) para destino
-
13/08/2025 10:53
Ato ordinatório - Intimação - DJE
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12/08/2025 08:02
Expedição de Certidão.
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11/08/2025 11:58
Proferido despacho de mero expediente
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11/08/2025 11:19
Conclusos para despacho
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06/08/2025 11:14
Conclusos para despacho
-
06/08/2025 04:35
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
01/08/2025 17:48
Expedição de Certidão.
-
01/08/2025 10:58
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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28/07/2025 20:53
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
28/07/2025 12:10
Mandado devolvido entregue ao destinatário
-
28/07/2025 12:10
Juntada de Outros documentos
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03/07/2025 15:29
Expedição de Mandado.
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03/07/2025 09:47
Mandado devolvido não entregue ao destinatário
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27/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 14:43
Juntada de Outros documentos
-
27/06/2025 12:13
Juntada de Outros documentos
-
26/06/2025 18:01
Expedição de Ofício.
-
26/06/2025 11:32
Expedição de Mandado.
-
26/06/2025 11:24
Juntada de Certidão
-
26/06/2025 11:20
Juntada de Outros documentos
-
25/06/2025 17:12
Proferidas outras decisões não especificadas
-
25/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:38
Evoluída a classe de 279 para 300
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25/06/2025 13:38
Conclusos para decisão
-
25/06/2025 13:35
Conclusos para despacho
-
25/06/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 12:29
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
25/06/2025 12:29
Recebidos os autos do Outro Foro
-
25/06/2025 11:13
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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24/06/2025 17:17
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
-
24/06/2025 16:01
Determinada a Redistribuição dos Autos
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23/06/2025 10:55
Conclusos para despacho
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19/06/2025 00:32
Juntada de Petição de Denúncia
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17/06/2025 16:15
Expedição de Certidão.
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17/06/2025 16:15
Ato ordinatório - Intimação - Portal
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17/06/2025 15:37
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
16/06/2025 18:12
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 15:10
Juntada de Outros documentos
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28/05/2025 14:51
Juntada de Outros documentos
-
28/05/2025 14:47
Expedição de Ofício.
-
28/05/2025 11:37
Expedição de Ofício.
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28/05/2025 10:57
Proferido despacho de mero expediente
-
27/05/2025 10:39
Conclusos para decisão
-
27/05/2025 10:39
Juntada de Petição de Petição (outras)
-
26/05/2025 18:10
Proferido despacho de mero expediente
-
26/05/2025 11:41
Expedição de Certidão.
-
26/05/2025 11:40
Conclusos para despacho
-
26/05/2025 10:58
Evoluída a classe de 279 para 300
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26/05/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
-
26/05/2025 09:04
Redistribuído por sorteio em razão de motivo_da_redistribuicao
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26/05/2025 09:04
Recebidos os autos do Outro Foro
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26/05/2025 08:55
Remetidos os Autos (;7:destino:Outro Foro) da Distribuição ao destino
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25/05/2025 09:37
Remetidos os Autos (;7:destino:Remetidos os Autos para o Cartório Distribuidor Local para Redistribuição) para destino
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25/05/2025 09:36
Expedição de Certidão.
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25/05/2025 09:33
Juntada de Mandado
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24/05/2025 13:59
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 13:58
Expedição de Mandado.
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24/05/2025 13:39
Expedição de Ofício.
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24/05/2025 13:27
Proferidas outras decisões não especificadas
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24/05/2025 13:15
Expedição de Certidão.
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24/05/2025 12:26
Expedição de Outros documentos.
-
24/05/2025 09:03
Conclusos para decisão
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24/05/2025 08:41
Juntada de Certidão
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24/05/2025 08:38
Juntada de Outros documentos
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24/05/2025 00:29
Distribuído por sorteio
Detalhes
Situação
Ativo
Ajuizamento
25/06/2025
Ultima Atualização
04/09/2025
Valor da Causa
R$ 0,00
Documentos
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Decisão • Arquivo
Despacho • Arquivo
Ato Ordinatório • Arquivo
Despacho • Arquivo
Despacho • Arquivo
Decisão • Arquivo
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